TJMA - 0873304-74.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:40
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:23
Juntada de petição
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15/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:12
Juntada de petição
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25/06/2024 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:54
Juntada de termo
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03/04/2024 16:52
Juntada de termo
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03/04/2024 16:45
Juntada de termo
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13/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 11:36
Juntada de Mandado
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20/02/2024 11:36
Juntada de Mandado
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20/02/2024 11:35
Juntada de Mandado
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15/02/2024 08:23
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:34
Juntada de petição
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04/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:02
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO ALVES MAGALHAES em 27/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 09:00
Juntada de Mandado
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20/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:19
Juntada de petição
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18/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873304-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 REU: MARCOS EDUARDO ALVES MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº –), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
14/04/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 07:49
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/04/2023 09:49
Conciliação infrutífera
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09/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
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06/04/2023 11:09
Juntada de petição
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04/04/2023 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/03/2023 12:41
Juntada de termo
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24/02/2023 07:05
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873304-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 REU: MARCOS EDUARDO ALVES MAGALHAES DESPACHO Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de MARCOS EDUARDO ALVES MAGALHÃES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da análise dos autos, verificou-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada, preenchendo os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
Nesse contexto, tendo em vista que a lide admite autocomposição, designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676.
Cabe mencionar que para não realização da audiência de conciliação é indispensável o desinteresse expresso de ambas as partes, como disposto no inciso I, § 4°, do art. 334 do diploma legal.
Logo, caso a parte requerida também não tenha interesse na composição consensual, como manifestado pela parte autora na exordial (art. 319, VII, do CPC), deverá peticionar ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.
Na hipótese de litisconsórcio, todos os litisconsortes deverão manifestar o desinteresse na conciliação (art. 334, §§5º e 6º, do CPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
DA RESPOSTA DO RÉU Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC).
DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS Transcorrido o mencionado prazo, à Secretaria para: a) havendo revelia, a parte autora deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; d) cumpridos os expedientes acima, voltem-me os autos conclusos.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
São Luís (MA), 7 de fevereiro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 10/04/2023 09:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
16/02/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 10:35
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2023 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/02/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 09:12
Conclusos para despacho
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28/12/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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