TJMA - 0850045-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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05/03/2024 17:28
Realizado cálculo de custas
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14/02/2024 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
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19/01/2024 08:47
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 02:45
Decorrido prazo de BRUNO SILVA CARDOSO VERAS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850045-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE MAURO CAMARA DA FONSECA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO SILVA CARDOSO VERAS - OAB MA13618 REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - OAB MA9234-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada ´por JOSÉ MAURO CÂMARA DA FONSECA FILHO em face de CONDOMÍNIO JARDINS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, o Autor relata que no dia 19/02/2022 seu veiculo fora guinchado pelos agentes da SMTT (Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte).
Narra que o seu veículo se encontrara supostamente estacionado numa rotatória do condomínio, em que pese o local não possuir placa vedando o estacionamento.
Ocorre que da ficha de remoção emitida pela SMTT indica como local da infração a Rua Eduardo Magalhães, porém, conforme narrado, afirma que o automóvel se encontrava localizado no condomínio Demandado.
Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo a produção antecipada de provas no sentido de que a Requerida seja compelida a exibir filmagem da entrada (portaria) do prédio requerido, bem como da rotatória da área respectiva à Torre Toscana do Condomínio Jardins, do dia 19/02/2022, no intervalo das 8 horas até as 18 horas, a fim demonstrar o local do guincho do veículo do AUTOR.
Devidamente citado, o condomínio Requerido apresentou contestação (ID. 84708901), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que à época dos fatos o condomínio não havia sido instalado, bem a inadequação da via eelieta.
No mérito, sustenta que não possui sistema de CFTV, uma vez que o móvel foi projetado, ofertado, comercializado e entregue sem a previsão de tal item.
Ao final, pleiteia a total improcedência da presente ação.
Sobreveio réplica em ID. 86353587.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Sem mais delongas, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida CONDOMINIO JARDINS para figurar no polo passivo.
Isto porque, conforme demonstrado pela prova documental carreada aos autos (ID. 84708909 à 84708903), a Requerida, à época do fato narrado, não possuía qualquer tipo de controle ou acesso às imagens pretendidas pelo Autor nestes autos.
Nota-se que o condomínio Requerido somente veio a ser formalmente instalado em 30/03/2022 (ID. 84708905 - ata da Assembleia Geral de Instalação).
Antes da mencionada data, a responsabilidade do imóvel encontrava-se sob a gestão das empresas CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e OAXACA INCORPORADORA LTDA.
Como bem pontua Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la." (DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p. 313) Ora, o fato narrado na inicial teria ocorrido em 19/02/2022, data em que o Condomínio Jardins sequer havia sido instalado, de maneira que não possuía ainda qualquer gerência/administração sobre o imóvel.
Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade da CONDOMINIO JARDINS para figurar no polo passivo do feito, devendo ser extinto sem julgamento de mérito.
CONCLUSÃO Ante exposto, reconheço a ilegitimidade da requerida, CONDOMINIO JARDINS para figurar no polo passivo do feito, e JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
06/11/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/04/2023 21:33
Decorrido prazo de BRUNO SILVA CARDOSO VERAS em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:33
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 31/03/2023 23:59.
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15/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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09/04/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
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31/03/2023 00:10
Juntada de petição
-
21/03/2023 15:49
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850045-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE MAURO CAMARA DA FONSECA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO SILVA CARDOSO VERAS -oab MA13618 REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS -oab MA9234-A DESPACHO Contestação e réplica apresentadas.
Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 9 de março de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
15/03/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 07:16
Conclusos para decisão
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23/02/2023 19:28
Juntada de réplica à contestação
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10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850045-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE MAURO CAMARA DA FONSECA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO SILVA CARDOSO VERAS - oab MA13618 REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS -oab MA9234-A DESPACHO Intime-se a parte autora através de seu representante legal para, nos termos do art. 351, do CPC, manifestar-se acerca da contestação encontrada em (id 84708901), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
São Luís, 3 de fevereiro de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
09/02/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:07
Conclusos para despacho
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01/02/2023 00:17
Juntada de contestação
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13/12/2022 23:31
Juntada de diligência
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14/11/2022 15:12
Mandado devolvido dependência
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14/11/2022 15:12
Juntada de diligência
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14/11/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
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04/11/2022 00:35
Juntada de petição
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31/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:12
Juntada de termo
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18/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:54
Conclusos para despacho
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03/10/2022 14:26
Juntada de petição
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22/09/2022 17:41
Juntada de termo
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14/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
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01/09/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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