TJMA - 0802772-16.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:18
Juntada de termo
-
27/08/2025 15:25
Juntada de petição
-
27/08/2025 11:38
Juntada de petição
-
08/08/2025 08:57
Outras Decisões
-
05/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:51
Juntada de petição
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09/06/2025 10:29
Juntada de petição
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23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE PINTO PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA BARROS em 14/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:00
Juntada de petição
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14/05/2025 14:18
Juntada de petição
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07/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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07/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:03
Juntada de protocolo
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24/09/2024 18:12
Juntada de petição
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24/09/2024 14:19
Juntada de petição
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12/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 14:59
Juntada de petição
-
08/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:43
Juntada de petição
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05/08/2024 19:43
Juntada de petição
-
05/08/2024 19:08
Juntada de petição
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30/07/2024 18:02
Juntada de petição
-
26/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:31
Juntada de protocolo
-
28/06/2024 16:44
Juntada de petição
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26/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:49
Outras Decisões
-
06/06/2024 14:53
Desentranhado o documento
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06/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:22
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MAICON RODRIGUES DE ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 23:20
Juntada de petição
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13/05/2024 15:33
Juntada de petição
-
02/05/2024 23:43
Juntada de petição
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02/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:25
Juntada de protocolo
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26/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:00
Juntada de protocolo
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26/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2024 11:01
Concedida a Liberdade provisória de MAICON RODRIGUES DE ARAUJO (REU).
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25/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:15
Juntada de protocolo
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25/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2024 14:27
Concedida a Liberdade provisória de FELIPE DOS SANTOS SILVA - CPF: *02.***.*86-80 (REU).
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24/04/2024 17:01
Juntada de protocolo
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24/04/2024 16:58
Juntada de Ofício
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24/04/2024 16:37
Juntada de laudo
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24/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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11/03/2024 19:46
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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06/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 03:56
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Porto Franco em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:44
Juntada de Ofício
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21/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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21/11/2023 03:37
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:37
Decorrido prazo de KAILANE RODRIGUES DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ADRIANO COSTA CARDOSO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:37
Decorrido prazo de MAICON RODRIGUES DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:45
Juntada de Ofício
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09/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 16:50
Juntada de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0802772-16.2022.8.10.0053 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: A SAÚDE PÚBLICA e outros Advogados (s): Requerido: MAICON RODRIGUES DE ARAUJO e outros (3) Advogado (s): Advogado do(a) REU: MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA - MA12829-A Advogados do(a) REU: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144-A, VINICIUS ARAUJO CARVALHO - MA23167 DECISÃO
Vistos...
Tendo em vista que as diligências requeridas pelo Órgão Ministerial na audiência de instrução e julgamento não foram cumpridas, assim, determino que seja: seja reiterada a solicitação junto ao ICRIM-ITZ para juntada dos laudos definitivos dos exames realizados nos entorpecentes apreendidos e laudo de eficiência da perícia realizada nas armas de fogo apreendidas; junte-se aos presentes autos as certidões de antecedentes criminais dos acusados referentes a todas as Comarcas do Estado do Tocantins e das Comarcas de Montes Altos e Porto Franco; seja comunicada a prisão de ADRIANO COSTA CARDOSO ao juízo de direito da comarca de Montes Altos, para ser juntada nos autos da ação penal nº 0000015-03.2020.8.10.0102.
Ademais, quanto ao pedido de FELIPE DOS SANTOS SILVA, para autorização de saída para ir ao cartório do 2º ofício de Porto Franco registrar seu filho, nascido em 18 de setembro de 2023, no H.M.A.M, conforme Declaração de Nascido Vivo em anexo, entendo pelo indeferimento do pleito, tendo em vista não se encontrar referida hipótese de saída no rol do artigo 120 da LEP.
Art. 120.
Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único.
A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121.
A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Ademais, conforme dispõe art. 1.609, II do CC, para a validade do reconhecimento da filiação, basta que o documento de ID 102639908 seja assinado pelo próprio requerente, sendo encaminhado para arquivamento em cartório, sem a necessidade de seu deslocamento ao cartório extrajudicial.
Art. 1.609.
O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; Isto posto, tendo em vista a possibilidade de realizar o reconhecimento de filiação ser realizado por escritura pública ou escrito particular INDEFIRO o pedido de FELIPE DOS SANTOS SILVA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito -
07/11/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:04
Outras Decisões
-
23/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 15:05
Juntada de petição
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18/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:59
Juntada de petição
-
01/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:18
Juntada de Ofício
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14/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
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02/08/2023 20:57
Juntada de petição
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01/08/2023 06:30
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DA REPRESENTAÇÃO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:41
Decorrido prazo de KAILANE RODRIGUES DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:14
Juntada de petição
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28/07/2023 05:58
Decorrido prazo de testemunhas em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:30
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:38
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:34
Decorrido prazo de testemunhas em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:31
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:09
Decorrido prazo de testemunhas em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:37
Juntada de ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
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26/07/2023 17:31
Juntada de petição
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26/07/2023 14:01
Juntada de petição
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26/07/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 13:26
Juntada de diligência
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20/07/2023 15:48
Juntada de petição
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19/07/2023 17:40
Juntada de petição
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19/07/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 17:12
Juntada de diligência
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18/07/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 15:44
Juntada de diligência
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18/07/2023 04:08
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 04:08
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 04:08
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 04:08
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDO(a) Processo nº. 0802772-16.2022.8.10.0053 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): A SAÚDE PÚBLICA e outros Réu(ré): MAICON RODRIGUES DE ARAUJO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REU: RAINARA MORAIS BRAGA - MA25643 Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIEL DE SOUZA BARROS - MA24671 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAINARA MORAIS BRAGA - MA25643 DECISÃO Trata-se de pedido de Liberdade Provisória, formulado pela defesa técnica dos denunciados MAICON RODRIGUES DE ARAUJO e ADRIANO COSTA CARDOSO, qualificados nos autos, custodiados pela prática das condutas típicas previstas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas; e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, c/c o art. 69, do Código Penal.
Em síntese, a defesa aduz excesso de prazo para a instrução criminal, tendo em vista que a defesa prévia foi juntada aos autos em 16/03/2023 e até a presente data não foi designada audiência de instrução.
Argumentam, ainda, que a prisão preventiva foi decretada em 23 de novembro de 2022, portanto, estão presos há cerca de 07 (sete) meses.
Aduz ainda, a necessidade de ser reavaliada a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Por fim, pugnam seja reconhecida a ilegalidade da prisão em razão do excesso de prazo, expedindo-se alvará de soltura.
Subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o parquet argumentou que nada mudou no contexto fático desde a decretação da prisão, permanecendo os motivos autorizadores do decreto preventivo, não se justificando, agora, sua revogação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 316, prevê: “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
No caso em comento, o acusado encontra-se com a custódia preventiva decretada sob o pressuposto da garantia da ordem pública, requisito este que permanece presente face à não alteração do contexto fático, tampouco probatório, que motivou a aplicação da ordem de restrição de liberdade do denunciado.
Nesse contexto, em prestígio à “cláusula da imprevisão” (rebus sic stantibus) a que se submetem as ordens restritivas de liberdade de natureza cautelar, insubsiste razão para a revogação da prisão se não modificado o contexto que deu ensejo à sua imposição.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS - CONCURSO MATERIAL - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E SEQUESTRO - AUTORIA INTELECTUAL - PRISÃO CAUTELAR - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - 1.
NULIDADE PROCESSUAL - DEFESA GENÉRICA DA DEFENSORIA PÚBLICA - INOCORRÊNCIA - PAS DE NULITÉ SANS GRIEF - 2.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VISLUMBRADA - CARACTERÍSTICA REBUS SIC STANTIBUS DA PRISÃO CAUTELAR - CIRCUNSTÂNCIAS DETERMINANTES DA PRISÃO INALTERADAS - 3.
EXCESSO DE PRAZO INVISO - PECULIARIDADES INERENTES AO PROCESSO JUSTIFICAM O ELATÉRIO - 4.
RECOLHIMENTO DO RÉU EM REGIME DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESES TAXATIVAMENTE ELENCADAS NO ART.117 DA LEI Nº 7.210/84 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO - ORDEM DENEGADA. 1.(...) 2.
Em face da característica rebus sic stantibus da prisão cautelar, quando permanecem inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva, a manutenção da segregação, escorada em argumentos expostos em decisão pretérita que analisou, a preceito, a necessidade da prisão, à evidência, pulveriza a necessidade de novel fundamentação. 3.
As particularidades do feito conduzem à desoneração de eventual desídia do magistrado na direção do processo, descabendo falar-se, destarte, em constrangimento ilegal a ser sanado através da mandamental em apreço. (...)". 5.
Habeas corpus denegado. (TJ/MS: HC n°. 81650/2010, Órgão Julgador: segunda câmara criminal, Julgamento: 15/9/2010).
Ressalte-se, também, que a primariedade, os bons antecedentes, o endereço no distrito da culpa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, à revogação da custódia cautelar.
Nessa esteira, segue os seguintes julgados, os quais trago à colação: STJ: “A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (JSTJ 2/267).
TJGO: “Apesar de primário e de bons antecedentes o pronunciado, a manutenção de sua custódia é um dos efeitos da decisão intermediária, ainda mais quando a subsistência daquela encontra-se fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP” (RT 752/645).
Para mais, conforme já citado, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ-045089) que os princípios constitucionais da presunção de inocência ou da não-culpabilidade não são incompatíveis com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei, que é a situação dos autos.
Não obstante, faz-se imperativa a manutenção do enclausuramento preventivo dos acusados, vez que os requisitos autorizadores ainda se revelam presentes.
De outra sorte, observo que o contexto fático que deu ensejo ao decreto demonstra-se inalterado, não trazendo os documentos juntados qualquer modificação à situação do requerente.
Desarte, havendo inequívoca fundamentação do decreto preventivo, amparado nos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como na necessidade de garantir a ordem pública, bem como a segurança da instrução penal, e tendo em vista ainda a gravidade do crime e o modus operandi de sua prática, não há que se falar em inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão provisória, vez que os requisitos legais necessários foram devidamente analisados e constatados.
Desse modo, a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão revela-se, por ora, inviável no caso em tela, eis que, neste momento, não preenche os requisitos para concessão de tal benefício, antes da colheita de provas na fase judicial.
Portanto, uma vez presentes os pressupostos e requisitos da prisão provisória, deve a custódia do requerente ser mantida, até ulterior deliberação judicial, vez que não demonstrados, por ora, elementos que autorizem o deferimento dos pleitos em análise, inexistindo ainda fato novo que valide o pedido analisado.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pelos denunciados MAICON RODRIGUES DE ARAUJO e ADRIANO COSTA CARDOSO.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DA CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu nobre Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de FELIPE DOS SANTOS SILVA, MAICON RODRIGUES DE ARAUJO, ADRIANO COSTA CARDOSO e KAILANE RODRIGUES DE SOUSA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas; e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, c/c o art. 69, do Código Penal.
A denúncia recebida contém a exposição dos fatos que, pelo menos em tese, configuram infrações penais, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes em continuidade a ele imputados, além do rol de testemunhas, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
As defesas preliminares, apresentadas pelos nobres advogados constituídos pelos réus, não lograram demonstrar, de plano, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes, que são imputáveis.
A ação penal foi proposta no prazo prescricional, inexistindo qualquer causa de extinção da punibilidade.
Assim, estando apta a denúncia ao fim que se destina, se encontra inviabilizado o reconhecimento, nesta quadra, de qualquer causa capaz de subtrair precocemente à ação penal os denunciados FELIPE DOS SANTOS SILVA, MAICON RODRIGUES DE ARAUJO, ADRIANO COSTA CARDOSO e KAILANE RODRIGUES DE SOUSA.
Diante do exposto, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA de id 84200498, designando o dia 26 de julho de 2023 (quarta-feira), às 15h00, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ao tempo que determino a requisição dos réus, a cientificação dos advogados por eles constituídos, a intimação/requisição das testemunhas arroladas na denúncia e defesas prévias, a notificação do órgão do Ministério Público Estadual, para comparecerem ao referido ato processual.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Porto Franco (MA), data e hora do sistema.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito da 2ª Vara de Porto Franco - respondendo -
14/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:24
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:57
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:00, 1ª Vara de Porto Franco.
-
14/07/2023 13:15
Mantida a prisão preventida
-
13/07/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 18:27
Juntada de petição
-
20/06/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 12:42
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:03
Decorrido prazo de KAILANE RODRIGUES DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:24
Decorrido prazo de ADRIANO COSTA CARDOSO em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:07
Decorrido prazo de ADRIANO COSTA CARDOSO em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:05
Decorrido prazo de MAICON RODRIGUES DE ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:05
Decorrido prazo de KAILANE RODRIGUES DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 04:12
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 04:12
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 04:12
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
10/04/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
10/04/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
16/03/2023 17:39
Juntada de petição
-
06/03/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:25
Juntada de diligência
-
04/03/2023 16:04
Juntada de petição
-
03/03/2023 16:14
Juntada de petição
-
02/03/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 11:17
Juntada de diligência
-
24/02/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 12:19
Juntada de diligência
-
23/02/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 18:58
Juntada de diligência
-
20/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE ADRIANO COSTA CARDOSO Processo nº. 0802772-16.2022.8.10.0053 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor(a): A SAÚDE PÚBLICA e outros Réu(ré): MAICON RODRIGUES DE ARAUJO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: RAINARA MORAIS BRAGA - MA25643 Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: GABRIEL DE SOUZA BARROS - MA24671 Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144-A DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu Promotor de Justiça, embasado no inquérito policial nº. 62/2022-DPCPF, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de FELIPE DOS SANTOS SILVA, MAICON RODRIGUES DE ARAUJO, ADRIANO COSTA CARDOSO e KAILANE RODRIGUES DE SOUSA, devidamente qualificados, imputando-lhes as condutas tipificadas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas; e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, c/c o art. 69, do Código Penal, porque, segundo a narrativa ministerial, Consta no Inquérito Policial, que no dia 22 de novembro de 2022, por volta das 5:00 horas, próximo ao Túnel, na Ferrovia, em Campestre do Maranhão, FELIPE DOS SANTOS SILVA, MAICON RODRIGUES DE ARAUJO, ADRIANO COSTA CARDOSO e KAILANE RODRIGUES DE SOUSA, foram presos em flagrante delito por, de forma associada, trazer consigo, 2,700kg (dois quilos e setecentos gramas) de maconha, além de 300g (trezentos gramas) de crack, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; além disso, MAICON RODRIGUES DE ARAUJO e FELIPE DOS SANTOS SILVA, portavam, cada um, uma arma de fogo de fabricação caseira, tipo “por fora”, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Conforme apurado, no dia acima referido a Polícia Militar recebeu comunicação de populares sobre vários indivíduos armados e comercializando drogas no local acima referido, mais especificamente, num barraco construído pelos ora denunciados.
Diante de tais informações, a guarnição da Polícia Militar, juntacmente com a Força Tática e a guarnição de Ribamar Fiquene se deslocaram até o lugar informado.
Lá, os policiais se depararam com um barraco de palha e os ora denunciados deitados em redes, sendo MAICON RODRIGUES DE ARAUJO e FELIPE DOS SANTOS SILVA, portando, cada um, uma arma de fogo de fabricação caseira, tipo “por fora”.
Na oportunidade, foi localizado no chão, e apreendidos 2,700kg (dois quilos e setecentos gramas) de substância análoga a maconha, 300g (trezentos gramas) de substância análoga a crack e 1 (uma) balança de precisão, conforme Auto de Apresentação e Apreensão.
Ademais, os policiais localizaram dentro da rede em que ADRIANO COSTA CARDOSO estava deitado, uma pistola Taurus PT 765, de numeração FJK20822, municiada com 8 (oito) cartuchos intactos, que segundo os investigados, é de propriedade do menor conhecido por Reuel.
Em razão de tais condutas, FELIPE DOS SANTOS SILVA, MAICON RODRIGUES DE ARAUJO, ADRIANO COSTA CARDOSO e KAILANE RODRIGUES DE SOUSA receberam voz de prisão e foram conduzidos até a delegacia de polícia civil de Porto Franco para as medidas de praxe.
A materialidade e autoria dos delitos encontram-se comprovadas pelos depoimentos policiais, Auto de Apresentação e Apreensão, ROPe da Polícia Militar, Autos de Constatação de Substâncias de Natureza Química e Vegetal e termos de interrogatórios.
II – DA JUSTA CAUSA Como narrado, FELIPE DOS SANTOS SILVA, MAICON RODRIGUES DE ARAUJO, ADRIANO COSTA CARDOSO e KAILANE RODRIGUES DE SOUSA, foram presos em flagrante delito por, de forma associada, trazer consigo, 2,700kg (dois quilos e setecentos gramas) de maconha, além de 300g (trezentos gramas) de crack, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; além disso, MAICON RODRIGUES DE ARAUJO e FELIPE DOS SANTOS SILVA, portavam, cada um, uma arma de fogo de fabricação caseira, tipo “por fora”, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme depoimentos policiais, Auto de Apresentação e Apreensão, ROPe da Polícia Militar, Autos de Constatação de Substâncias de Natureza Química e Vegetal e termos de interrogatórios, praticando as condutas tipificadas no artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas; e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, c/c o art. 69, do Código Penal.
A ação penal está sendo proposta no prazo legal, não se verificando nesse momento primeiro qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade dos agentes, que são imputáveis.
A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, satisfazendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
O fato é típico e a conduta, pelo menos em tese, antijurídica, havendo justa causa para a deflagração da ação penal pelo Parquet Estadual, consubstanciada pelos depoimentos policiais, Auto de Apresentação e Apreensão, ROPe da Polícia Militar, Autos de Constatação de Substâncias de Natureza Química e Vegetal e termos de interrogatórios.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, estando APTA ao fim a que se destina, RECEBO a respeitável denúncia ministerial de id 84200498, ordenando a CITAÇÃO dos acusados FELIPE DOS SANTOS SILVA, MAICON RODRIGUES DE ARAUJO, ADRIANO COSTA CARDOSO e KAILANE RODRIGUES DE SOUSA, qualificados nos autos, para responder em à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 8 (oito), qualificando-as e requerendo as suas intimações, quando se fizer necessário, ficando desde já admoestados que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, os autos serão encaminhados ao núcleo da defensoria pública municipal, para oferecê-la e prosseguir nos atos de defesa, com a consequente devolução do prazo legal, na forma do artigo 396 cc artigo 396-A, § 2º, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se o mandado de citação e comunique-se à distribuição para alterar a classe processual para “ação penal”.
DOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA MAICON RODRIGUES DE ARAUJO, ADRIANO COSTA CARDOSO, devidamente qualificados, via defesa técnica, ingressaram em juízo pleiteando REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ou SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES, sob a argumentação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
KAILANE RODRIGUES DE SOUSA, pleiteia, por sua vez, revogação das restrições de prisão domiciliar.
Instado a se manifestar vem o parecer ministerial pelo indeferimento dos pleitos.
Em resumo, embora dispensável, o simples relatório.
DECIDO Reza o artigo 316 do Código de Processo Penal que: [...] O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razoes que a justifiquem [...] A revogação deve ocorrer, segundo a dicção legal, quando o juiz verificar a falta de motivo para que a mesma subsista, implicando se reconhecer que quando decretada o motivo havia, porém deixou o mesmo de existir posteriormente, conduzindo e autorizando o magistrado a revogá-la, ainda que de oficio, assim como quando pleiteada, vez que a privação antecipada da liberdade do cidadão indiciado/acusado da prática de crime, como sabemos, se reveste, em nosso ordenamento jurídico, de um caráter notadamente excepcional, somente se fazendo possível com espeque em decisão fundamentada, salvante a passageira situação de flagrante, que demonstre a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, aqui residindo seus pressupostos, acrescidos agora, em seu novo formato, do perigo gerado pelo ESTADO DE LIBERDADE, tudo formando o chamado FUMUS COMISSI DELICTI, coincidente este, a meu ver, com os fundamentos elencados na parte primeira do artigo 312, o que bem demonstra a preocupação do legislador com estado excepcional da prisão, somando-se a tais pressupostos as condições básicas elencadas em um dos incisos do artigo 313, e bem assim os fundamentos contidos no artigo 312, retratadores estes do PERICULUM LIBERTATIS, tais como garantia da ordem pública, econômica e o mais, desde que, aqui calha frisar, não se faça adequada, para prevenir o mesmo bem jurídico tutelado com a prisão, a sua substituição por medidas cautelares.
Deixa bastante claro o legislador que a restrição da liberdade, ainda mais em seu grau maior, como se faz a prisão, é medida extrema que somente deve ser adotada em último caso, quando comprovada a sua inequívoca necessidade, daí porque não deve sua fundamentação - PERICULUM LIBERTATIS - ser baseada unicamente em aspectos genéricos, abstratos, difusos ou presumidos e, muito menos, sob pena de ser decisão sem fundamentação, empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, na forma do contido no artigo 315, § 2º, II, do Código de Processo Penal e, indo mais além nessa preocupação, também informa o legislador que na motivação (fundamentação) da preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, reforçando o risco do estado de liberdade do indiciado, na forma do § 1º, do mesmo artigo acima.
No caso, data máxima vênia, o pleito revogatório dos requerentes MAICON RODRIGUES DE ARAUJO, ADRIANO COSTA CARDOSO não merece guarida, pois os requerentes, em estado de liberdade, representam um risco real, efetivo, grave e concreto à ordem pública, pois como bem pontuado na decisão de conversão, aos requerentes é atribuída prática de crime de tráfico de drogas, não se verificando desproporcionalidade ou irrazoabilidade entre a custódia cautelar e a pena em abstrato do crime.
A prisão dos requerentes MAICON RODRIGUES DE ARAUJO, ADRIANO COSTA CARDOSO, pois, devem ser mantidas, pois permanecem rígidos os seus fundamentos, até porque os requerentes não conseguiram provar, de forma satisfatória, a mudança na situação a ponto de casular seu pleito, permanecendo viva a necessidade de se proteger a ordem pública, não servindo a tanto, como forma de proteção do mesmo bem, a substituição da prisão por medidas cautelares.
Destaque-se que a instrução criminal se desenvolve regularmente dentro dos parâmetros legais, pois a denúncia resta oferecida em prazo razoável, após abertura de vista dos autos, mesmo após 3 (três) pleitos dos acusados (autorização para deslocamento até casa lotérica, pedido de liberdade provisória e revogação de prisão preventiva), circunstâncias que, de certo, contribuíram para a dilação de prazo.
No presente caso há que se considerar a complexidade da ação penal e a pluralidade de réus.
ASSIM, por tudo exposto, não trazendo a defesa nenhuma prova da insubsistência dos fundamentos embasadores da preventiva, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pleito de revogação de prisão preventiva dos requerentes MAICON RODRIGUES DE ARAUJO, ADRIANO COSTA CARDOSO, bem como INDEFIRO o pedido de revogação dos termos da prisão domiciliar de KAILANE RODRIGUES DE SOUSA, servindo a presente decisão já como revisão, para fins de contagem de novo prazo, na forma do contido no artigo 315 do mesmo código acima.
Serve a presente como revisão, na forma do contido no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao MPE.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Porto Franco (MA), data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
18/02/2023 10:26
Juntada de petição
-
17/02/2023 20:52
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 20:24
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 20:15
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 20:13
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 16:42
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/02/2023 16:19
Juntada de Mandado
-
17/02/2023 16:19
Juntada de Mandado
-
17/02/2023 16:19
Juntada de Mandado
-
17/02/2023 16:19
Juntada de Mandado
-
17/02/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 17:19
Recebida a denúncia contra ADRIANO COSTA CARDOSO (FLAGRANTEADO), FELIPE DOS SANTOS SILVA - CPF: *02.***.*86-80 (FLAGRANTEADO), KAILANE RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *97.***.*78-43 (FLAGRANTEADO) e MAICON RODRIGUES DE ARAUJO (FLAGRANTEADO)
-
01/02/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 11:27
Juntada de denúncia
-
24/01/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2023 02:59
Decorrido prazo de ADRIANO COSTA CARDOSO em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:20
Decorrido prazo de MAICON RODRIGUES DE ARAUJO em 29/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 17:39
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
23/12/2022 17:49
Juntada de relatório em inquérito policial
-
23/12/2022 17:42
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
19/12/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 13:34
Outras Decisões
-
16/12/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:02
Juntada de petição
-
13/12/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 16:28
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
05/12/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:40
Juntada de petição
-
26/11/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2022 10:52
Juntada de diligência
-
26/11/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2022 10:48
Juntada de diligência
-
26/11/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2022 10:46
Juntada de diligência
-
25/11/2022 14:59
Juntada de petição
-
24/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 14:10
Juntada de Mandado
-
24/11/2022 14:06
Juntada de Mandado
-
24/11/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 13:05
Juntada de Mandado
-
24/11/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 11:35
Juntada de Mandado
-
23/11/2022 22:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/11/2022 22:45
Concedida a prisão domiciliar
-
23/11/2022 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2022 09:47
Juntada de petição
-
22/11/2022 22:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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