TJMA - 0801380-32.2022.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2023 05:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 13:39
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 17:16
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:13
Juntada de petição
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19/04/2023 01:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/03/2023 23:59.
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16/04/2023 16:24
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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05/04/2023 09:11
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801380-32.2022.8.10.0153 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAILSON ALVES EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito: Vistos, Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação.
Acaso não haja o pagamento, adotem-se as seguintes providências: a) Realizem-se os cálculos, incluindo-se a multa do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC e, ato contínuo, proceda-se à penhora eletrônica, nos moldes do CPC 854, § 5º; b) ultimada a penhora, intime-se a executada a fim de que, a seu critério, oponha embargos, no prazo de 15 dias, limitados, porém, às situações normativas expressas - CPC 854, § 3º, e Lei nº 9.099/95, 52, IX; c) havendo o cumprimento voluntário ou consumada a penhora e expirado o prazo sem que sobrevenha objeção, expeça-se alvará em favor do exequente, notificando-o sobre a disponibilização do expediente.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do Sistema.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR.
Auxiliar de entrância final, respondendo pelo 14º JECRC" São Luís, 31 de março de 2023 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial -
31/03/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
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27/03/2023 12:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/03/2023 12:02
Desentranhado o documento
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27/03/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 12:01
Juntada de termo
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27/03/2023 11:58
Juntada de termo
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24/03/2023 14:51
Juntada de termo
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21/03/2023 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801380-32.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAILSON ALVES DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) demandado intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para condenar a reclamada a restituir ao reclamante o valor de R$ 147,42 (cento quarenta sete reais quarenta dois centavos), correspondente ao valor pago em duplicidade, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do efetivo desembolso, bem como a pagar, a título de danos morais, o importe de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC 405), e correção monetária com base no INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, vez que, no caso específico dos autos, considero preenchidos os requisitos legais para o seu acolhimento, não tendo sido constatado por este juízo que a situação financeira do autor lhe possibilite arcar com os custos do processo.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Fica desde logo intimada a parte reclamada a cumprir voluntariamente a presente, no prazo de 15 dias, contados do dia seguinte ao trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação. (art. 52, III da Lei 9.099/95, c/c § 1º, do art. 523 do CPC).
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data no sistema.
JUIZ PEDRO GUIMARÃES JUNIOR.
Auxiliar respondendo pelo 14º JECRC.
São Luís, 10 de fevereiro de 2023 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
10/02/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 08:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/11/2022 06:00.
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17/11/2022 02:39
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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14/11/2022 18:46
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 18:45
Juntada de termo
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07/11/2022 17:31
Juntada de petição
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31/10/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 16:15
Juntada de termo
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15/09/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 10:41
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 10:00 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/09/2022 17:33
Juntada de contestação
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17/08/2022 16:46
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 00:02
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2022 00:01
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 10:00 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/07/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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