TJMA - 0805236-38.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:37
Baixa Definitiva
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05/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/02/2025 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ROSANE REGINA RAMOS BATISTA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 07:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2024 16:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/09/2024 09:38
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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06/09/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 13:13
Conhecido o recurso de ROSANE REGINA RAMOS BATISTA DA COSTA - CPF: *70.***.*32-68 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:00
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2024 11:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 11:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/08/2024 11:50
Juntada de Certidão de adiamento
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21/08/2024 17:13
Juntada de petição
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09/08/2024 16:50
Juntada de petição
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01/08/2024 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 14:17
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:27
Juntada de petição
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17/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 07:31
Recebidos os autos
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02/05/2024 07:18
Recebidos os autos
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02/05/2024 07:18
Conclusos para despacho
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02/05/2024 07:18
Distribuído por sorteio
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10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842986-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE -oab SC7629-A REU: BENILSON DA SILVA PACHECO Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS FEITOSA FARIAS - oab MA12033 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Aprensão com Pedido de Liminar promovida por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Benilson da Silva Pacheco, todos qualificados e devidamente representados por seus procuradores.
Após a tramitação regular do feito, as partes peticionaram em (id 84589765), informando a realização de acordo, com os respectivos termos, requerendo seja homologada a avença, com a respectiva extinção do processo, inclusive, já efetuou o pagamento da primeira parcela.
Consta ainda, que as partes renunciam e desistem expressamente da interposição de recurso ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e Juízo, inclusive, ação rescisória.
Que arcarão com as despesas das custas e honorários advocatícios de seus respectivos advogados. É o breve relatório.
Decido Considerando a vontade das partes, no sentido de extinguir o feito ante a entabulação de acordo extrajudicial, o qual foi subscrito por advogado com poderes especiais para tanto e pela própria parte autora, há que se homologar o que foi pactuado, tal qual requerido no expediente ora analisado.
Afinal, qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, a ser celebrado entre as partes litigantes em demanda que trate de interesses disponíveis, ou mesmo indisponíveis – fulcrado em poucas exceções – ocasiona a extinção do processo, com resolução do mérito.
Do exposto, face ao acordo realizado e tal qual requerido no expediente ora analisado (id 84589765), HOMOLOGO por sentença irrecorrível o que foi pactuado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nos termos do art. 90, § 3.º do CPC e honorários como avençado.
Proceda-se com o desbloqueio do veículo HONDA XRE 190, placa ROJ9C18, cuja restrição via Renajud encontra-se em (id 74035781) Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixa de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de fevereiro de 2023 José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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