TJMA - 0800140-94.2023.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:00
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 03:25
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:25
Decorrido prazo de BREMEN VEICULOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:17
Decorrido prazo de MATEUS NEVES DE JESUS em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:00
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2023 22:36
Conclusos para decisão
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11/12/2023 22:36
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:55
Decorrido prazo de MATEUS NEVES DE JESUS em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800140-94.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: MATEUS NEVES DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUMBERTO SERGIO BELISARIO MOTA - MA7689 DEMANDADO: BREMEN VEICULOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogados/Autoridades do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A) HUMBERTO SERGIO BELISARIO MOTA - MA7689, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID: 103909750, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se quanto ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias.São Luís (MA), 16 de outubro de 2023.Alessandra Costa Arcangeli.Juíza de Direito do 11º JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 24 de outubro de 2023.
NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
24/10/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 04:37
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:37
Decorrido prazo de MATEUS NEVES DE JESUS em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:36
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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01/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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01/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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31/08/2023 16:16
Juntada de petição
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31/08/2023 16:14
Juntada de embargos de declaração
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29/08/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800140-94.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: MATEUS NEVES DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUMBERTO SERGIO BELISARIO MOTA - MA7689 DEMANDADO: BREMEN VEICULOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do Advogado do reclamante: HUMBERTO SERGIO BELISARIO MOTA (OAB 7689-MA), do inteiro teor da SENTENÇA prolatada por este Juízo a seguir transcrita: "Narra o reclamante que adquiriu um veículo da primeira demandada (BREMEN VEÍCULOS LTDA.) e este com poucos meses de uso passou a apresentar vícios de fabricação, tendo que deixá-lo na concessionária por várias vezes, sem que esta lhe concedesse, pelo menos, um veículo pra utilizar durante o conserto do carro Assim, vem este juízo para requerer que a demandada lhe forneça, de forma imediata, um veículo para uso até o final dos reparos e indenização por danos morais A reclamada apresentou defesa alegando a inexistência de vício de fabricação no veículo adquirido pelo autor e que o carro foi equipado com acessório não original (rastreador), a qual foi detectado instalação indevida, gerando problemas no aludido carro.
Tutela de urgência não concedida (id nº 85755622 PJE).
Breve relato, DECIDO Entendo, pela análise dos autos, que seria necessária a realização de perícia técnica, no sentido de verificar o real motivo das avarias detectadas no veículo, ou seja, se estas são realmente provenientes de vício de fabricação.
Isto porque, os documentos acostados aos autos não deixam claro que os vícios constatados no bem seriam de fábrica.
Como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados Especiais Cíveis, vez que, sua efetivação impõe rito complexo e demorado o que não se compatibiliza com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada.
ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A REFERIDA PRELIMINAR e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 3º da Lei n.º 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juíza Karla Jeane Matos de Carvalho Respondendo pelo 11º JECRC. " Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 28 de agosto de 2023.
ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Servidora Judicial -
28/08/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 18:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/07/2023 10:36
Juntada de petição
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07/06/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 11:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/06/2023 16:34
Juntada de petição
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06/06/2023 12:03
Juntada de petição
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16/05/2023 09:47
Juntada de ata da audiência
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16/05/2023 09:45
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 11:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/05/2023 16:44
Juntada de contestação
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15/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800140-94.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: MATEUS NEVES DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUMBERTO SERGIO BELISARIO MOTA - MA7689 DEMANDADO: BREMEN VEICULOS LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, do link de acesso a seguir: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss2 Ficando ressalvado que, conforme Provimento 22/20-CGJ/TJMA a referida, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade técnica de comparecimento virtual, ficando facultado, Ficam as partes, advogados e prepostos orientados de que poderão acessar a referida webconferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234, e que em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos número: (98) 3245-1244 ou (98) 9981-1655.
Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 11 de maio de 2023.
MARCELO ANDERSON DE SOUSA BARROS Servidor Judicial -
11/05/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 07:57
Juntada de petição
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10/05/2023 09:16
Juntada de petição
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26/02/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2023 23:15
Juntada de diligência
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800140-94.2023.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS NEVES DE JESUS Advogado: HUMBERTO SERGIO BELISARIO MOTA OAB: MA7689 Endereço: desconhecido REU: BREMEN VEICULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte autora intimada da decisão liminar cujo teor segue transcrito: Dispensado o relatório, conforme inteligência do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os elementos contidos nos autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito formulado pela parte Reclamante, haja vista as razões jurídicas a seguir aduzidas.
No caso em tela, não ficou demonstrada verossimilhança nas alegações autorais, sendo necessária a instrução para a parte autora fazer prova do seu direito.
Além disso, o deferimento antecipado do pedido é medida excepcional, que somente deve ser concedido em situações que apresentem os requisitos legais, o que não é o caso dos autos.
Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cientifique-se.
Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação ou Citação.
São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2022 Juíza Janaína Araújo de Carvalho Respondendo pelo do 11º JECRC São Luís, 16 de fevereiro de 2023 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
16/02/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2023 01:00
Conclusos para decisão
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12/02/2023 01:00
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/02/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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