TJMA - 0827529-16.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RAUL CAVALCANTE BATISTA FILHO em 03/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 22:51
Juntada de petição
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03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:58
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:30
Juntada de petição
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08/11/2024 18:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:28
Decorrido prazo de RAUL CAVALCANTE BATISTA FILHO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:08
Decorrido prazo de RAUL CAVALCANTE BATISTA FILHO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 01:44
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 09:24
Homologada a Transação
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05/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:49
Juntada de petição
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20/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:51
Decorrido prazo de RAUL CAVALCANTE BATISTA FILHO em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:28
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 12:50
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2024 12:49
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 04:08
Decorrido prazo de RAUL CAVALCANTE BATISTA FILHO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0827529-16.2022.8.10.0040 [Tarifas] REQUERENTE: RAUL CAVALCANTE BATISTA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUSA ROCHA - MA18954 REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A RAUL CAVALCANTE BATISTA FILHO ajuizou esta ação em desfavor do BANCO J.
SAFRA S.A, objetivando declaração de nulidade de cláusulas e a revisão de contrato de financiamento.
Aponta o valor que entende excessivo.
A parte autora alegou, em síntese, que imposto e tarifas foram financiadas unilateralmente pelo Réu, que não houve contratação de capitalização de juros e que a comissão de permanência sobre cobrada com outros encargos de mora.
A parte ré apresentou a contestação.
Saneado o feito.
Relatados, DECIDO.
Como já dito no relatório, a ação proposta pela parte autora cingiu-se sobre o financiamento de tarifas e imposto, se houve contratação de capitalização de juros e se a comissão de permanência foi cobrada de forma cumulada com outros encargos de mora.
O contrato celebrado claramente82944909 - Documento Diverso (CET) deixava à opção do Autor o financiamento das tarifas e do imposto reclamados, sendo feita a escolha pela inclusão desses valores no total financiado.
Dessa forma, não se mostra abusiva essa contratação.
Por outro lado, a taxa de juros mensal mesmo quando multiplicada por doze não alcança a taxa de juros anual, o que demonstra também claramente a existência de capitalização de juros contratada pelas partes, conforme autoriza a legislação.
Finalmente, no contrato celebrado não existe a previsão e nem a cobrança de comissão de permanência.
Portanto, sem sentido essa alegação do Autor.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DE CONTRATO, em conseqüência, não altero nenhum dispositivo contratual e mantenho a dívida de acordo com o valor cobrado pela parte ré.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Dou por publicada com a disponibilidade no sistema.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
20/11/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 17:03
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 13:50
Decorrido prazo de RAUL CAVALCANTE BATISTA FILHO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:44
Decorrido prazo de RAUL CAVALCANTE BATISTA FILHO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 13:53
Juntada de petição
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05/10/2023 11:31
Decorrido prazo de RAUL CAVALCANTE BATISTA FILHO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 19:04
Juntada de petição
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24/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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24/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0827529-16.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: RAUL CAVALCANTE BATISTA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUSA ROCHA - MA18954 REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO Sem preliminares.
As questões de fato que serão objeto de produção de provas são as seguintes: se o IOF e as tarifas de cadastro e registro foram financiadas unilateralmente e se houve contratação de capitalização de juros.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é da Ré.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/09/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2023 14:56
Conclusos para decisão
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31/08/2023 23:19
Juntada de réplica à contestação
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09/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0827529-16.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: RAUL CAVALCANTE BATISTA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO DE SOUSA ROCHA - MA18954 RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a CONTESTAÇÃO Id. 89515098, intimo o(a) requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnica Judiciária -
07/08/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 12:01
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2023 11:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/07/2023 14:45
Juntada de petição
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11/05/2023 16:23
Juntada de termo
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11/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:57
Decorrido prazo de RAUL CAVALCANTE BATISTA FILHO em 06/03/2023 23:59.
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06/04/2023 14:04
Juntada de contestação
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06/04/2023 11:03
Juntada de petição
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23/03/2023 15:49
Juntada de termo
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18/03/2023 21:55
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/02/2023 14:40
Juntada de termo
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0827529-16.2022.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Tarifas] REQUERENTE: RAUL CAVALCANTE BATISTA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO DE SOUSA ROCHA - MA18954 REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO RAUL CAVALCANTE BATISTA FILHO ajuizou esta demanda em face de BANCO J.
SAFRA S.A, na qual objetiva a nulidade de cláusulas contratuais. É o relatório.
Decido o pedido de tutela de urgência.
A parte autora confessa que já está experimentando prejuízos.
Assim, não vejo o perigo de dano a justificar a concessão da tutela pretendida, inclusive porque esse suposto dano pode ser facilmente reparado pela parte ré.
Ademais, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de anos do início da assinatura do contrato, esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito, respondendo – Portaria – CGJ - 88/2023 -
07/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2023 16:46
Juntada de petição
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26/12/2022 15:32
Conclusos para decisão
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26/12/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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