TJMA - 0800883-80.2023.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:17
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:17
Juntada de despacho
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04/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800883-80.2023.8.10.0024 APELANTE: MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: BEATRIZ FÁTIMA FRANCO (OAB/MG 175.495) e RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO (OAB/MG 97.649) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito João Paulo Melo, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora apelado.
O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado, alegando que foi surpreendida com desconto de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável, aduzindo que referido serviço não foi solicitado (contrato nº 0041637540001).
Com essa motivação pleiteou a nulidade contratual com consequente repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 28866019) que julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a regularidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Por este motivo condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Inconformada, o apelante interpôs o presente recurso (id 28866022), reafirmando a nulidade do contrato colecionado pelo apelado, questionando a sua validade, bem como que não haveria comprovação de disponibilização de valores.
Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento integral do recurso a fim de que a sentença seja reformada com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 28866025).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo conhecimento, deixando de se manifestar sobre o mérito (id. 29608463). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019.
O mérito recursal diz respeito à celebração ou não de contrato de cartão de crédito consignado pela apelante junto à instituição financeira apelada, que gerou descontos em seus vencimentos.
Nesse contexto, a parte ré instruiu o processo com cópia contrato devidamente assinado, cópia dos documentos pessoais do contratante, além dos demonstrativos de operações referente ao empréstimo (Id. 28866004).
Nesse sentido o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram 4 teses, dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto.
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”.
Analisando os documentos acostados pelo apelado, percebo que este se mostra apto a demonstrar a legitimidade do negócio jurídico, posto que observou todas as formalidades legais para sua lavratura, previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que, sendo a contratante analfabeta, foi devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas devidamente identificadas.
Esse é entendimento manifestado em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares envolvendo contratos de empréstimo consignado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (Grifei) O acórdão acima ementado foi claro ao estabelecer que além da presença de duas testemunhas, torna-se imprescindível a participação de um terceiro que deverá assinar o contrato a rogo, conforme excerto que segue: “Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” (Grifei) Do exame acurado dos autos, verifico que a parte recorrente repisa a suposta invalidade do contrato, contudo, como comprovado durante a instrução processual, o instrumento se encontra hígido, sem máculas, vez que firmado atendendo a todos os requisitos legais.
O contrato colecionado ao feito consta de forma clara e expressa em seu título se tratar de “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E ADESÃO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” regularmente assinado a rogo pela apelante.
Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança referente ao cartão de crédito consignado, visto que a instituição bancária cumpriu seu dever de informação, conforme o entendimento consignado no REsp 1.722.322 de relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze e, via de consequência, não cometeu ato ilícito, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o cartão crédito, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos colecionados (id. 28866004), o mesmo está devidamente preenchido com os dados da apelante que coincidem com aqueles presentes na inicial; a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação, com assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas devidamente identificadas, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil.
O Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1.
Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário. 4.
Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido. 5.
Apelação provida. (ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2022, DJe 06/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO.
EXTRATO DE PAGAMENTO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, evidencia-se que o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato firmado entre as partes, consistentes no contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com assinatura da recorrente, autorizando o desconto em folha de pagamento acompanhado dos documentos pessoais (ID 6703534), TED (ID 6703535).
II.
A recorrente se utilizou do cartão de crédito para efetuar diversas compras, conforme se vê o demonstrativo nas faturas (ID 6703536 e 6703699), motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que foi induzida a erro no momento da contratação.
III.
Nesse sentir, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
IV.
Logo, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral.
V.
Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0810328-07.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/04/2021, DJe 12/04/2021). (Grifei) Dessa forma, demonstrada está a legalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário do Apelante, vez que comprovado o seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato.
Portanto, incabível o pedido de repetição de indébito, bem como de indenização por danos morais.
Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15%, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
06/09/2023 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/09/2023 07:52
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 17:41
Juntada de contrarrazões
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09/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800883-80.2023.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA Advogado(a) do(a) Requerente: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Requerido(a): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(a) do(a) Requerido(a): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649-MG) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte requerida : RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649-MG), do inteiro teor do Ato Ordinatório ID98449736.
Bacabal/MA, 4 de agosto de 2023.
Gabriella Ketma de Almeida Albuquerque Diretor de Secretaria -
07/08/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:16
Juntada de apelação
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14/07/2023 10:00
Juntada de protocolo
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14/07/2023 09:23
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800883-80.2023.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA Advogado(a) do(a) Requerente: Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Requerido(a): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(a) do(a) Requerido(a): Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649-MG) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA), bem como a parte requerida por seu Advogado(s) RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649-MG) do inteiro teor da Sentença ID 95011559, exarada nos autos em epígrafe.
Bacabal/MA, 11 de julho de 2023.
Allain Frank Neves Oliveira Auxiliar Judiciário -
11/07/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 20:42
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:29
Juntada de termo
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19/06/2023 18:46
Juntada de petição
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19/06/2023 09:35
Juntada de petição
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26/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800883-80.2023.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA Advogado(a) do(a) Requerente: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Requerido(a): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(a) do(a) Requerido(a): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649-MG) FINALIDADE: INTIMAR as partes por seu(s) advogado(s) : ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA), Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649-MG), do inteiro teor do Ato Ordinatório ID92941010.
Bacabal/MA, 24 de maio de 2023.
Gabriella Ketma de Almeida Albuquerque Diretor de Secretaria -
24/05/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:08
Juntada de réplica à contestação
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04/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800883-80.2023.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA Advogado(a) do(a) Requerente: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Requerido(a): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(a) do(a) Requerido(a): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649-MG) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora: Dr(a).
ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA), para ciência do inteiro teor do ato ordinatório ID91215365 expedido nos autos em epígrafe.
Bacabal/MA, 2 de maio de 2023.
Gabriella Ketma de Almeida Albuquerque Diretor de Secretaria -
02/05/2023 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 03:20
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES em 06/03/2023 23:59.
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19/03/2023 16:57
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
19/03/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
13/03/2023 15:53
Juntada de contestação
-
08/02/2023 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo Nº: 0800883-80.2023.8.10.0024 Requerente: MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Requerido: REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(a): DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA), para ciência do inteiro teor da decisão ID 85043771, exarada nos autos em epígrafe.
Bacabal/Ma, 6 de fevereiro de 2023.
Allain Frank Neves Oliveira Auxiliar Judiciário -
07/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 09:34
Conclusos para decisão
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06/02/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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