TJMA - 0805411-89.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:50
Juntada de petição
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23/06/2025 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:46
Juntada de petição
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26/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 08:40
Juntada de Mandado
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17/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:04
Juntada de petição
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26/07/2024 08:48
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:00
Juntada de petição
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06/03/2024 01:31
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 15:21
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2024 15:17
Juntada de juntada de ar
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25/01/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 20:50
Juntada de petição
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24/01/2024 14:28
Juntada de Mandado
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24/01/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 09:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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27/06/2023 21:53
Juntada de petição
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27/06/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 13:09
Juntada de Mandado
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27/06/2023 11:51
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 09:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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27/06/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
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23/06/2023 12:40
Desentranhado o documento
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23/06/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0805411-89.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): RANIELLY DA CRUZ DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A REQUERIDO(A)(S): AGILPLAN CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por RANIELLY DA CRUZ DE SOUSA em face de AGILI CONSÓRCIO LTDA, devidamente qualificados, conforme fatos aduzidos em exordial.
Sustenta que em uma loja no bairro do São Francisco foi informado que poderia aderir ao “consórcio contemplado” onde, para imediata contemplação bastaria pagamento de um valor de entrada maior do que a prestação pactuada, em torno de 30% (trinta por cento) do valor do bem.
Relata que buscando pequenos empréstimos com seus irmãos, o autor fechou o negócio e pagou no ato a quantia de R$ 2.470,15 (dois mil quatrocentos e setenta reais e quinze centavos) pagos uma parte em dinheiro à vista e outra por meio de transferência bancária em 18/05/2022.
Ocorre que, após o pagamento, o prazo dado inicialmente para contemplação e entrega do bem não foi observado pela reclamada, passando o autor a insistir com o preposto que o atendeu pela devolução do dinheiro, e após um período não conseguiu mais contato, nem mesmo na loja onde assinou o contrato Desta forma, pugna pela concessão de tutela antecipada para que seja realizada penhora on line nos ativos da empresa do montante de R$ 2.470,15 (dois mil quatrocentos e setenta reais e quinze centavos), tendo em vista a efetivação da tutela específica quanto à devolução dos valores pagos no ato da assinatura do contrato.
Acostou aos autos eletrônicos os documentos necessários à propositura da ação.
Após despacho para comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita, a parte requerida manifestou-se em id 83105880.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Desta feita, conforme é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela, segundo disposto no art. 300 do CPC, ocorrerá desde que se apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A análise da probabilidade do direito demanda a verificação, ainda que em sede de cognição sumária, da necessidade de determinar a suspensão das cobranças das parcelas do consorcio junto ao requerido de compelir a parte requerida à realizar imediata devolução dos valores pagos até que a questão seja solucionada.
Nesse sentido, ausente a probabilidade do direito nesta fase, para determinar à parte requerida que proceda com a imediata devolução da quantia paga frente a penhora dos valores, tendo em vista que não há prova concreta sobre a suposta ilegalidade do contrato de consorcio, nem maiores informações acerca dos tipos de vícios e suas causas, e se são de responsabilidade da parte requerida.
Portanto, necessária a instrução probatória da matéria cognição com provável realização de prova pericial para análise do caso, razão pela qual, o pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, formulado na inicial.
Tendo em vista tratar-se de demanda com possibilidade e êxito conciliatório (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º), designo audiência de conciliação para o dia 15/03/2023, às 08:30 horas, no fórum local.
Providencie a Secretaria as intimações necessárias, observando às partes quanto à necessidade de comparecimento pessoal à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir (CPC, art.334, § 10º); Cite-se o réu para, caso queira, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da realização de audiência de conciliação, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, advertindo-os de que a ausência de contestação implicará revelia (CPC, art. 344).
Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após, voltem conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça para os devidos fins.
São José de Ribamar/MA, 02 de fevereiro de 2023 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
07/02/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 15:08
Juntada de petição
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06/02/2023 14:13
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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03/02/2023 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 14:02
Conclusos para decisão
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12/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
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03/01/2023 21:38
Juntada de petição
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08/12/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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