TJMA - 0800715-48.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:50
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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23/06/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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17/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:19
Juntada de petição
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04/06/2025 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:52
Juntada de petição
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15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:31
em cooperação judiciária
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27/02/2025 17:04
em cooperação judiciária
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23/11/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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04/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:15
Juntada de petição
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02/10/2024 13:12
Juntada de petição
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26/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
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06/09/2024 03:34
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 05:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:18
Juntada de petição
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19/08/2024 20:05
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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11/02/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:45
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:35
Conclusos para decisão
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29/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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27/07/2023 11:00
Juntada de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800715-48.2023.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALICE ALVES LOPES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte requerida para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Petição id.96507933 juntada aos autos.
Codó(MA), 14 de julho de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
18/07/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:04
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 10:50
Juntada de petição
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07/07/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:09
Conclusos para despacho
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06/07/2023 17:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/07/2023 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800715-48.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE ALVES LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do Transito em Julgado da Sentença id.92733487.
Codó(MA), 24 de maio de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
05/06/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
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25/05/2023 06:33
Juntada de petição
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19/05/2023 18:20
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 00:41
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0800715-48.2023.8.10.0034 Requerente: AUTOR: ALICE ALVES LOPES Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido: REU: BANCO PAN S/A Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Afirma-se a autora, na inicial, que realizou empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais em seu benefício.
Alega, no entanto, ter sido induzido a erro, vez que o empréstimo é feito na modalidade Cartão de Crédito de Margem Consignável – RMC, sem prazo para fim de pagamento.
Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do empréstimo consignado objeto desta lide, a devolução em dobro dos valores pagos e danos morais.
Juntou documentos.
Este juízo concedeu a autora os benefícios da gratuidade da justiça (despacho – ID nº 84051256).
Contestação do réu (ID nº 87638539), aduzindo ter a parte autora ciência de que contratara empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, e não empréstimo consignado.
Defendeu a regularidade da contratação e requereu a improcedência dos pleitos da autora da ação.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 88126140). É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. 2.2.
Da(s) Preliminar(es): Observa-se que a parte ré apresentou preliminar(es) e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas. 2.3.
Da Prejudicial de Mérito (Prescrição): Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em janeiro de 2023, de forma que os descontos realizados antes de janeiro de 2018 não poderão ser mais discutidos na presente lide. 2.4.
Do Mérito: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa.
No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A relação mantida entre a demandante e o suplicado é tipicamente de consumo, pelo que a presente demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte autora a não inversão do ônus da prova nesta fase.
A causa de pedir do processo em tela se concentra na alegação da parte autora de ilegalidade do contrato empréstimo feito na modalidade Cartão de Crédito de Margem Consignável – RMC, sob o fundamento de que houve um empréstimo sem especificação da forma do contrato e quantidade de pagamentos, pugnando a declaração rescisão do contrato de débito e declaração de quitação do débito.
De início, insta tecer breves considerações sobre a modalidade contratual entabulada entre as partes.
Sobre esse aspecto, a relação jurídica estabelecida no contrato celebrado entre as partes consiste na disponibilização de cartão de crédito ao demandante com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal.
Da análise dos autos, extrai-se que o Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a parte demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, permitindo que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque da parte autora.
Ainda nesta quadra, a modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei nº 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. […] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Portanto, o cartão de crédito com margem consignável não revela empréstimo propriamente dito, mas apenas permite que sejam realizados saques por meio do aludido cartão de crédito, cujo valor será exigido integralmente na fatura do mês seguinte, permitindo que o valor correspondente ao mínimo dessa fatura seja debitado da remuneração do consumidor.
Ressalte-se que tal modalidade de contratação, como qualquer outra, deve ser devidamente esclarecida ao consumidor, em observância ao direito básico de informação adequada e clara, consoante dispõe o inciso III do art. 6° do CDC, o que se configura ainda como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, nos termos do inciso IV do art. 4° do CDC.
Nesse passo, analisando o negócio firmado, intitulado como “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, extrai-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração da parte suplicante em favor do Banco réu, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito (contrato – ID nº 87638545).
Tal documento foi devidamente assinado pela suplicante, permitindo concluir que houve, sim, efetiva contratação entre as partes da operação em questão, constante do aludido Termo de Adesão, visto que o respectivo contrato é suficientemente claro quanto à constituição de contrato empréstimo feito na modalidade Cartão de Crédito de Margem Consignável – RMC, não havendo impugnação quanto à assinatura lançada no referido negócio.
Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que o suplicante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da demandante.
Em nenhum dos documentos firmados pela parte autora se lê o termo “empréstimo”, e sim cartão de crédito, conforme documento de ID nº 87638545.
As próprias faturas do cartão de crédito (ID nº 87638544) informam que a autora estava recebendo seu cartão, contendo ainda informações sobre onde pagar a fatura, formas de pagamento, IOF, CET e limites e saques, havendo portanto cumprimento pela instituição financeira ré ao dever de informação imposto pela legislação consumerista.
Portanto, a irresignação em face de uma contratação alegadamente inexistente é diametralmente oposta à utilização dos serviços decorrentes dessa mesma contratação, o que não se pode admitir nas relações contratuais, que devem sempre velar pela boa-fé (Código Civil, art. 422).
O arcabouço probatório revelou que não houve contratação de empréstimo consignado e nem oferecimento de tal serviço, mas, sim, um contrato de aquisição de cartão de crédito que permite o saque de valor até determinado limite fixado contratualmente, sem previsão de diluição da aludida quantia em parcelas pré-fixadas, configurando-se como modalidade de empréstimo por meio do cartão de crédito, não havendo como limitar as taxas de juros desse contrato às mesmas do empréstimo consignado.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes (conforme documentos – ID’s nº 87638545 / 87638544 / 87638554), não há falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira ré, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.
Não obstante, deve ser reconhecida a má-fé da parte autora.
A atitude de demandar judicialmente com exposição de fatos sabidamente falsos, encontra sanção em nossa legislação processual civil (art. 80, incisos II e III, CPC), sanção esta que visa impedir a falta consciente ao uso da verdade, a utilização de armas desleais, as manobras ardilosas que tendem a perturbar a formação de um reto convencimento do órgão judicial, atrapalhem a administração da justiça e desviem do rumo correto, a atividade jurisdicional.
Deve ser coibido, para o bem do Estado Democrático de Direito, a proposição de demandas judiciais destituídas de fundamento (art. 77, inciso II, CPC), pois tais demandas perturbam o bom funcionamento do Poder Judiciário, que já possui intermináveis processos para julgar.
Vale frisar que, lealdade processual e boa-fé não são ônus atribuídos às partes, mas verdadeiros deveres (art. 77, caput, CPC), cujo descumprimento pelas partes ou por qualquer daqueles que de qualquer forma participam do processo gera sanção.
Logo, tendo a parte autora alterou a verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II), deve, pois, na forma do art. 81 do CPC, ser condenada a indenizar o réu pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto.
IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé.
V.
Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acórdão: 1292062013.
Data do registro do acórdão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013). 3.
DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa no valor de 4% (quatro por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, revertida em benefício à parte contrária, ante a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de indução deste juízo ao erro.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
19/04/2023 16:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2023 22:01
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2023.
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07/04/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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31/03/2023 10:03
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 17:18
Juntada de réplica à contestação
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17/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:58
Juntada de contestação
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16/02/2023 00:00
Intimação
0800715-48.2023.8.10.0034 ALICE ALVES LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 BANCO PAN S/A DESPACHO R.
Hoje .
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Codó/MA, 24 de Janeiro de 2023 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
15/02/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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