TJMA - 0802899-79.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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30/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/06/2025 16:18
Juntada de contrarrazões
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06/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNO SALAZAR CABRAL em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de SIDNEY STOCCO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCENARIA SAO FRANCISCO EIRELI - EPP em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 23:54
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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21/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
10/05/2025 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 04:58
Recurso Especial não admitido
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07/05/2025 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2025 10:32
Juntada de termo
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06/05/2025 17:10
Juntada de contrarrazões
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
07/04/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO SALAZAR CABRAL em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:18
Decorrido prazo de SIDNEY STOCCO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCENARIA SAO FRANCISCO EIRELI - EPP em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 23:39
Juntada de recurso especial (213)
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14/03/2025 00:04
Publicado Acórdão em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
12/03/2025 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/03/2025 19:22
Conhecido o recurso de C N I EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-91 (AUTOR) e não-provido
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07/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 13:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/02/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/02/2025 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
21/01/2025 19:00
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
09/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de SIDNEY STOCCO DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BRUNO SALAZAR CABRAL em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCENARIA SAO FRANCISCO EIRELI - EPP em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 23:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de C N I EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:02
Publicado Notificação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LEILA RIBEIRO MIRANDA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/10/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/10/2024 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
21/10/2024 17:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
 - 
                                            
20/10/2024 09:36
Decorrido prazo de FRANCINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
 - 
                                            
20/10/2024 09:36
Decorrido prazo de BRUNO SALAZAR CABRAL em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:36
Decorrido prazo de SIDNEY STOCCO DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:36
Decorrido prazo de MARCENARIA SAO FRANCISCO EIRELI - EPP em 18/10/2024 23:59.
 - 
                                            
14/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
 - 
                                            
10/10/2024 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
10/10/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/10/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
04/10/2024 22:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
 - 
                                            
27/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 27/09/2024.
 - 
                                            
27/09/2024 00:01
Publicado Notificação em 27/09/2024.
 - 
                                            
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
 - 
                                            
25/09/2024 15:47
Juntada de malote digital
 - 
                                            
25/09/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/09/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/09/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/09/2024 12:32
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
22/08/2024 11:34
Juntada de petição
 - 
                                            
19/08/2024 14:55
Juntada de petição
 - 
                                            
19/08/2024 12:01
Juntada de petição
 - 
                                            
14/08/2024 10:44
Juntada de petição
 - 
                                            
29/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2024 00:07
Decorrido prazo de C N I EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA em 10/07/2024 23:59.
 - 
                                            
26/04/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
 - 
                                            
23/04/2024 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
01/04/2024 09:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
20/03/2024 10:11
Juntada de petição
 - 
                                            
15/03/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Adiado
 - 
                                            
15/03/2024 08:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
12/03/2024 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
11/03/2024 14:28
Juntada de procuração
 - 
                                            
11/03/2024 14:26
Juntada de procuração
 - 
                                            
11/03/2024 14:20
Juntada de procuração
 - 
                                            
07/03/2024 14:00
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
05/03/2024 10:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/03/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
29/02/2024 16:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/02/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
29/02/2024 16:46
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
04/12/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
 - 
                                            
30/11/2023 15:17
Juntada de petição
 - 
                                            
28/11/2023 15:05
Juntada de petição
 - 
                                            
28/11/2023 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
23/11/2023 10:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/11/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
13/11/2023 10:17
Deliberado em Sessão - Retirado
 - 
                                            
08/11/2023 15:38
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
08/11/2023 10:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/11/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
08/11/2023 10:07
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
06/11/2023 16:15
Juntada de petição
 - 
                                            
31/10/2023 18:08
Juntada de petição
 - 
                                            
20/10/2023 11:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/10/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
20/10/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
20/10/2023 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
16/10/2023 19:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/10/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
16/10/2023 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
18/09/2023 16:13
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
13/09/2023 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
13/09/2023 11:33
Juntada de parecer
 - 
                                            
05/09/2023 16:50
Juntada de petição
 - 
                                            
05/09/2023 16:18
Juntada de petição
 - 
                                            
01/09/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
31/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/07/2023 22:38
Juntada de petição
 - 
                                            
08/07/2023 22:29
Juntada de contestação
 - 
                                            
24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCENARIA SAO FRANCISCO EIRELI - EPP em 23/06/2023 23:59.
 - 
                                            
24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BRUNO SALAZAR CABRAL em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de C N I EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA em 23/06/2023 23:59.
 - 
                                            
24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
 - 
                                            
24/06/2023 00:03
Decorrido prazo de SIDNEY STOCCO DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
 - 
                                            
12/06/2023 07:13
Juntada de petição
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05/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
 - 
                                            
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
 - 
                                            
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
 - 
                                            
01/06/2023 07:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
31/05/2023 23:06
Juntada de petição
 - 
                                            
31/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0802899-79.2023.8.10.0000 AUTOR: C N I EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - OAB MA8131, EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - OAB MA19299 RÉU: MARCENARIA SAO FRANCISCO EIRELI – EPP, SIDNEY STOCCO DE OLIVEIRA, BRUNO SALAZAR CABRAL, FRANCINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, ajuizada por C N I EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA com o objetivo de rescindir o Acórdão na Apelação Cível n. 050999/2017, que deu parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir os honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença de base que julgou pela improcedência da Ação Rescisória, considerando que não restou comprovada a efetiva entrega da mercadoria (toras de madeira), de modo que não poderia haver cobrança dos cheques.
O autor argui o cabimento da rescisória nos termos do artigo 966, VII do CPC/15 aduzindo a existência de documento novo capaz de modificar o acórdão rescindendo, notoriamente destacando que, com a apresentação de Escrituras Públicas Declaratórias subscrita por José do Socorro dos Santos Rodrigues e Roberto Sousa dos Santos, que presenciaram, no ano de 2009, a entrega de madeiras em toras oriundas do projeto de Manejo Florestal, da Fazenda Santa Helena, município de Prainha/PA, para empresa Santa Maria Madeiras LTDA, cujo o proprietário é o sr.
Bruno Salazar, filho do sr.
Siney Stocco de Oliveira, pertencente ao mesmo grupo econômico das empresas denominadas por Marcenaria São Francisco LTDA – EPP, primeira requerida.
Afirma que, embora a empresa e seus representantes, tenham no processo de referência, alegado exceção do contrato não cumprido, pois as toras de madeira não foram entregues (mediante retirada no pátio) à MARCENARIA SAO FRANCISCO EIRELI, as provas testemunhais, à época, ano de 2009, presenciaram o recebimento da madeira por empresa do mesmo grupo econômico.
Argumenta que a nova sistemática do Código de Processo Civil permite, não só a apresentação de documento, mas também, qualquer forma de prova nova que possa favorecer a instrução processual de origem.
Menciona que na ocasião da produção de provas não foi possível arrolar testemunhas em razão da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento necessária para esclarecer os pontos que restaram controvertidos nos autos.
Dessa forma, requer que seja deferida a liminar pleiteada para suspender eficácia do Acórdão rescindendo, suspendendo assim, o trâmite do processo de cumprimento que corre na 3º Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, sob o nº 0804479 63.2019.8.10.0040, interrompendo todos os atos constritivos que foram patrimônio da parte autora, até o julgamento da presente Ação Rescisória, e no mérito, pleiteia a procedência da ação, para rescindir o acórdão combatido, para que se julgue procedente a ação monitória, condenando os demandados, aqui réu, a pagar o valor cobrado na inicial da Ação Monitória.
O autor juntou diversos documentos. É o relatório.
Decido.
Recebo a Ação Rescisória, tendo em vista que é o meio cabível para desconstituir o Acórdão pretendido, nos termos do artigo 966 e incisos do CPC e se mostra tempestiva, visto que referido acórdão transitou em julgado em 14.12.2018, todavia, se trata de provas novas que à época do julgado não eram conhecidas, logo o termo inicial será da data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme o parágrafo 2º do artigo 975 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que o autor pretende desconstituir o Acórdão na Apelação Cível n. 050999/2017, que deu parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir os honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença de base que julgou pela improcedência da Ação Rescisória, considerando que não restou comprovada a efetiva entrega da mercadoria (toras de madeira), de modo que não poderia haver cobrança dos cheques.
Com efeito, em análise dos autos verifico que a ação originária em que o autor, pleiteou a cobrança de cheques decorrentes de negócio jurídico celebrado entre as partes, qual seja, compra de toras de madeira, no valor de R$ 1.096.475,70 (um milhão, noventa e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), com cobrança de honorários, a parte autora corrige para o valor de R$ 2.063.657,57 (dois milhões, sessenta e três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
Com o trâmite regular da Ação Monitória cujo acórdão autor pretende a rescisão, a ação foi julgada improcedente.
Constato que de fato, naquele feito, não houve a comprovação de que a mercadoria comprada e efetuado o pagamento com os cheques cobrados, efetivamente foi entregue à empresa ré.
Durante a instrução processual, não se vislumbra nenhuma alegação de necessidade de produção de prova testemunhal.
De fato, o atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação ao que constou da instrução no processo original.
Mas, da mesma forma que ocorria em relação ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso.
Em verdade, o ônus da prova neste aspecto cognitivo deve recair ao autor da ação rescisória, questão esta de fundamental importância para exame preliminar se à época da demanda seria ou não inviável o acesso à testemunha, a ponto de se aproximar do conceito de prova nova.
Do contrário, corre-se o risco de escancarar o cabimento da ação rescisória, senão a relativizar a preclusão processual.
No caso dos autos, não resta evidenciado nenhuma dessas situações, ou seja, a testemunha não se trata de alguém que o altor desconhecia ou não tinha acesso ao seu depoimento.
Logo, não se enquadra no conceito de prova nova.
Desse modo, entendo que o não autor satisfez os requisitos do artigo 300 do CPC de modo a obter a liminar pleiteada, pois a probabilidade do direito não restou comprovada.
Ante o exposto, indefiro a liminar pretendida.
Notifique-se o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperaatriz, nos autos do processo nº 0804479 63.2019.8.10.0040, para tomar ciência desta decisão.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dais (art. 970, CPC).
Decorrido o Prazo acima, encaminhem-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 26 de maio de 2023 Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator - 
                                            
30/05/2023 14:10
Juntada de malote digital
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30/05/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/05/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/05/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/05/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/05/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/05/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/05/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/05/2023 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
16/03/2023 05:02
Decorrido prazo de MARCENARIA SAO FRANCISCO EIRELI - EPP em 15/03/2023 23:59.
 - 
                                            
16/03/2023 05:02
Decorrido prazo de BRUNO SALAZAR CABRAL em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:02
Decorrido prazo de FRANCINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:02
Decorrido prazo de SIDNEY STOCCO DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:13
Juntada de petição
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22/02/2023 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA nº 0802899-79.2023.8.10.0000 Requerente: CNI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA Advogados: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - OAB MA8131-A Requerida: MARCENARIA SÃO FRANCISCO LTDA Advogado: Ainda não constituído nos autos.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória interposta por CNI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA que tem por objetivo rescindir acórdão da Terceira Câmara Cível proveniente da Apelação Cível 050999/2017.
O presente feito tramita, atualmente, na Primeira Câmara de Direito Privado.
Entretanto, o art. 14, I, “a” do Regimento Interno prevê que: Art. 14.
Compete às Seções de Direito Privado e de Direito Público: I - processar e julgar: (…) a) ações rescisórias dos acórdãos de sua especialidade; Assim, terá que ser redistribuído a presente ação entre os integrantes das Seções de Direito Privado.
Ante o exposto, e de acordo com o dispositivo acima referido, determino a redistribuição dos presentes autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa - 
                                            
16/02/2023 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2023 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/02/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 19:06
Conclusos para decisão
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14/02/2023 19:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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