TJMA - 0830546-80.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 13:22
Baixa Definitiva
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19/09/2023 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2023 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
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08/08/2023 13:21
Juntada de parecer do ministério público
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07/08/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 00:15
Decorrido prazo de AUTORIDADE POLICIAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL - 1º DP - CENTRO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:15
Decorrido prazo de DANIEL RAMOS CARDOSO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:27
Juntada de parecer do ministério público
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03/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0830546-80.2022.8.10.0001 Sessão virtual de 19 a 26 de junho de 2023 Apelante: DANIEL RAMOS CARDOSO Defensor Público: LEANDRO PIRES DE ARAÚJO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisor: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CRIME ÚNICO NÃO CONFIGURADO.
VÍTIMAS DIVERSAS.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
SUPRESSÃO.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231 DO STJ.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, resta caracterizado o concurso formal de crimes e não a ocorrência de crime único.
Precedentes.
II.
A aplicação da Súmula 231 do STJ, a qual é corroborada pelo Tema 158 do STF, não viola o princípio da individualização da pena, porquanto hipotética alteração para patamar inferior ao mínimo legal causaria manifesta insegurança jurídica, indo de encontro à reprovação mínima estabelecida no tipo penal.
III.
Embora desnecessária a apreensão da arma de fogo, é de rigor o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, diante da ausência de outros elementos probatórios que indiquem que a ação delitiva foi perpetrada mediante uso do artefato.
IV.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0830546-80.2022.8.10.0001, “unanimemente e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim de Carvalho Lobato.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel Ramos Cardoso pugnando pela reforma da sentença (ID 25545725) proferida pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de São Luís/MA, que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal, a ser cumprida em regime semiaberto.
Consta na inicial acusatória (ID 25545681) que o recorrente, em 05/06/2022, no Centro de São Luís/MA, em comunhão de desígnios com um indivíduo não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, os aparelhos celulares das vítimas Pablo Steffano de Castro Lima e Hernandes da Silva Carvalho Júnior.
Do édito condenatório, o réu manejou apelação de ID 25545737, sustentando, em síntese, inexistência de concurso formal, uma vez que as vítimas foram abordadas dentro de um mesmo contexto fático, caracterizando crime único.
Outrossim, pugnou pelo afastamento do aumento relativo ao uso de arma de fogo, à margem de indícios de seu emprego e potencial lesivo e pela aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, ainda que isso resulte em uma pena abaixo do mínimo legal.
Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial, ensejo em que refutou as alegações da defesa e pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos (ID 25545741).
Intimada à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, deixou transcorrer in albis o prazo regimental, conforme certidão de ID 26243506.
Após a inclusão do feito em pauta, a Dra.
Regina Maria da Costa Leite, em parecer juntado no ID 26356641, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, passando à análise do mérito.
O recorrente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal, a ser cumprida em regime semiaberto.
Em sua irresignação, sem questionar a materialidade e autoria delitiva, postulou a reforma da decisão condenatória apenas para que seja reconhecida a inexistência de concurso formal de crimes, afastada a causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo e reduzida a pena abaixo do mínimo legal, ante a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.
Inicialmente, acerca da aventada tese de inexistência de concurso formal de crimes, cumpre destacar o entendimento consolidado no âmbito do e.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos”. (STJ - AgRg no REsp: 1992665 SP 2022/0083750-0, Julgamento: 07/06/2022, Quinta Turma, DJe: 13/06/2022).
In casu, extrai-se dos autos, especialmente da oitiva dos ofendidos e da confissão do acusado, que Daniel Ramos Cardoso, ora recorrente, e um comparsa não identificado, abordaram Pablo Steffano de Castro Lima e Hernandes da Silva Carvalho Júnior nas proximidades da loja Riachuelo da Rua Grande e, mediante grave ameaça, subtraíram-lhes os aparelhos celulares, restando evidenciado o crime de roubo contra vítimas diversas e, por consequência, o concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal, pelo que não subsiste o pleito recursal de reconhecimento de crime único.
De outro lado, passando-se à análise da dosimetria, conforme suscitado pelo apelante, as atenuantes de confissão e menoridade relativa do agente não são capazes de refletir no cálculo dosimétrico em apreço, porquanto a pena base foi fixada em seu mínimo legal na primeira etapa (quatro anos de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa).
O óbice ao redimensionamento da pena para patamar inferior ao piso é vastamente preconizado pelos Tribunais Superiores, tanto pela Súmula 231, do STJ, como à luz do Tema 158, do Pretório Excelso.
Não há, pois, como acolher a alegação de inaplicabilidade do entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores.
A redução pretendida causaria flagrante insegurança jurídica, indo de encontro à reprovação mínima estabelecida no tipo penal.
Ausente qualquer notícia de overruling sobre o tema suscitado – pelo menos até o presente momento –, a postulação do recorrente nesse sentido não merece prosperar, sendo inviável maior digressão sobre o ponto.
Nesta senda, permanece a pena intermediária do recorrente, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à míngua de circunstâncias agravantes.
Ainda no tocante à análise dosimétrica, na terceira fase do cálculo, o juízo sentenciante reconheceu as causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e uso de arma de fogo.
Nesse cenário, exasperou a reprimenda em 2/3 (dois terços), levando ao patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 dias-multa.
Contudo, a análise das circunstâncias do fato indicam o afastamento da majorante relativa ao uso da arma de fogo, nos termos do reclamo do apelante.
A vítima Pablo Steffano de Castro Lima declarou em juízo que percebeu que a arma usada pelo recorrente era de mentira, acrescentando que não conseguiu ver se o artefato usado pelo segundo agente se tratava de uma arma de verdade ou não.
Outrossim, o ofendido Hernandes da Silva Carvalho Júnior declarou, durante a instrução, que foi abordado por dois indivíduos armados, sem, no entanto, tecer comentários sobre a veracidade da suposta arma utilizada, questão que, repise-se, sequer foi levantada pelo Órgão Ministerial ou mesmo pela defesa do acusado.
Por outro lado, extrai-se do seu depoimento em solo policial (ID 25545675 – pág. 6) que todas as vezes em que Hernandes fez referência às armas de fogo usadas pelos agentes durantes o crime, consta, entre parênteses, a palavra “simulacro”, como se infere do fragmento abaixo transcrito: “Que o indivíduo apontou uma arma de fogo (simulacro) para Pablo; Que concomitantemente, apareceu outro indivíduo, vestindo camisa vermelha e short jeans, atrás do declarante; Que o declarante não tinha visto o segundo indivíduo até esse momento; Que o segundo indivíduo se aproximou e também apontou uma arma de fogo (simulacro) na direção do declarante”.
Em seu interrogatório, Daniel Ramos Cardoso confirmou que trazia consigo um simulacro de arma de fogo, o que foi corroborado pelo auto de apreensão de ID 25545675 – pág. 9 e pelo depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu logo após o crime.
No entanto, negou que seu comparsa estivesse portando uma arma verdadeira no momento do crime.
Nesse aspecto, é comezinho que no âmbito criminal exige-se a certeza da responsabilidade daquele apontado como autor do delito, não bastando meras suposições, provas contraditórias ou pouco esclarecedoras.
Com efeito, a instrução criminal não logrou êxito em amealhar provas aptas a respaldar um decreto condenatório em face do réu pelo delito roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, notadamente porque não restou demonstrada, inequivocamente, a utilização de uma arma de fogo durante a empreitada criminosa, sendo de rigor a exclusão desta causa de aumento.
Anote-se que, apesar de desnecessária a apreensão da arma de fogo para a aplicação da majorante, exige-se a demonstração do uso do artefato por outros meios de prova, o que resta infirmado na espécie.
Assim, procedendo-se a uma nova dosimetria da pena na terceira fase, com a supressão da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP e a manutenção da causa de aumento decorrente do concurso de agentes, aplica-se o incremento de 1/3 (um terço), sobre a reprimenda intermediária anteriormente fixada (quatro anos de reclusão e dez dias-multa), ficando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70 do CP, como já exposto alhures, e diante da existência de duas vítimas, correto o acréscimo da pena em 1/6 (um sexto), para torná-la definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se o semiaberto como regime inicial de cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ‘b’, do CP.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, suprimindo a causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, redimensionando a sanção imposta ao apelante para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo inalterado os demais termos da sentença. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
28/06/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 15:36
Conhecido o recurso de DANIEL RAMOS CARDOSO - CPF: *17.***.*13-78 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de DANIEL RAMOS CARDOSO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 10:31
Juntada de parecer do ministério público
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02/06/2023 11:26
Recebidos os autos
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02/06/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/06/2023 11:26
Recebidos os autos
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02/06/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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02/06/2023 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/06/2023 11:26
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2023 09:47
Conclusos para despacho do revisor
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02/06/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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01/06/2023 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:59
Recebidos os autos
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08/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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