TJMA - 0808400-11.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 07:51
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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16/07/2023 22:04
Decorrido prazo de KARLIANA DE SOUSA CORREIA em 14/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 09:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0808400-11.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: KARLIANA DE SOUSA CORREIA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se apresente de ação interposta por KARLIANA DE SOUSA CORREIA que tem por objeto, em síntese, que seja nomeada para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, a que se candidatou no concurso de 2012. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em consulta ao PJE, verifica-se que a autora Karliana foi parte no Processo nº 0822009-08.2016.8.10.0001, que tramitou perante este Juízo, em que foi representada por patrono diverso e havia pedido de convocação para o Curso de Formação e de nomeação.
Veja-se: […] Ante a quebra do princípio da igualdade de tratamento e vinculação do Edital 0003/2012, determinado no item 7. e 7.1 b) e do item 9.1, ante a falta de critério legal, garantindo ao mesmo a tutela antecipada aqui pleiteada, por haver dano irreparável e de difícil reparação, (inaudita altera partes) para que incontinenti, seja determinado às rés realizarem imediatamente o exame de teste de aptidão física dos Autores, nos termos do item citados no Edital e no período citado, determinando as providências no sentido de que sejam realizados todas as etapas e se aprovado reconhecendo ao final o direito de permanecerem definitivamente no certame até a nomeação, se aprovado até a 6ª etapa do Concurso que o Cursos de Formação pertinentes no Edital, sob pena de desobediência e multa acima pedida, de acordo com a lista divulgada pela fundação; […] Ademais, a decisão liminar naqueles autos que concedeu a antecipação de tutela para participação dos Autores nas etapas seguintes foi suspensa em decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar nº 016063/2016 em 05.10.2017 e, posteriormente, revogada pela Sentença de IMPROCEDÊNCIA proferida em 29.11.2018, por reconhecimento da não superação da cláusula de barreira, anterior ao ajuizamento da presente ação, já havendo TRÂNSITO EM JULGADO.
Nesse diapasão, ainda que não tenha sido deferida a nomeação naquela liminar, há que se reconhecer que o pedido de nomeação está abrangido por aquela ação e depende diretamente dela, pois a candidata Karliana, ora Autora, somente participou das demais etapas do concurso em razão de provimento judicial, ou seja, encontrava-se sub judice.
Frisa-se que, embora por si só já configurasse litispendência, a Autora ainda foi parte nos Processos nº 0831502-09.2016.8.10.0001 (3ª Vara da Fazenda Pública) e nº 0862822-77.2016.8.10.0001 (2ª Vara da Fazenda Pública), extintos por litispendência, nos Processos nº 0861721-05.2016.8.10.0001 (2ª Vara da Fazenda Pública) e nº 0868995-20.2016.8.10.0001 (5ª Vara da Fazenda Pública), extintos por desistência, e nos Processos nº 0813715-30.2017.8.10.0001 e nº 0819413-17.2017.8.10.0001 (2ª Vara da Fazenda Pública), extintos por inépcia da inicial, que objetivavam seu prosseguimento no concurso e todos já transitados em julgado.
Por outro lado, verifica-se a litigância temerária e predatória da reclamante, através de uma sequência de demandas repetidas e interligadas, nos moldes acima mencionados.
Nesse contexto, a sucessiva propositura de ações condenatórias revela o intuito da parte de escolher o juízo que mais convém aos seus interesses e de elevar as próprias chances de êxito, além de criar a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias entre si, gerando tumulto e desmoralizando o Poder Judiciário, configurando as condutas vedadas pelo art. 80, incisos III e V do CPC/2015.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC/15, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por coisa julgada.
Condeno o autor, com base no art. 81 do CPC/15, em multa de 10% do valor corrigido da causa, importância a ser revertida em prol do requerido, cabendo observar que, com relação a este tipo de penalidade, não há nenhuma cobertura ou suspensão determinada pela Lei nº 1.060/1950, o que foi aclarado pelo art. 98, § 4º, do CPC/15.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de intimação. -
28/06/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 12:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/06/2023 08:58
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:30
Decorrido prazo de KARLIANA DE SOUSA CORREIA em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 04:11
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808400-11.2023.8.10.0001 AUTOR: KARLIANA DE SOUSA CORREIA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA - MA6950, MARCELO MOTA DA SILVA - MA19826 REQUERIDO: Governo do Estado do Maranhão DECISÃO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por KARLIANA DE SOUSA CORREIA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Requer a autora a concessão de liminar para que seja determinada a sua imediata nomeação ao cargo de soldado do quadro de praça da policia militar considerando a sua aprovação em todas as fases do certame regido pelo Edital nº. 03/2012.
No mérito, pugna pela confirmação do pleito liminar, pelo beneficio a justiça gratuita e pela condenação do réu ao pagamento das custas e honorários,, atribuindo a causa o valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) .
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da ação, bem como do valor dado à causa pela parte suplicante, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Segundo o disposto no art. 2º, § 4º, da lei acima citada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento nº. 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que fora estabelecida pela Resolução GP 70/2013, senão vejamos: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Assim, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito, após a devida baixa neste juízo.
Cientifique-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
17/02/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:19
Declarada incompetência
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14/02/2023 17:24
Conclusos para decisão
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14/02/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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