TJMA - 0830546-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 13:37
Juntada de termo
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02/10/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 15:09
Juntada de termo
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02/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:22
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:22
Juntada de despacho
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08/05/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/05/2023 10:41
Juntada de termo
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08/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc.
PROCESSO Nº 0830546-80.2022.8.10.0001 INCIDÊNCIA PENAL: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENCIADO: DANIEL RAMOS CARDOSO VÍTIMA: HERNANDES DA SILVA CARVALHO JUNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO DE 90 DIAS.
A Excelentíssima Senhora, PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Criminal de São Luís, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 90 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal, acima qualificada, em que figura(m) como sentenciado(s): DANIEL RAMOS CARDOSO, brasileiro, natural de São Luís-MA, nascido em 13/06/2003, filho de Adriana Campos Cardoso, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
E como não tenha sido possível intimá-lo(s) pessoalmente, é o presente edital para INTIMÁ-LO com a finalidade tomar ciência da SENTENÇA de ID 85627787 dos autos em epígrafe, conforme o seguinte teor: "Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para CONDENAR o acusado DANIEL RAMOS CARDOSO, nos termos do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 70, ambos do CPB.
Passo ao atendimento das disposições do art. 59 e 68 do mesmo Código Penal, e analiso as circunstâncias judiciais, para fixação da pena.
Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais, verifica-se que o réu verificou-se que este possui outras ações penais: Sob nº 0800045-86.2022.8.10.0020, que tramitou no 3º Juizado Especial Criminal de São Luís, com sentença condenatória com trânsito em julgado em 18/07/2022. e outra na 6ª Vara Criminal, sob nº 0832626-17.2022.8.10.0001, com sentença condenatória, todavia sem trânsito em julgado, razão pela qual não há o que se considerar negativamente, tendo em vista que o trânsito em julgado da única sentença se deu posteriormente aos fatos.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime, são próprias do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando que as circunstâncias são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, I e III, “d” do Código Penal, quais sejam, confissão espontânea e menoridade relativa.
No entanto, tendo em vista o verbete nº 231 da súmula do STJ, que veda a fixação da pena base para aquém do mínimo legal, e por não vislumbrar a presença de agravantes, fixo a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, sem causas especiais ou gerais de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço duas, em razão do disposto no § 2º, II e § 2º-A, I, razão pela qual aumento em 2/3 (dois terços) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 dias-multa.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70 do CP (concurso formal), à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes ante a pluralidade de vítimas, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO, conforme art. 33, § 2º, do CPB.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
Deixo de operar a detração penal, pois o acusado ter respondido em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que não se apurou qualquer elemento objetivo que possa consubstanciar uma indenização mínima, podendo as vítimas requererem em via própria.
Concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, tendo em vista que o mesmo respondeu a todo processo em liberdade, principalmente por não haver elementos para decretar suas prisões preventivas nesta fase do processo.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e o réu deverá ser intimado para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 1ª Vara de Execuções Penais.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal".
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no endereço: Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des.
Sarney Costa - Calhau - São Luís-MA CEP.: 65.066-310 Fones: (98) 3194-5519 - e-mail: [email protected].
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023.
PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal -
03/05/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 09:13
Juntada de Edital
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03/05/2023 03:37
Decorrido prazo de DANIEL RAMOS CARDOSO em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:58
Juntada de contrarrazões
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30/04/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 14:03
Juntada de diligência
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19/04/2023 23:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 10/04/2023 23:59.
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18/04/2023 23:34
Decorrido prazo de PABLO STEFFANO DE CASTRO LIMA em 22/02/2023 23:59.
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07/04/2023 07:52
Publicado Sentença (expediente) em 16/02/2023.
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07/04/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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21/03/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2023 14:02
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:51
Juntada de petição
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02/03/2023 13:18
Juntada de petição
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01/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:02
Juntada de petição
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01/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0830546-80.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 157, § 2º II E 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL RÉU: DANIEL RAMOS CARDOSO VÍTIMA: STEFFANO DE CASTRO LIMA E HERNANDES DA SILVA CARVALHO JÚNIOR SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra DANIEL RAMOS CARDOSO nos termos do art. 157, § 2º, II e 2º-A, I c/c art. 70, ambos do Código Penal, por roubo majorado, em que figura como vítimas Steffano de Castro Lima e Hernades da Silva Carvalho Júnior.
Conforme se depreende da inicial acusatória de Id 70847931: “No dia 05 de junho de 2022, por volta das 18h30min., na Rua Grande, próximo a loja Riachuelo, bairro Centro, nesta cidade, o ora denunciado DANIEL RAMOS CARDOSO, na companhia de um indivíduo não identificado, mediante prévio ajuste de vontades, empreenderam grave ameaça com 01 (uma) arma de fogo (não apreendida) e 01 (um) simulacro de arma de fogo (apreendida), e, após, subtraíram 02 (dois) aparelhos celulares, sendo 01 (um) da marca Motorola, modelo E7 Plus, de cor de azul e 01 (um) outro Iphone 6S, de cor cinza, marca Apple, pertencentes, respectivamente, as vítimas Steffano de Castro Lima e Hernades da Silva Carvalho Júnior, consoante investigado no Inquérito Policial nº 081/2012 – 1º DP.
No dia, hora e local alhures mencionados, os ofendidos Pablo Steffano de Castro Lima e Hernades da Silva Carvalho Júnior, caminhavam juntos rumo ao Reviver, quando, nas proximidades da Loja Riachuelo, o denunciado DANIEL RAMOS CARDOSO (trajava camisa verde) e o outro indigitado até o momento não identificado (vestindo camisa vermelha e short jeans), que estavam deitados em um banco, observaram a presença das vítimas naquele local, razão pela qual se levantaram rapidamente e foram em direção aos ofendidos.
Na sequência, o incriminado DANIEL RAMOS CARDOSO apontou um simulacro de arma de fogo na direção da vítima Pablo Steffano de Castro Lima e mandou que este entregasse o seu celular, ao passo que o outro indigitado apontou uma arma de fogo na direção do ofendido Hernades da Silva Carvalho Júnior.
De acordo com oitiva da vítima Pablo Steffano de Castro Lima (id 68531827 - Pág. 10), na ocasião do assalto, percebeu que arma que estava sendo apontada para ele pelo comparsa do denunciado, se tratava na verdade de um simulacro, mas ainda assim resolveu não reagir ao assalto, “ por não saber se a arma apontada para o seu amigo era também um simulacro”.
Ato contínuo, as vítimas entregaram seus aparelhos celulares aos incriminados, os quais empreenderam em fuga em direção a antiga Faculdade de Farmácia.
Desta feita, os ofendidos foram atrás dos incriminados, no caminho encontraram uma guarnição da Polícia Militar na VTR Reserva 08 (Fiscal do Centro) que passava pela Rua da Paz, próximo a Igreja Santo Antônio, bairro Centro, nesta urbe, ao passo que informaram aos militares Manoel Vitorino Soares Ferreira e Diego Pereira o que havia ocorrido, apontando o prédio antigo da Faculdade de Farmácia como sendo o local em que os assaltantes se homiziaram.
Desta feita, os militares entraram no lugar em que os indigitados haviam se escondido, local em que apenas conseguiram prender em flagrante o denunciado DANIEL RAMOS CARDOSO, o qual foi encontrado com o simulacro de arma de fogo (Auto de Apresentação e Apreensão de ID 68531827 - Pág. 14), mas os celulares roubados não foram recuperados, na ocasião da prisão DANIEL RAMOS disse que o seu comparsa havia fugido com os celulares das vítimas.
Ouvidos em sede policial os militares Manoel Vitorino Soares Ferreira e Diego Pereira (ID 68531827 – Pág. 7-9), narraram os fatos conforme acima descritos.
Interrogado no ID 68531827 – Pág. 12, o incriminado DANIEL RAMOS CARDOSO, reservou-se ao seu direito constitucional de permanecer calado e manifestar-se somente em juízo. (...)” Auto de Apresentação e Apreensão de ID 68531827 – Pág. 14.
Decisão em que homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória do acusado, conforme Id 68567733.
A denúncia foi recebida em 08 de julho de 2022, conforme se verifica em ID 70977429.
O(A) acusado(a) foi citado(a) em ID 71400204 e apresentou resposta à acusação, através de Defensor Público, em ID 71505989, na qual houve pedido de substituição da prisão/medida de monitoração eletrônica por medidas cautelares diversas.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme Id 71717267, ocasião em que julgou prejudicado o pedido da defesa de revogação do monitoramento eletrônico, em face a nova prisão do acusado.
Audiência foi realizada, conforme Id 78631336, ocasião em que procedeu-se a oitiva das testemunhas presentes, tendo logo depois, o Ministério Público, insistido na oitiva das vítimas, requerendo a condução coercitiva dos mesmos, tendo em vista que devidamente intimadas não compareceram, o que foi deferido e designada a data para a continuação da mesma.
Na continuação da audiência de instrução, conforme Id 79635262, ocasião em que procedeu-se a oitiva das vítimas, assim como o interrogatório do acusado.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
As partes apresentaram suas alegações finais oralmente.
O Ministério Público apresentou as suas alegações finais, conforme se extrai do link informado na certidão de ID 79669662, em que alegou que o acervo probatório é suficiente para a condenação do acusado, estando demonstrada a autoria e a materialidade delitiva.
Ademais, tendo em vista as provas judiciárias, pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente a CONDENAÇÃO dos acusados DANIEL RAMOS CARDOSO, nas penas do Art. 157, § 2º, II e § 2-A, I do Código Penal Brasileiro, que se consubstancia na prática de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes, após, subtrair 02 (dois) aparelhos celulares, sendo 01 (um) da marca Motorola, modelo E7 Plus, de cor de azul e 01 (um) outro Iphone 6S, de cor cinza, marca Apple, pertencentes, respectivamente, as vítimas Steffano de Castro Lima e Hernades da Silva Carvalho Júnior.
A defesa de DANIEL RAMOS CARDOSO, em memoriais, conforme se extrai do link informado na certidão de ID 79669662, através da Defensoria Pública, requereu a procedência parcial da denúncia, ante a fragilidade quanto ao uso de arma de fogo.
Que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
Que seja aplicada a pena no seu mínimo legal.
Pugnou pelo afastamento do uso de arma de fogo.
Relatório.
Passo a decidir: Da análise detida dos autos, a materialidade e autoria delitiva encontram-se consubstanciadas nos Termos de declarações da vítima e das testemunhas.
A vítima PABLO STEFFANO DE CASTRO LIMA, conforme se extrai do link informado na certidão de ID 79669662, em síntese declarou “que no dia dos fatos, estava caminhando na rua Grande em direção ao Reviver, quando perceberam dois meninos, um deitado e o acusado mais a frente.
Que após passarem pelos indivíduos, foram abordados pelos mesmos, sendo o acusado Daniel e seu comparsa.
Que percebeu que a arma usada pelo acusado era de mentira, todavia enquanto a que o seu comparsa não tinha certeza se era de verdade, por isso não reagiram entregando o seu aparelho celular e de seu amigo Hernades também um aparelho celular.
Que passaram a seguir os indivíduos até encontrarem uma viatura, ocasião em que falaram os fatos.
Que logo o acusado foi preso com o simulacro, enquanto o comparsa fugiu com os aparelhos celulares.
Que o acusado e seu comparsa, tomaram o seu aparelho celular, que valia em torno de 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e o aparelho celular de Hernandes.
Que não tem dúvidas quanto ao reconhecimento do acusado DANIEL, enquanto o seu comparsa não tem como indicar características que possam identificar”. (Grifado) A vítima HERNADES DA SILVA CARVALHO JÚNIOR, conforme se extrai do link informado na certidão de ID 79669662, em síntese declarou “que estavam caminhando no centro, na Rua Grande.
Quando teve seu Iphone 6, avaliado em torno de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) e de seu amigo Pablo um aparelho celular.
Que após a Riachuelo, foram abordados pelo acusado Daniel com mais um indivíduo, os quais estavam armados, chegaram e mandaram entregar os aparelhos celulares.
Que passaram a seguir os indivíduos após entregarem os aparelhos.
Que um popular mostrou onde o acusado Daniel estava escondido.
Que passou uma viatura em que o Pablo pediu ajuda.
Que o acusado DANIEL foi preso e o seu comparsa fugiu com os dois celulares, por isso não recuperaram seus pertences.
Que reconhece o acusado Daniel como sendo um dos autores do roubo”. (Grifado) A testemunha MANOEL VITORINO SOARES FERREIRA, conforme se extrai do link informado na certidão de ID 78874167, em síntese afirmou “que se encontrava de serviço no centro da cidade.
Que na parte da manhã se recorda que abordou o acusado Daniel e um companheiro, mas como nada de ilícito foi encontrado.
Que no final da tarde do mesmo dia, foram abordados pelas vítimas, que lhes informaram do assalto.
Que após as diligências encontraram o acusado em um casarão abandonado, que foi reconhecido pelas vítimas e ainda tentaram achar o comparsa, o qual fugiu com os aparelhos.
Que ainda localizaram no casarão um simulacro de arma de fogo.
Que pelas características passadas pelas vítimas, já sabia que eram o acusado o autor junto com seu comparsa.
Que o acusado DANIEL assumiu a autoria delitiva e diante dos fatos conduziram a delegacia.
Que dias depois da prisão do acusado, efetuou novamente a prisão do acusado com a mesma prática delitiva.
Que o acusado informou ao depoente que o seu comparsa fugiu com os aparelhos celulares”. (Grifado) A testemunha DIEGO PEREIRA, conforme se extrai do link informado na certidão de ID 78874167, em síntese afirmou “que no dia dos fatos, estavam realizando rondas no centro, quando foram acionados pelas vítimas que pediram socorro.
Que após saberem sobre os fatos, foram fazer diligências, começando pelo local indicado pelas vítimas do rumo tomado pelos autores.
Que se depararam com o acusado, o qual as vítimas reconheceram como sendo um dos autores do roubo, por essa razão o conduziram a delegacia.
Que as vítimas falaram que eram dois indivíduos com armas de fogo.
Que no mesmo local onde o acusado se encontrava, localizaram o simulacro de arma de fogo.
Que ainda tentaram localizar o segundo autor, todavia não conseguiram localizá-lo, assim como os pertences das vítimas que foram subtraídos”. (Grifado) O acusado DANIEL RAMOS CARDOSO, conforme se extrai do link informado na certidão de ID 79669662, em síntese disse “que é verdadeira a acusação que lhe é feita, que realmente apontou a arma, mas só que não estava com arma de fogo e sim um simulacro.
Que o seu comparsa não tinha nenhuma arma, pois era somente o interrogado que tinha o simulacro.
Que o seu comparsa era morador de rua e não sabe dizer o nome.
Que só roubou, pois estava precisando.
Que os aparelhos seriam vendidos.
Que os aparelhos foram levados pelo seu comparsa”.
Na dinâmica dos fatos narrados e corroborados pela prova dos autos ficou provado que o acusado praticou em uma única ação o assalto contra pelo menos duas vítimas diferentes, com patrimônios diferentes, conforme narrado pela denúncia e em concurso de pessoas.
Nesse contexto, observo que a denúncia ministerial, apesar de narrar toda ação e descrever sobre a participação de um indivíduo não identificado, a mesma deixou de tipificar adequadamente a conduta do acusado, razão pela qual reconheço a prática do delito de roubo majorante pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo.
Determina o artigo 383 do Código de Processo Penal que “O juiz poderá dar ao fato definição diversa da que constar na queixa ou denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Estando os fatos suficientemente descritos na inicial, pode o juiz dar-lhes nova definição jurídica, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, sem qualquer cerceamento de defesa, pois o que está em jogo é a sua visão de tipicidade, que pode variar conforme seu livre convencimento.
Consoante às provas colhidas, conforme se depreende desde o curso das investigações do Inquérito Policial e das provas produzidas em Juízo, destacando-se o reconhecimento do acusado DANIEL RAMOS CARDOSO em fase investigativa e confirmado em juízo pelas vítimas, os quais narraram com riqueza de detalhes como se deu toda a ação, sendo que no dia dos fatos estavam juntas andando pela Rua Grande sentido Reviver, quando foram abordadas pelo acusado e seu comparsa, os quais anunciaram o assalto e tomaram seus aparelhos celulares, tendo a vítima HERNADES DA SILVA CARVALHO JÚNIOR, descrito que identificou a arma usada pelo acusado DANIEL como sendo de “mentira”, enquanto a de seu comparsa não deu para identificar se era de verdade ou não, e por medo, entregou seu aparelho celular, assim como fez seu amigo Pablo, e logo após a subtração dos aparelhos celulares e a fuga dos autores, as vítimas passaram a segui-los, ocasião em que passou uma viatura da policial e logo encontraram o acusado Daniel e o simulacro usado na empreitada, todavia o seu comparsa fugiu com os aparelhos celulares, fatos estes que vão ao encontro com o que foi descrito pelos policiais condutores, provas estas que não podem serem desprezadas, corroborados com termo de apreensão do simulacro de arma de fogo e a confissão espontânea do acusado DANIEL RAMOS CARDOSO em juízo, restando provado que o acusado foi o autor do delito narrado na denúncia.
Ressalta-se que no Código Penal, em seu artigo 70, determina que o concurso formal ocorre: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Portanto, os requisitos são: (a) mais de um crime e (b) uma só ação.
No caso em análise, o acusado, mediante grave ameaça empreendida com 01 (uma) arma de fogo e 01 (um) simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes e com prévio ajuste de desígnios, subtraiu 02 (dois) aparelhos celulares, sendo um da marca Motorola, modelo E7 Plus, de cor de azul e um outro Iphone 6S, de cor cinza, marca Apple, pertencentes respectivamente as vítimas Steffano de Castro Lima e Hernades da Silva Carvalho Júnior, caracterizando assim o concurso formal de crimes, por pluralidade de vítimas.
O STJ, sobre o assunto, já se posicionou: HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO.
ROUBO QUALIFICADO.
CONCURSO FORMAL.
PENA NO MÍNIMO LEGAL.
PRIMÁRIO.
REGIME FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. 1. […]. 3.
Resta caracterizado o concurso formal, na espécie, uma vez que o paciente e o corréu, com uma única ação, violaram patrimônios distintos de três vítimas. 4. […]. (STJ – HC: 280192 SP 2013/0352269-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/03/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2014). (Grifado) Quanto ao pedido da defesa de afastamento da majorante do uso de arma de fogo, esta não merece prosperar, tendo em vista que pela palavra das vítimas, restou claro que estes entregarem seus aparelhos celulares, após verem duas armas de fogo, todavia a usada pelo acusado perceberam que era de “mentira”, enquanto a usada pelo comparsa do acusado, já não tiveram certeza, por essa razão por temer por suas vidas, entregaram os seus pertences, estando reunidos todos os elementos de definição do roubo majorado.
A prova testemunhal é consistente na palavra da vítima, pois tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais, conforme jurisprudência abaixo: Os depoimentos policiais quando coerentes, firmes e consonantes com as demais elementos carreados aos autos são suficientes a embasar um decreto condenatório. (JCAT 80/588).
Ementa: APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVA SUFICIENTE.
ENQUADRAMENTO LEGAL DAS CONDUTAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA DOS JULGADOS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
Palavra das vítimas e testemunha.
Reconhecimento do acusado por testemunha, na fase investigatória, e por um dos ofendidos, em audiência. - PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais.
Os relatos das vítimas, pai e filho, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. - CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA.
ISONOMIA DOS JULGADOS.
LATROCÍNIO TENTADO.
ROUBO MAJORADO.
Crimes praticados contra vítimas diferentes, pai e filho.
Animus necandi retirado com clareza da prova oral, subsumindo-se, ambas as condutas, ao tipo penal descrito no artigo 157, § 3.º, última parte, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do CP.
Correção do enquadramento legal da conduta criminosa praticada contra a vítima Orlando que se faz necessária, atentando-se ao resultado do acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação-Crime n.º *00.***.*91-58, confirmando a sentença que condenou os co-réus pela prática dos crimes de latrocínio tentado (contra a vítima Rayan) e roubo duplamente majorado (contra o ofendido Orlando), em concurso formal, em sede de recurso exclusivo da defesa.
Princípio da Isonomia dos Julgados. - DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REDUÇÃO.
Latrocínio tentado.
Redução da pena-base ao mínimo legal.
Afastada a nota negativa atribuída a circunstância objetiva não considerada em relação aos co-réus condenados.
Pela tentativa, mantida a redução de 1/3.
Pena redimensionada para 13 anos e 04 meses de reclusão.
Roubo duplamente majorado.
Pena-base fixada em 04 anos e 03 meses de reclusão, pouco acima do mínimo legal, por prejudiciais ao agente as circunstâncias do crime.
Acréscimo de 3/8 na última fase (em se tratando de crime cometido por três agentes armados, com idêntico fracionamento aplicado aos co-réus), que resultou na pena de 05 anos, 10 meses e 03 dias de reclusão.
Ao final, pelo concurso formal, a pena foi exasperada em 1/6, resultando definitiva em 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº *00.***.*88-27, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/04/2015) (Grifado) No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia, pela vítima ou por populares.
Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse, o que ocorreu no caso em análise.
O conjunto probatório é suficiente para se concluir pela condenação do acusado DANIEL RAMOS CARDOSO, a palavra das vítimas, que foram claras e seguras no reconhecimento do acusado e na narrativa de como foram assaltadas, acrescentando que o acusado juntamente com seu comparsa lhes tomaram seus aparelhos celulares, ambos com armas em punho, evidenciando assim a grave a ameaça, somado a confissão espontânea do acusado em juízo, provas estas suficientes para a condenação do acusado pelo delito descrito na denúncia.
Quanto aos pedidos da defesa, como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para analisá-los em momento oportuno.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para CONDENAR o acusado DANIEL RAMOS CARDOSO, nos termos do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 70, ambos do CPB.
Passo ao atendimento das disposições do art. 59 e 68 do mesmo Código Penal, e analiso as circunstâncias judiciais, para fixação da pena.
Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais, verifica-se que o réu verificou-se que este possui outras ações penais: Sob nº 0800045-86.2022.8.10.0020, que tramitou no 3º Juizado Especial Criminal de São Luís, com sentença condenatória com trânsito em julgado em 18/07/2022. e outra na 6ª Vara Criminal, sob nº 0832626-17.2022.8.10.0001, com sentença condenatória, todavia sem trânsito em julgado, razão pela qual não há o que se considerar negativamente, tendo em vista que o trânsito em julgado da única sentença se deu posteriormente aos fatos.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime, são próprias do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando que as circunstâncias são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, I e III, “d” do Código Penal, quais sejam, confissão espontânea e menoridade relativa.
No entanto, tendo em vista o verbete nº 231 da súmula do STJ, que veda a fixação da pena base para aquém do mínimo legal, e por não vislumbrar a presença de agravantes, fixo a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, sem causas especiais ou gerais de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço duas, em razão do disposto no § 2º, II e § 2º-A, I, razão pela qual aumento em 2/3 (dois terços) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 dias-multa.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70 do CP (concurso formal), à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes ante a pluralidade de vítimas, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO, conforme art. 33, § 2º, do CPB.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
Deixo de operar a detração penal, pois o acusado ter respondido em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que não se apurou qualquer elemento objetivo que possa consubstanciar uma indenização mínima, podendo as vítimas requererem em via própria.
Concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, tendo em vista que o mesmo respondeu a todo processo em liberdade, principalmente por não haver elementos para decretar suas prisões preventivas nesta fase do processo.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e o réu deverá ser intimado para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 1ª Vara de Execuções Penais.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
14/02/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2022 17:30
Decorrido prazo de PABLO STEFFANO DE CASTRO LIMA em 05/09/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:47
Decorrido prazo de HERNANDES DA SILVA CARVALHO JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:13
Juntada de diligência
-
03/11/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2022 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
03/11/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 10:21
Juntada de diligência
-
25/10/2022 10:02
Juntada de termo
-
25/10/2022 09:42
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 09:33
Juntada de Mandado
-
24/10/2022 14:41
Juntada de termo
-
21/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 12:47
Juntada de Mandado
-
21/10/2022 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
21/10/2022 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 09:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
18/10/2022 16:45
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 17:42
Decorrido prazo de DANIEL RAMOS CARDOSO em 29/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:36
Decorrido prazo de HERNANDES DA SILVA CARVALHO JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 16:32
Juntada de diligência
-
23/08/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 10:09
Juntada de diligência
-
22/08/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 21:05
Juntada de diligência
-
17/08/2022 13:51
Juntada de termo
-
17/08/2022 13:35
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 12:45
Juntada de termo
-
25/07/2022 09:37
Juntada de petição
-
21/07/2022 08:21
Juntada de petição
-
20/07/2022 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 09:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
20/07/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 06:50
Juntada de petição
-
13/07/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 20:22
Juntada de diligência
-
08/07/2022 15:32
Juntada de termo
-
08/07/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 10:46
Juntada de termo
-
08/07/2022 10:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/07/2022 08:08
Recebida a denúncia contra DANIEL RAMOS CARDOSO - CPF: *17.***.*13-78 (FLAGRANTEADO)
-
07/07/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 20:16
Juntada de denúncia
-
15/06/2022 12:39
Juntada de petição
-
13/06/2022 08:58
Juntada de termo
-
13/06/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2022 16:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/06/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:08
Juntada de protocolo
-
09/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:39
Juntada de petição
-
07/06/2022 16:56
Juntada de petição
-
07/06/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:02
Outras Decisões
-
07/06/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:52
Juntada de petição
-
06/06/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:03
Audiência Custódia realizada para 06/06/2022 10:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
06/06/2022 12:03
Concedida a Liberdade provisória de DANIEL RAMOS CARDOSO - CPF: *17.***.*13-78 (FLAGRANTEADO).
-
06/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 09:10
Audiência Custódia designada para 06/06/2022 10:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
06/06/2022 09:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
06/06/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:34
Outras Decisões
-
06/06/2022 06:24
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
06/06/2022 04:46
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 04:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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