TJMA - 0814054-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 10:51
Juntada de petição
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13/11/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 09:39
Juntada de malote digital
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10/11/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL Sessão do dia 27 de outubro a 03 de novembro de 2023.
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0814054-16.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: GABRIEL DOS SANTOS SILVA Advogado: Dr.
Osmar De Oliveira Neres Júnior (OAB/MA 7.550) RECLAMADA: PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT Advogado: Dr.
Tibério Cavalcante (OAB/MA 23280) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
CABIMENTO VERIFICADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA SEM CONSIDERAR TABELA DPVAT.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CONTRÁRIO A JULGADO REPETITIVO DO STJ.
I - No julgamento do REsp nº 1.303.038 - RS, o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do DPVAT para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
II - Segundo a jurisprudência do STJ, uniformizada por meio de seu entendimento sumulado e do julgamento do Resp nº 1.303.038 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve ser aplicada a tabela relativa ao Seguro DPVAT na fixação da indenização securitária, de modo a preservar a proporcionalidade referente ao grau de invalidez.
Portanto, resta demonstrada a manifesta contrariedade do acórdão reclamado, ante a não aplicação da tabela.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação nº 0814054-16.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE o feito, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Gervásio Protásio Dos Santos Júnior, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, Josemar Lopes Santos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Presidência do Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
São Luís, 27 de outubro a 03 de novembro de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
09/11/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 11:13
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:20
Juntada de parecer do ministério público
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31/10/2023 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 03:06
Recebidos os autos
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22/09/2023 03:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/09/2023 03:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 14:28
Juntada de parecer
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09/05/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 20:37
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2023 06:57
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:57
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:07
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:43
Juntada de petição
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07/03/2023 07:32
Juntada de Informações prestadas
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02/03/2023 14:33
Juntada de malote digital
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23/02/2023 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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22/02/2023 15:59
Juntada de Ofício da secretaria
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20/02/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL nº 0814054-16.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: GABRIEL DOS SANTOS SILVA Advogado: Dr.
OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - OAB MA7550 RECLAMADA: PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO:BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT Advogado: Dr.
Tibério Cavalcante OAB/MA 23280 RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de reclamação cível com pedido liminar proposta por Gabriel dos Santos Silva em face de Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha/MA, que, nos autos do Recurso Inominado nº 0801168-92.2021.8.10.0008 que conheceu e negou provimento ao recurso mantendo a sentença que condenou a reclamada em pagar indenização pelo DPVAT.
Requereu em sede de liminar a suspensão da tramitação do processo, tendo em vista que foi fixada de forma equivocada o valor devido da indenização.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, verifico que o pedido liminar está prejudicado, tendo em vista que a suspensão do feito já foi determinada pelo reclamado.
Notifique-se a Autoridade Reclamada para prestar informações, no prazo de 10 dias, facultada a juntada de documentos.
Cite-se o banco para querendo ingressar na lide no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vistas a Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/02/2023 14:41
Juntada de malote digital
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17/02/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 11:17
Conclusos para decisão
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11/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
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07/11/2022 15:01
Juntada de petição
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25/08/2022 16:18
Juntada de contestação
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14/07/2022 12:03
Conclusos para decisão
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14/07/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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