TJMA - 0800116-97.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:53
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:53
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2024 22:16
Outras Decisões
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29/05/2024 22:10
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:48
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:47
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:43
Juntada de petição
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16/05/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:00
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:00
Juntada de despacho
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17/11/2023 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2023 11:42
Juntada de contrarrazões
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16/11/2023 08:30
Juntada de apelação
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10/11/2023 22:45
Juntada de petição
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31/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800116-97.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA ONEIDE DE OLIVEIRA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF).
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ONEIDE DE OLIVEIRA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, partes já qualificadas.
A parte autora sustenta ter sofrido descontos em saldo de conta bancária em decorrência de contratação de seguro não realizada.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Decisão/despacho inicial no ID 85050263.
Contestação no ID 95250423.
Réplica no ID 97592438.
As partes não requestaram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O processo prescinde da produção de outras provas.
Portanto, procedo ao julgamento antecipado de mérito, com espeque no art. 355, I, do CPC.
A parte autora alega sofrer com descontos em sua conta bancária por seguro não contratado.
Por seu turno, a parte requerida argumenta que os descontos são legítimos, pois alega que a parte autora contratou o seguro oferecido pela demandada.
Pois bem.
Com base no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, entendo que o ônus de prova deve ser atribuído à parte requerida.
A parte demandada apresentou documentos com a contestação, a fim de comprovar a existência da contratação.
Porém, observa-se que, dos documentos apresentados, não consta a assinatura da parte autora.
Dessa forma, entende-se que os elementos de prova apresentados não comprovam a existência da contratação.
Sendo assim, considera-se que a contratação realmente não ocorreu, devendo-se reconhecer a ilegalidade dos descontos.
A parte requerida não apresentou justificativa ou prova alguma que motivasse a realização dos descontos comprovados pela parte autora.
Logo, depreende-se ter havido má-fé da requerida, devendo prosperar o pedido de repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Conforme extrato bancário acostado com a exordial, verifica-se que foram descontados R$ 1.979,86 (mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Assim, o valor a ser restituído é de R$ 3.959,72 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), tendo em vista o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por seu turno, a existência de débitos imotivados em conta bancária, mormente daquele que recebe benefício previdenciário no importe de um salário-mínimo, é fato que provoca dano moral.
Por conseguinte, entendo deva prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Levando-se em consideração o gradiente de valores normalmente arbitrados pela jurisprudência para casos semelhantes e diante das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, entendo como razoável a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inexistência/nulidade da contratação e condenar a parte requerida a pagar, à parte autora, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, e a pagar-lhe a quantia de R$ 3.959,72 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), por repetição de indébito na forma dobrada.
Sobre o valor da repetição de indébito deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da realização de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Tuntum/MA, data do sistema.
MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum Portaria-CGJ - 4929/2023 -
27/10/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 07:57
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:33
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:43
Juntada de petição
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25/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800116-97.2023.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF) DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, indicarem, sem vinculação, outras provas que eventualmente desejem produzir, presumindo-se, em caso de silêncio, o seu desinteresse.
Transcorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão de saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tuntum/MA, 20 de setembro de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
21/09/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 16:40
Juntada de petição
-
20/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
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25/08/2023 02:12
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:12
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:32
Juntada de réplica à contestação
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24/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:31
Juntada de petição
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20/06/2023 10:05
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800116-97.2023.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ONEIDE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA) REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3º, do CPC. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Sendo assim, cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344, CPC). 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, através de ato ordinatório, para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 5.
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Tuntum (MA), 6 de fevereiro de 2023 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum - Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020310373794300000079298041 EXTRATOS BANCARIOS Documento Diverso 23020310373837400000079299047 PROCURAÇÃO e DOCS.
PESSOAIS Documento Diverso 23020310373867200000079299049 -
14/02/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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