TJMA - 0800184-37.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 09:54
Audiência de conciliação convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 10:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/12/2023 09:52
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 11:08
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800184-37.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: O BOM PASTOR EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993, MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES - MA16336 Reclamado: IOLANDA SOUSA PIRES DE OLIVEIRA SENTENÇA: "Intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito, manteve-se silente.
Vieram os autos conclusos.
Dispensado o Relatório, nos termos do art.38 da Lei nº. 9099/95.
Intimada para dar adequado impulso ao feito, permaneceu inerte a parte autora, deixando de praticar ato imprescindível ao regular andamento do processo, uma vez que não cumpriu a ordem judicial no prazo determinado, razão pela qual se impõe a sua extinção.
Em profunda análise dos aspectos da Lei 13.105/2015 no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, percebe-se facilmente que nem todos os novos dispositivos possuem aplicabilidade nesse jaez.
Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento.
Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente).
Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível.
Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC).
P.R.I.
Sem custas e honorários.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
São Luis(MA), data do sistema LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito" -
14/03/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 20:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/03/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800184-37.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: O BOM PASTOR EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993, MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES - MA16336 Reclamado: IOLANDA SOUSA PIRES DE OLIVEIRA DESPACHO: "Intime-se a exequente a indicar, no prazo de 05 dias, um novo endereço da executada sob pena de extinção.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito " -
28/02/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800184-37.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: O BOM PASTOR EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993, MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES - MA16336 Reclamado: IOLANDA SOUSA PIRES DE OLIVEIRA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 16/03/2023 Hora: 10:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 de fevereiro de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
14/02/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/02/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011405-60.2012.8.10.0001
Anna Adelaide Ferreira Fecury Pires Leal
Antonio Jose Fecury
Advogado: Benedito Ribeiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2012 00:00
Processo nº 0800037-04.2021.8.10.0131
Francisca Barros Mendes
Municipio de Senador La Rocque
Advogado: Nelcilene Lima Pessoa Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2024 13:19
Processo nº 0800037-04.2021.8.10.0131
Francisca Barros Mendes
Municipio de Senador La Rocque
Advogado: Daniel Lopes de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 00:58
Processo nº 0814054-16.2022.8.10.0000
Gabriel dos Santos Silva
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca ...
Advogado: Osmar de Oliveira Neres Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 12:03
Processo nº 0801264-79.2019.8.10.0040
Joao Dias de Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2023 12:45