TJMA - 0800044-16.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 10:26
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:55
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:24
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 17/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 13:04
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
15/04/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
15/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
14/04/2023 23:44
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800044-16.2023.8.10.0134 AUTOR: VALDECY MACHADO RODRIGUES RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Valdecy Machado Rodrigues em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos supostamente firmados com o demandado, sob o número 3387208428.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou documentos.
Citado, o réu contestou no ID nº 88471913.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Intimado para apresentar réplica, a parte autora não o fez (ID nº 88618360).
Audiência de conciliação realizada no ID nº 88632297, sem que tenha havido autocomposição da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
O requerido sustenta, ainda, que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 88471915, cópia do contrato discutido, instruída com os documentos pessoais fornecidos pela parte autora, bem como assinatura do instrumento por meio de reconhecimento facial (com indicação de data e hora do fuso do endereço e número de endereço do IP).
Nele, ainda, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela parte acionante, conforme ID nº 88471919, fato por ela não impugnado.
Quanto à validade do contrato, colaciona-se a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4.
Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5.
Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a requerente deixou de juntar os extratos bancários que confirmariam sua alegação, muito embora lhe fosse possível o acesso aos mesmos.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
12/04/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800044-16.2023.8.10.0134 AUTOR: VALDECY MACHADO RODRIGUES RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Valdecy Machado Rodrigues em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos supostamente firmados com o demandado, sob o número 3387208428.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou documentos.
Citado, o réu contestou no ID nº 88471913.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Intimado para apresentar réplica, a parte autora não o fez (ID nº 88618360).
Audiência de conciliação realizada no ID nº 88632297, sem que tenha havido autocomposição da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
O requerido sustenta, ainda, que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 88471915, cópia do contrato discutido, instruída com os documentos pessoais fornecidos pela parte autora, bem como assinatura do instrumento por meio de reconhecimento facial (com indicação de data e hora do fuso do endereço e número de endereço do IP).
Nele, ainda, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela parte acionante, conforme ID nº 88471919, fato por ela não impugnado.
Quanto à validade do contrato, colaciona-se a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4.
Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5.
Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a requerente deixou de juntar os extratos bancários que confirmariam sua alegação, muito embora lhe fosse possível o acesso aos mesmos.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
10/04/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2023 08:57
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
25/03/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
25/03/2023 08:55
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
25/03/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
24/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2023 10:00, Vara Única de Timbiras.
-
24/03/2023 08:40
Juntada de réplica à contestação
-
23/03/2023 13:43
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800044-16.2023.8.10.0134 DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 24/03/2022, às 10 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 26/01/2023.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
08/02/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 23:18
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 10:00 Vara Única de Timbiras.
-
26/01/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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