TJMA - 0802236-33.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 17:06
Juntada de petição
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20/06/2023 15:48
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 11:07
Juntada de malote digital
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802236-33.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: HIDELBERTON PEREIRA ARAUJO Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OABMA 765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Gabinete Des.
Kleber Costa Carvalho ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES/PERCENTUAIS DE URV DEVIDOS AOS CARGOS VINCULADOS ÀS SECRETARIAS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ADESÃO AO PGCE.
DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em torno do acerto, ou não, da decisão monocrática que, no agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau no cumprimento individual de sentença coletiva promovido pela agravante, determinou a implantação de percentual referente à diferença de conversão de URV, sob pena de imposição de multa diária. 2.
Há entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 3.
In casu, observo a ocorrência da reestruturação da carreira do servidor por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, e ao qual aderiu a parte agravante expressa e voluntariamente, com efeitos a partir de 01/10/2012. 4.
Agravo de Interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF e KLEBER COSTA CARVALHO.
Este acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), data do sistema. -
12/06/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 08:23
Conhecido o recurso de HIDELBERTON PEREIRA ARAUJO - CPF: *06.***.*27-00 (AGRAVADO) e não-provido
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09/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
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09/06/2023 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2023 12:38
Juntada de petição
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17/05/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 11:29
Recebidos os autos
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16/05/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/05/2023 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2023 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/05/2023 23:59.
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15/03/2023 13:43
Juntada de petição
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15/03/2023 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802236-33.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: HIDELBERTON PEREIRA ARAUJO Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB: MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2° c/c CPC, art. 183).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
13/03/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 18:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 14:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/02/2023 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 11:10
Juntada de malote digital
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13/02/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802236-33.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: HIDELBERTON PEREIRA ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva (Processo nº 6.542/2005 – URV SINTSEP) que lhe é movido por HIDELBERTON PEREIRA ARAÚJO, determinou a imediata implantação do percentual de URV, correspondente a 2,72%, na remuneração da parte exequente, ora agravada.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a impossibilidade da respectiva implantação, eis que a parte exequente aderiu ao Plano Geral de Carreiras e Cargos – PGCE instituído pela Lei Estadual nº 9.664, de 17.07.2012, e com a reestruturação da carreira do exequente, tais percentuais foram devidamente incorporados à época.
Alega, ademais, a ilegitimidade da parte agravada para executar o título coletivo, uma vez que, em razão do seu cargo, seria vinculada a outro sindicato que não o SINTSEP, qual seja, o SINSDETRAN.
Requer liminarmente, pois, a suspensão da decisão agravada.
No mérito, pleiteia o provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão vergastada, no sentido de afastar a obrigação de imediata implantação do percentual de 2,72%, correspondente ao URV.
Pleiteia, ao fim, a aplicação da teoria da causa madura, pugnando pela extinção da execução em razão da ilegitimidade da parte agravada, tendo em vista que é representada por sindicato diverso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e, na forma do art. 932, do CPC, entendo cabível o julgamento monocraticamente do agravo interposto.
A questão é simples e não merece maiores digressões teóricas.
Com efeito, o STF fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Desse modo, há possibilidade de limitação temporal de implantação das diferença respeitantes ao URV, sendo o termo ad quem da incorporação a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
No caso concreto, observo, num exame de cognição sumária, a ocorrência da reestruturação da carreira do servidor por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, ao qual anuiu expressamente o servidor agravado, conforme comprova histórico funcional juntado nos autos originais de n. 0848313-73.2018.8.10.0001 (Documento de ID 78008715).
Nesse sentido, considerando que a reestruturação da carreira deu-se em 17 de julho de 2012, forçoso reconhecer a impossibilidade de implantação do percentual de 2,72% determinado pelo juízo de 1º grau, já que a diferença relativa ao URV já fora incorporada pela reestruturação da carreira do agravado, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Devo advertir que não há necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo.
Como visto nas inúmeras decisões mencionadas, basta a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais.
Nesta toada, entendo que o presente agravo de instrumento merece provimento, a fim de reformar a decisão vergastado para, na forma da fundamentação supra, afastar a determinação de implantação do percentual de 2,72%, na remuneração do agravado.
Por outro lado, quanto ao pleito de extinção do cumprimento de sentença em razão da ilegitimidade da parte agravada, entendo pela impossibilidade de análise, já que representaria supressão de instância, devendo, portanto, o pleito ser analisado pelo magistrado a quo, no momento da impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-me neste decisum a corrigir o erro consistente na determinação de implantação imediata de percentual já incorporado aos vencimentos do agravado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de afastar determinação de implantação imediata do percentual de 2,72%, na remuneração do agravado, a título de URV.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
10/02/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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09/02/2023 09:29
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:22
Conclusos para despacho
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07/02/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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