TJMA - 0800342-74.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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12/12/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 20:22
Juntada de Informações prestadas
-
14/11/2024 12:20
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:58
Juntada de petição
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30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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04/12/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 17:11
Juntada de Ofício
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04/12/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:23
Juntada de petição
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06/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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01/09/2023 06:28
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:28
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 08:24
Juntada de petição
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07/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 16:30
Juntada de petição
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21/06/2023 21:34
Outras Decisões
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27/03/2023 09:20
Conclusos para decisão
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27/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:34
Juntada de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800342-74.2021.8.10.0070 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE JESUS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DR.
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/MA 19.411-A.
DECISÃO Vistos, etc.
Assiste razão ao impugnante, nos termos do que disciplina o art. 272, § 2º, do CPC, “sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados”.
No caso dos autos, o ato processual de intimação para dar cumprimento a obrigação de pagar quantia certa imposta na sentença teve sua publicação direcionada a Procuradoria do Bradesco S/A, diverso daquele para o qual se pedia a intimação exclusiva, o que evidencia o equívoco e, por consequência, o vício apontado.
Sobre o tema, transcrevo alguns julgados: Havendo pedido expresso para que as publicações sejam feitas em nome de determinado advogado, as intimações não podem ser feitas em nome de patrono diverso, sob pena de nulidade do ato e de todos que dele dependam, tal como prescreve o art. 247 do Código de Processo Civil. 2.
No caso em exame, a publicação e a intimação não foi feita em nome do causídico expressamente indicado na inicial, o que acarretou o não comparecimento do réu à audiência de conciliação. 3.
Não observado o pedido de publicação em nome de advogado específico, impõe-se a declaração de nulidade dos atos do processo a partir da intimação da audiência de conciliação. 4.
Sentença cassada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/5547-85 DF 0155478-41.2014.8.07.0001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 07/04/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/04/2015 .
Pág.: 274) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DA INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NULIDADE DOS DEMAIS ATOS PRATICADOS – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. É nula a intimação quando não observado o pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado específico.
Tal fato implica em nulidade de todos os atos praticados posteriormente.
Não havendo no acórdão qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sobretudo quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matéria que já foi apreciada por este Tribunal, o que é defeso nesta via. (TJ-MS - EMBDECCV: 00014173420128120009 MS 0001417-34.2012.8.12.0009, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2019) Isto posto, não há dúvidas acerca do vício e do cerceamento de defesa provocado, que inviabilizou o atendimento à intimação citada, daí porque, deve ser declarada a nulidade as intimações das deliberações judiciais de id n° 46981730 e 64976358.
Expostas essas razões, DECLARO A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, A PARTIR DA DECISÃO DE ID N° 46981730, determinando, desde já, o cumprimento da deliberação judicial para cumprimento de sentença com intimação exclusiva ao causídico DR.
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/MA 19.411-A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
13/02/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 16:01
Outras Decisões
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30/01/2023 14:29
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:29
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:01
Juntada de petição
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25/10/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:14
Juntada de petição
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28/09/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:01
Conclusos para decisão
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01/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:17
Juntada de petição
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12/07/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2022 23:59.
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10/05/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 16:04
Juntada de petição
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04/02/2022 11:47
Conclusos para decisão
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04/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
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17/11/2021 16:41
Juntada de petição
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08/10/2021 18:40
Juntada de petição
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08/10/2021 18:28
Juntada de petição
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11/08/2021 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2021 23:59.
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07/07/2021 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 18:06
Juntada de petição
-
08/06/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 17:20
Conclusos para despacho
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07/06/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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