TJMA - 0822631-80.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 06:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 06:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ROSILDA RODRIGUES LOPES em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento: 0822631-80.2022.8.10.0000 Agravante: Rosilda Rodrigues Lopes Advogado: Irlan da Silva Sousa (OAB/MA 17.808) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO ANEXADO À CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO PERICULUM IN MORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
I.
Analisando cuidadosamente os fatos devolvidos a esta Corte de Justiça, não tenho dúvidas que a decisão do magistrado de primeiro grau merece ser mantida, porquanto a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
II.
Quanto à probabilidade do direito, a demandada contestou os argumentos apresentados na exordial pela autora (no processo originário – id 82223293), anexando contratos e comprovantes de transferência que demonstram, ao menos em tese, e nesse momento de cognição sumária, ausência de ilegalidade, o que poderá ser infirmado somente no decorrer do processo.
III.
In casu, a agravante não demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso venha a ser concedida a tutela jurisprudencial em momento posterior.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rosilda Rodrigues Lopes em face da decisão interlocutória da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., que indeferiu tutela provisória de urgência vindicada.
Segundo a petição inicial dos autos originários, a autora aduz que percebeu descontos consignados em seu benefício previdenciário, oriundos de um empréstimo consignado que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros.
A negativa foi motivada na ausência da probabilidade do direito, além do longo lapso temporal entre o início dos descontos e a judicialização.
E a justiça gratuita foi deferida.
O inconformismo defende que “juntou extrato bancário, referente ao início do contrato comprovando que a mesma não recebeu qualquer valor proveniente de empréstimo consignado”.
Obtempera que os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil estão presentes no caso concreto.
Pede o provimento, liminar e definitivo, para que sejam cessados os descontos relativos ao negócio jurídico questionado nos autos originários.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, deixou de intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente agravo de instrumento.
Em agravo de instrumento combatendo o deferimento ou o indeferimento de tutela provisória, a análise se restringe ao preenchimento dos requisitos legais: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida (CPC, art. 300).
In casu, ausentes os primeiros.
Quanto ao requisito da probabilidade do direito, a instituição recorrida anexou, no processo originário, contratos e comprovantes de transferências (id 82223293) o que demonstra, ao menos em tese, e nesse momento de cognição sumária, ausência de ilegalidade, o que poderá ser infirmado somente no decorrer do processo.
A propósito, o STJ: (...) ART. 300 DO ESTATUTO PROCESSUAL.
JUÍZO PERFUNCTÓRIO.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. [...] III - Assim, à míngua da probabilidade do direito tido por violado, descabida a concessão da medida de urgência pleiteada.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido (AgInt no TP n. 3.585/DF 1ª Turma.
Minª Ministra Regina Helena Costa.
DJe de 19/5/2022).
O periculum in mora constitui o mais importante dos requisitos indispensáveis para a concessão de tutelas de urgência.
Deve-se vislumbrar o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução definitiva ou de mérito, o que não vislumbro na vertente hipótese, em que o feito originário já se encontra concluso após a juntada de contestação.
In casu, a agravante não demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso venha a ser concedida a tutela jurisprudencial em momento posterior.
Ademais, como bem ressaltado na interlocutória desafiada, o lapso temporal decorrido desde o primeiro desconto até o presente momento ultrapassa dois anos, corroborando em afastar o periculum in mora.
O fator tempo é de fundamental importância para a caracterização do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo haver a antecipação de uma tutela exauriente apenas com a demonstração da probabilidade do direito vindicado.
A propósito, o TJMA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO- “VENDA CASADA- LIMINAR NEGADA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA – SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL PARA INGRESSO DA DEMANDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Deve ser mantida a decisão que negou a liminar no juízo de origem quando, efetivamente, não restou comprovado, de plano, o periculum in mora.
II - Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido (AI 0806981-27.2021.8.10.0000. 6ª Câmara Cível.
Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DJe 23/08/2021).
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO SUSPENSA NA ORIGEM.
LONGO DE PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA IMEDIATO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANO PROCESSUAL DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A suspensão da execução na origem, por si só, não induz à necessidade de concessão imediata do efeito suspensivo pretendido, haja vista a ausência de demonstração de dano processual de difícil reparação, sobretudo quando o feito executivo tramita há mais de 30 (trinta) anos. 2.
O perigo da demora apontado pelo agravante está desprovido de qualquer elemento de convencimento da sua existência, mesmo para uma análise de juízo de aparência.
O efeito danoso com o aguardo da apreciação do pedido tão somente pelo órgão colegiado, pode-se dizer então, não foi apontado.
A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (AgRg na MC 19.297/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012).
Precedente da Câmara: AI 0356342016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016. 3.
Agravo interno improvido (AI 0806209-98.2020.8.10.0000. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 07/08/2020).
AGRAVO INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Considerando que os descontos no benefício previdenciário da parte agravada ocorrem há mais de 02 (dois) anos, refuta-se a existência de periculum in mora, a fundamentar a concessão de tutela para autorizar a suspensão dos descontos decorrente de empréstimo consignado. 2.
Agravo Conhecido e Improvido (AI 0807803-84.2019.8.10.0000. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 15.05.2020).
Pelas razões apresentadas, existindo precedentes firmes do STJ e do TJMA, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, do CPC/2015, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo na íntegra a decisão interlocutória recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 30 de maio de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
31/05/2023 13:17
Juntada de malote digital
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31/05/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 19:12
Conhecido o recurso de ROSILDA RODRIGUES LOPES - CPF: *34.***.*87-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2023 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 11:40
Juntada de parecer
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19/05/2023 11:39
Juntada de parecer
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17/04/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:12
Decorrido prazo de ROSILDA RODRIGUES LOPES em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0822631-80.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801364-87.2022.8.10.0053 AGRAVANTE: ROSILDA RODRIGUES LOPES ADVOGADO: IRLAN DA SILVA SOUSA - OAB MA17808-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 14 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
15/02/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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