TJMA - 0802360-16.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:00
Juntada de termo
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30/11/2023 14:59
Juntada de malote digital
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30/11/2023 14:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de juiz da vara especial colegiada dos crimes organizados em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de IKARO FELIPE NASCIMENTO CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 0802360-16.2023.8.10.0000 RECORRENTE: IKARO FELIPE NASCIMENTO CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) PACIENTE: ALVARO LIMA PEREIRA - DF62152-A, IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA - MA20144-A PACIENTE: juiz da vara especial colegiada dos crimes organizados D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘a’ da CF, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 3 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
04/07/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 18:37
Outras Decisões
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30/06/2023 18:56
Conclusos para decisão
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30/06/2023 18:56
Juntada de termo
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30/06/2023 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/06/2023 11:03
Juntada de recurso ordinário (211)
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26/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO HABEAS CORPUS Nº 0802360-16.2023.8.10.0000 Sessão do dia 15 de Junho de 2023 Paciente : Ikaro Felipe do Nascimento Carvalho Impetrantes : Iago Wesley dos Reis Barbosa (OAB/MA nº 20.144) e Álvaro Lima Pereira (OAB/DF nº 62.152) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís Incidência Penal : art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
ART. 2º, § 2º DA LEI Nº 12.850/2013.
AÇÃO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA.
CONSTATAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DO ART. 93, IX DA CF/1988.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
NÃO CONSTATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INAPLICABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
A concessão de liberdade, em sede de habeas corpus, por ausência de substrato hígido de autoria constitui medida excepcionalíssima, de sorte que, nos termos do art. 312 do CPP, é suficiente a presença de elementos indiciários a interligar o acusado/investigado ao fato delitivo.
Requisito a que restou satisfeito no caso em comento.
II.
Age com acerto o Juízo que, diante da prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e, ainda, considerando as nuanças fáticas, decreta e mantém a prisão preventiva do paciente com vistas a garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
III.
A prisão preventiva, quando devidamente justificada, como na hipótese vertente, não contraria o princípio da presunção de inocência, cuja permissão encontra amparo constitucional no art. 5º, LXI da CF/1988.
IV.
Impossível se antever que o início do cumprimento da reprimenda impingida ao paciente, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado.
V.
Justificada a imprescindibilidade do cárcere antecipado, não há falar em aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, posto que insuficientes e inadequadas ao caso noticiado no mandamus.
VI.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são, isoladamente, garantidoras da liberdade vindicada, máxime quando preenchidos os requisitos da custódia preventiva, como na hipótese dos autos.
VII.
Ordem DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0802360-16.2023.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Iago Wesley dos Reis Barbosa e Álvaro Lima Pereira, que estão a apontar como autoridades coatoras os MM.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís, MA.
A impetração (ID nº 23367921) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Ikaro Felipe do Nascimento Carvalho, o qual, por força de decisão emanada do referido Juízo, encontra-se preso preventivamente desde 02.01.2023.
Rogam os impetrantes, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Por fim, requerem “quando do julgamento do presente writ pela Douta Câmara Julgadora, caso já haja sentença condenatória proferida pela autoridade coatora e sendo mantido encarcerado do paciente, seja a ele concedido o direito de apelar em liberdade, pelos idênticos motivos expostos na presente impetração”.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decretação e manutenção do cárcere preventivo do paciente em face de seu possível envolvimento na prática do crime de organização criminosa armada, previsto no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013.
Segundo se extrai dos autos, o paciente e outros 16 (dezesseis) indivíduos são acusados de integrarem a facção criminosa denominada “Primeiro Comando da Capital”, conhecida pela sigla “PCC”, responsável pela prática de diversos delitos no Estado do Maranhão.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) Vício formal no cumprimento do mandado de prisão em desfavor do paciente, porquanto "ausente comunicação dos seus direitos e garantias constitucionais, existindo somente um comunicado à família do preso"; 2) Ausência de provas de indícios de autoria e materialidade delitiva a justificar o acautelamento provisório do paciente; 3) In casu, ressai não preenchidos os requisitos da prisão preventiva presentes no art. 312 do CPP; 4) Inidôneos os fundamentos do decreto preventivo; 5) Necessário fazer distinção entre fuga do distrito da culpa e não localização do denunciado para fins de citação, de sorte que no segundo caso não há necessariamente a presunção de fuga; 6) O custodiado reúne predicados pessoais favoráveis a infirmar o periculum libertatis, sendo primário, portador de bons antecedentes criminais, residente no distrito da culpa, e ter ocupação lícita – a de pintor –, além de ser pai de uma criança de 8 (oito) anos de idade que vive sob sua dependência financeira; 7) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP; 8) A manutenção do paciente no cárcere é flagrantemente desnecessária e desproporcional.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 23367926 ao 23368860.
Requisitadas previamente informações ao juízo a quo, foram ela devidamente prestadas (cf.
ID nº 24080705) e estão assim resumidamente postas: a) Ministério Público do Estado do Maranhão, com base no IPL nº 2020.0126742-SR/PF/MA, "ofereceu denúncia em face de Ricardo Costa da Silva e de outros 16 (dezesseis) indivíduos, atribuindo-lhes a prática, em tese, das condutas tipificadas no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013; b) inicial acusatória recebida, em 23.11.2021"; c) expedidos os competentes mandados de citação, os réus Huan Carlos Silva Lima, Gabriel Costa Monteiro, Carlos Ismael Silva do Nascimento, Francigleydson Costa Travassos, Antonio Nunes da Silva Filho, Ricardo Costa da Silva, Ramon Cardoso de Sousa e Antonio Mateus da Silva Santos apresentaram resposta à acusação; d) indeferido o pedido de revogação de preventiva pleiteado pelo réu Huan Carlos Silva Lima; e) indeferido o pedido de relaxamento feito pela defesa de Herlon Wallas Pinheiro Alves e realizada revisão nonagesimal das prisões dos demais réus, sendo todas mantidas, em 27.05.2022; f) em 05.07.2022, restou indeferido pleito de relaxamento de prisão preventiva de Arlos Ismael Silva do Nascimento, Francigleydson Costa Travassos, Antonio Nunes da Silva Filho, Ricardo Costa da Silva, Ramon Cardoso de Sousa e Antonio Mateus da Silva Santos; g) “Devidamente saneado o processo restou determinado, por fim: 1) a intimação da Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação em relação aos denunciados Luís Felipe Sipaúba Moura Silva e Ygor Erielton Lima Pimentel Costa, os quais, devidamente citados, informaram não possuir condições de constituir advogado; 2) a intimação da DPE para apresentar defesa prévia em relação aos réus Jonas Braz da Costa Junior, Herlon Wallas Pinheiros Alves, Luiz Otávio Arruda dos Santos e Jonas Silva Santos que, mesmo devidamente citados, não apresentaram defesa escrita no prazo legal; 3) quanto ao réu Diego Cesar Silva, determinado à Secretaria que diligencie junto à comarca de Uberaba, MG, para cobrar o cumprimento da carta precatória; 4) citação do réu Ikaro Felipe Nascimnto Carvalho, via edital; 5) considerando a expedição do ofício à Direção da Unidade Prisional em que se encontra Huan Carlos Silva Lima, foi ordenado à Secretaria deste juízo que diligencie no sentindo de cobrar o cumprimento do quanto determinado”; h) em 17.10.2022, reavaliadas e mantidas as prisões preventivas dos réus; i) a prisão de Daniel Kleiton Martins de Oliveira foi relaxada, em 27.10.2022, por ilegalidade da constrição do réu; j) em 10.01.2023, comunicada a prisão do paciente e, oportunamente, realizada a audiência de custódia sendo, no dia 13.01.2023; k) em 31.01.2023, relaxadas as prisões dos réus Ricardo Costa da Silva, Huan Carlos Silva Lima, Antônio Nunes da Silva Filho, Ygor Erielton Lima Pimentel Costa, Jonas Braz da Costa Junior, Ramon Cardoso Sousa, Carlos Ismael Lima do Nascimento, Antônio Mateus da Silva Santos, Antônio Francisco Gonçalves Silva, Herlon Wallas Pinheiro Alves, Diego César Silva, Luiz Otávio Arruda dos Santos, Jonas Silva Santos, Francigleyson Costa Travassos, Gabriel Costa Monteiro E Luís Felipe Sipauba Moura Silva, sendo, então, impostas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP; l) “Quanto ao paciente, IKARO NASCIMENTO CARVALHO, por não haver excesso de prazo na prisão e, por estarem presentes os requisitos da preventiva, foi indeferido o pedido de revogação/relaxamento de prisão”; m) o processo encontra-se atualmente aguardando as defesas escritas de todos os réus para em seguida ser designada audiência de instrução.
Pedido de concessão de medida liminar indeferido pelo Juiz de Direito convocado para o 2º grau, Dr.
Samuel Batista de Souza, em 13.03.2023 (cf.
ID nº 24165857).
Constatando a prevenção deste signatário, o mencionado magistrado determinou a redistribuição do writ, pelo que vieram os autos conclusos (ID nº 24824072).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 26036729, subscrita pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, asseverando, em resumo, que: 1) “a prisão decorreu de cumprimento de mandado judicial expedido por juízo competente e, para além do alegado vício formal aventado pela defesa, quanto à ausência de comunicação ao preso de seus direitos e garantias constitucionais, deve-se ressaltar que tais garantias foram efetivamente asseguradas ao ora paciente, quando o mesmo foi submetido à audiência de custódia e, posteriormente, teve um pedido de revogação de sua prisão cautelar analisado pelo juízo a quo, que fundamentadamente o indeferiu por meio de novo título judicial, não havendo mais que se falar em mácula do decreto preventivo” 2) “concluiu-se com segurança pelo envolvimento do paciente Ikaro Felipe Nascimento Carvalho na estrutura organizacional da facção criminosa denominada PCC – Primeiro Comando da Capital, o que o faz incidir na conduta descrita no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, não devendo prevalecer a tese de ausência de indícios de autoria alegada pelos impetrantes”; 3) o magistrado de base, na decisão que revogou a prisão de vários réus, e manteve a prisão do ora paciente, o fez no fundamento da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo demonstrado o risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, permanecendo inalterados os motivos que determinaram a decretação da prisão, não obstante tenha reconhecido a existência de excesso de prazo para formação da culpa; 4) Ikaro Felipe do Nascimento Carvalho somente foi preso em 02.01.2023, diferente dos demais corréus, “o que afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que se encontrava em local incerto e não sabido até ser cumprido no início do corrente ano o mandado de prisão que estava em aberto”; 5) Por fim, inadequada e insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosa, considerando que o paciente se manteve foragido por vários meses.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Ikaro Felipe do Nascimento Carvalho, em razão de decisão dos MM.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís, MA.
In casu, conforme se extrai das informações da autoridade coatora (ID nº 24080705), em razão dos fatos objeto deste mandamus, Ikaro Felipe do Nascimento Carvalho teve a prisão preventiva decretada nos autos de n° 0002948-24.2021.8.10.0001, em 20.05.2021, sendo efetivamente cumprida em 02.01.2023, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013, pelo que não há falar em nulidade em seu cumprimento.
Conforme se observa dos autos, o paciente e outros 16 (dezesseis) indivíduos são acusados de integrarem a facção criminosa denominada “Primeiro Comando da Capital”, conhecida pela sigla “PCC”, responsável pela prática de diversos delitos no Estado do Maranhão.
Na espécie, constata-se que as autoridades coatoras decretaram e mantiveram a prisão cautelar do paciente porquanto se apurou, ainda na fase de investigações policiais, antes mesmo da deflagração da Ação Penal nº 082655-33.2021.8.10.0001, o envolvimento do paciente na referida organização criminosa, sendo o responsável pela “logística para a realização da empreitada criminosa”, e quem “teria efetuado o pagamento da hospedagem deles no Hotel Guanabara”.
In casu, percebe-se ter a autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal de São Luís, MA, diante de provas de materialidade e de indícios de autoria, se valido de elementos do caso concreto para entender que a constrição cautelar do paciente é necessária para garantia da ordem pública conforme fundamentos que adiante se transcreve (ID nº 53270424, págs. 50-102, dos autos da Ação Penal nº 0826555-33.2021.8.10.0001): 1.2 Da prova da existência dos crimes e dos indícios suficientes de autoria (fumos comissi delicti) — art. 312 do CPP Necessário, pois, nesse momento, passar à análise acerca da implementação dos pressupostos de admissibilidade da prisão cautelar, a qual não poderá ser decretada se que se verifique a presença, concomitante, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Trata-se de requisitos que visam garantir a qualidade instrumental, a necessidade e a legalidade do ergástulo preventivo, tanto diante das exigências de sua disciplina infraconstitucional (art. 312 do CPP), quanto por força da garantia constitucional (art. 50, LVII, da Constituição Federal) — e convencional (art. 8°, II, da Convenção Americana de Direitos Humanos) — de presunção de não culpabilidade, notadamente, no que concerne à regra de tratamento dela decorrente.
Em face da urgência e da imediatidade que são próprias da medida cautelar, a apreciação jurisdicional quanto ao seu cabimento limita-se, neste momento, a um exercício de mera cognição sumária, pautado em critérios de probabilidade e de verossimilhança das imputações.
Assim, basta que se verifique, a partir dos elementos informativos disponíveis, a existência de lastro probatório mínimo suficiente a subsidiar eventual denúncia em face dos representados pela prática dos crimes a eles imputados.
No caso, a análise dos Autos Circunstanciados de Interceptação Telefônica n° 01/2010, n° 02/2020, n° 03/2020, n° 03/2020 — complementar, n° 01/2021, revela prova da materialidade e indícios suficientes de que, conforme narrado pela autoridade policial, até a data da presente representação, neste estado, DANIEL KLEITON MARTINS PEREIRA, vulgo "DK"; ANTÔNIO NUNES DA SILVA FILHO, vulgo "MALABA"; ERIELTON LIMA PIMENTEL, vulgo "REVOLTADO"; JONAS BRAZ DA COSTA JÚNIOR; RAMON CARDOSO DE SOUSA; CARLOS ISMAEL LIMA DO NASCIMENTO, vulgo "CALEB"; IKARO FELIPE NASCIMENTO CARVALHO, vulgo "LAPPA"; ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA, vulgo "MOZART"; ANTÔNIO MATEUS DA SILVA SANTOS, vulgo "CURAU"; RICARDO COSTA DA SILVA, vulgo "AKILES"; HUAN CARLOS SILVA LIMA, vulgo "KAEL/RALF"; HERLON WALLAS PINHEIRO ALVES, vulgo "ALBOROSIE"; DIEGO CÉSAR SILVA, vulgo "ROOBERT/NARUTU"; LUIZ OTÁVIO ARRUDA DOS SANTOS, vulgo "BERLIM"; JONAS SILVA SANTOS, vulgo "O FRANCIGLEYDSON COSTA TRAVASSOS, vulgo "LULA"; GABRIEL COSTA MONTEIRO, vulgo "MAGNATA/PYVETE"; e LUÍS FELIPE SIPAUBA MOURA SILVA, vulgo "CHULAPA", possam estar intezrados à organização criminosa armada autodenominada "PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL — P.
C.
C.", especificamente em células atuantes no interior do estado do Maranhão e dentro da Penitenciária de São Luís/MA.
Com efeito, no curso da investigação policial, foi realizada, mediante prévia autorização judicial, de 01/05/2020 até 20/01/2021, em períodos sucessivos, a interceptação telefônica de alguns dos investigados ora representados, cujo acompanhamento revelou vários diálogos que sugerem que eles estariam integrados a células do P.
C.
C. ativas em várias cidades deste estado, dentre as quais, Colinas/MA, Imperatriz/MA, Buriticupu/MA e São Luís/MA, dentro e fora do sistema penitenciário.
As provas trazidas aos autos em razão da interceptação telefônica ainda permitiram identificar as prováveis funções exercidas pela maioria dos investigados dentro da estrutura criminosa, seis deles atualmente exercendo a função de "Geral do Estado" do Maranhão, mais alta graduação hierárquica do "P.
C.
C." a nível estadual, na forma como segue individualizado nos tópicos seguintes. (…) 1.2.7.
IKARO FELIPE NASCIMENTO CARVALHO, vulgo "LAPPA" A análise dos elementos de informação juntados aos autos sugere que IKARO FELIPE NASCIMENTO, vulgo "LAPPA", atualmente foragido, integra a organização criminosa P.
C.
C, tendo sido apontado nas declarações do também representado JONAS BRAZ como um dos responsáveis pelos preparativos e pelo planejamento de um roubo que seria executado na cidade de Colinas/MA, pagando a hospedagem e a alimentação dos executores e levando eles até o hotel.
Como visto, após a prisão em flagrante de JONAS BRAZ, foram realizadas diligências policiais que indicaram que ele e o comparsa, RAMON CARDOSO, na verdade, teriam ido àquela cidade para assassinar o diretor adjunto do presídio local a mando de outros quatro integrantes do P.
C.
C. e com logística fornecida por "LAPPA", conforme circunstancializado n° 02/2020.
Os elementos acima pontuados sugerem a existência de vínculo estável e permanente de IKARO FELIPE "LAPPA" com a organização, afinal, além de ter sido apontado pelo referido faccionado como um de seus comparsas no suposto plano de roubo, também há notícia nos autos de que ele seria responsável pelos preparativos do assassinato de um agente público a mando de lideres do P.
C.
C., que, como se sabe, é conhecido por não admitir a integração eventual de seus membros. (…) 3.3 Dos fundamentos da prisão preventiva e do perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) — art. 312 do CPP Prosseguindo no juízo de admissibilidade, não basta à fundamentação do decreto cautelar a mera justificação material de plausibilidade da ainda mais quando decorrente de um juízo de cognição meramente sumário —, exigindo-se, também, a indicação de elementos concretos que fundamentem a necessidade, contemporaneidade e indispensabilidade da medida, bem como que demonstrem a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Neste momento, então, passamos a aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência dos representados em liberdade acarreta, seja para a segurança social, seja para a instrução criminal ou para a eficácia de eventual condenação dela decorrente.
A autoridade representante, com a concordância do MPE, alega que a decretação da prisão preventiva seria necessária para a garantia da ordem pública e para a assegurar a aplicação da lei penal.
Os elementos de convicção até então coligidos militam pela parcial procedência dos fundamentos supra.
Isso porque a periculosidade dos representados indica que a manutenção de suas liberdades — ou a restituição dela, no caso dos representados atualmente presos —, impõe elevado e inadmissível grau de ameaça à ordem pública, diante da gravidade concreta do crime a eles imputado e do sério risco de reiteração delitiva.
A gravidade concreta se revela pelo modus operandi da organização criminosa por eles supostamente integrada, P.
C.
C., que, como se sabe, além de possuir notória e incisiva atividade neste estado, é conhecida por sua influência dentro e fora do sistema prisional, pela ampla rede de integrantes/colaboradores e pela atuação marcada pela violência e pelo emprego de armas de fogo.
Entendo que as circunstâncias concretas pontuadas acima em muito fazem ultrapassar a mera gravidade genérica do tipo penal incriminador, sendo reveladoras, portanto, da acentuada periculosidade dos representados.
O risco concreto de reiteração delitiva, no caso, se apresenta especialmente acentuado, tendo em vista a existência de vários registros criminais em desfavor dos representados, em gerai, pela prática de crimes de mesma natureza dos já noticiados nestes autos (tráfico de drogas, homicídio, porte ilegal de arma de fogo), induzindo conclusão no sentido de que, em liberdade, eles provavelmente encontrarão os mesmos estímulos voltados à manutenção das atividades criminosa.
Ressalta-se que a existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento é plenamente admitida como fundamento à decretação da custódia cautelar, vez que é pacífico na jurisprudência pátria sua qualidade como elemento capaz de demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva e justificar a imposição da medida prisional.
Esse é o entendimento assente nos Tribunais Superiores, conforme se observa dos seguintes julgados: (...) Relevante asseverar, outrossim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sedimentada no sentido de que a cautelar prisional pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva e em que se evidenciada a periculosidade concreta do agente, por conta do modus operandi e da participação em organização criminosa, como é o caso dos ora representados: (…) Os mesmos elementos concretos pontuados sustentam a convicção de que a necessidade de desarticulação definitiva das células criminosas do P.
C.
C. atuantes no Maranhão consiste, igualmente, em fundamento legítimo à decretação da prisão cautelar dos representados, devendo ser considerada para fins de proteção da ordem pública, como forma de interromper ou, pelo menos, diminuir a reiteração delitiva e a atuação dos supostos integrantes da organização criminosa investigada. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: (...) Entendimento nesse sentido é reforçado diante das relevantes funções desempenhadas pelos imputados na manutenção das atividades do P.
C.
C. no do estado do Maranhão e dentro do presídio desta capital, especialmente no caso daqueles identificados como "Gerais do Estado", mais alta graduação hierárquica da facção a nível estadual, bem como no caso daqueles apontados como ocupantes de outras posições de poder dentro da organização, dentre as quais, "Geral do Sistema", "Geral do Progresso" e "Disciplina", razão pela qual a segregação cautelar deles possivelmente representaria um desajuste critico na atuação do grupo criminoso nessa região.
Ademais, não se pode desprezar que os representados em liberdade, em tese, ao atuarem sob a determinação dos lideres da facção que estão presos, permitiram que eles, privados de liberdade, continuassem a delinquir, frustrando a eficácia de medidas cautelares aplicadas em outros processos criminais e garantindo a manutenção das atividades da organização criminosa.
Em relação aos imputados presos, por sua vez, ressalte-se que sequer o fato de se encontrarem segregados por força de prisão cautelar imposta em outros feitos serviu como dissuasão suficiente para prevenir que continuassem a se dedicar às atividades criminosas.
No que diz respeito à prisão para garantia da aplicação da lei penal, entendo que se faz necessária no caso dos representados atualmente foragidos, HERLON WALLAS PINHEIRO, vulgo "ALBOROSIE", e IKARO FELIPE NASCIMENTO, vulgo "LAPPA", pois, quanto a eles, há justa razão para acreditar que a liberdade possa implicar em risco concreto à eficácia de eventual decreto condenatório.
A contemporaneidade dos fatos criminosos ora apurados é evidente, tendo em vista que praticados em tempo recente, assim como são recentes os indícios sobre o envolvimento dos investigados nas práticas criminosas, servindo para justificar, concreta e atualmente, a necessidade da aplicação da cautelar prisional, nos termos do art. 315, § 1°, do CPP.
Por fim, em relação à possibilidade de substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, entendo que não é possível a aplicação deste dispositivo no presente caso.
Isso porque, as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e gravidade concreta do crime imputado (já explicada), que admite forma livre de execução; e o fato de que todos os imputados ou já possuem diversos registros criminais pela prática de crimes de mesma natureza dos ora noticiados ou, em tese, teriam prestado auxílio para a manutenção das atividades de investigados presos, levam a crer que dificilmente outra medida cautelar, além da prisão, seria eficaz para fazer cessar as atividades delituosas por parte dos representados.
Ademais, frise-se que circunstâncias de gravidade concreta dos delitos já foram admitidas pelo STJ para justificar a não aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP: Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. (STJ, HC 377.817, Die 29/09/17)”. (...) 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: (a) DEFERIR em concordância com o parecer ministerial, o pedido formulado pela autoridade representante para, reconhecendo presentes os pressupostos da prisão preventiva, boa prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e, igualmente, a presença de elementos que indicam sua necessidade atual para a apuração criminal e para resguardo da ordem pública decretar, por entender inadequada e insuficiente qualquer das medidas previstas no art. 319 do CPP, a PRISÃO PREVENTIVA de Daniel Kleiton Martins Pereira, vulgo "DK"; Antônio Nunes da Silva Filho, vulgo "Malaba"; Erielton Lima Pimentel, vulgo "Revoltado"; Jonas Braz da Costa Júnior; Ramon Cardoso de Sousa; Carlos Ismael Lima do Nascimento, vulgo "Caleb"; Ikaro Felipe Nascimento Carvalho, vulgo "Lappa"; Antônio Francisco Gonçalves Alves da Silva, vulgo "Mozart"; Antônio Mateus da Silva Santos, vulgo "Curau"; Ricardo Costa da Silva, vulgo "Akiles"; Huan Carlos Silva Lima, vulgo "Kaer ou "Ralf"; Herlon Wallas Pinheiro Alves, vulgo "Alborosie"; Diego Cesar Silva, vulgo "Roobert" ou "Narutu"; Luiz Otávio Arruda dos Santos, vulgo "Berlim"; Jonas Silva Santos, vulgo "Mohamed"; Francigleydson Costa Travassos, vulgo "Lula"; Gabriel Monteiro, vulgo "Magnata" ou "Pyvete"; e Luís Felipe Sip 'ha Moura Silva, vulgo "Chulapa"; todos já qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 311, 312, 313, I, e 315, capta e §1°, todos do Código de Processo Penal; (…)” Importa destacar que ao indeferir o pleito revogatório de prisão preventiva formulado pela defesa do paciente, os Juízes de base reafirmaram os motivos ensejadores da constrição de liberdade (ID nº 23367931), registrando, na parte que interessa, in verbis: “(…) Pois bem.
Apesar da decisão que decretou a prisão preventiva dos denunciados ter reconhecido a existência de boa prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo demonstrado, ainda, o contemporâneo risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal advinda do estado de liberdade dos requerentes, permanecendo inalterados os motivos que determinaram a decretação da prisão, e reconhecendo-se a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos, imperioso o reconhecimento da existência de excesso de prazo para formação da culpa. (…) Percebe-se, então, que somente o réu IKARO FELIPE não havia sido citado, visto até então encontrava-se em local incerto e não sabido e, portanto, não tendo sido cumprida a prisão preventiva em seu desfavor.
De outra feita, o processo caminhou na tentativa de localização do réu IKARO FELIPE, aguardando o cumprimento da sua prisão e, consequentemente, da sua citação, além de ter sido tão somente analisados diversos pedidos de relaxamento/revogação das prisões.
Na data de 10/01/2023 foi comunicada a prisão do denunciado IKARO FELIPE, conforme documentação de ID 83295984.
Diante disto, temos aí mais um marco a ser destacado, senão o mais importante, passaram-se, até a presente data, cerca de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses desde a prisão dos requerentes e demais denunciados, a exceção de Ikaro Felipe, leia-se, uma média de 520 (quinhentos e vinte) dias de ergástulo dos denunciados sem que tenha sido designada audiência de instrução.
Assim, por tudo que foi anteriormente esmiuçado dos autos, observa-se a EXCESSIVA demora para formação da culpa e na prestação jurisdicional, o que por si só não pode ser suportado pelos requerentes e estendido, ainda, aos demais denunciados.
Logo, da análise das circunstâncias processuais, parece-nos, in casu, que os requerentes fazem jus ao relaxamento da prisão preventiva, não necessariamente pelo fato de não estarem presentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar em voga, mas pelo fato de ter sua liberdade privada sem que tenha, por si, ou por sua defesa, dado azo ao atraso para a entrega da prestação jurisdicional. (…) Resta claro, portanto, a falta de proporcionalidade/razoabilidade do tempo desde a prisão dos denunciados até a presente data sem a designação da audiência de instrução.
Neste sentido, entendemos que não se mostra admissível que a excessiva demora na prestação jurisdicional seja suportada pelos requerentes e demais denunciados, em face de evidente constrangimento ilegal, impondo-se, assim, o relaxamento das prisões.
Por outro lado, entendemos que apesar de restar configurado o excesso de prazo, o decreto cautelar preventivo foi devidamente calcado em elementos concretos nos autos, não havendo nenhum fato novo que modifique, neste sentido, substancialmente a decisão cautelar.
Portanto, ainda estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo assente na jurisprudência pátria, que é possível, a imposição de medidas cautelares de natureza pessoal.
DISPOSITIVO (…) Quanto ao réu IKARO FELIPE NASCIMENTO CARVALHO, entendemos que não é caso de relaxamento de prisão por excesso de prazo, haja vista que conforme dito acima, a sua prisão foi efetuada somente em 10/01/2023 (ID 83295984) e, por entender presentes os requisitos da preventiva em relação a todos os réus, a medida que se impõe, por ora, é a manutenção do seu ergástulo, razão pela qual INDEFERIMOS o pedido de ID 83558344, o que não impede que em momento oportuno a mesma seja eventualmente revista por este Colegiado.
A fim de dar seguimento a marcha processual, determino que esta Secretaria Judicial: 1) Certificar se o réu IKARO FELIPE foi citado para apresentar resposta à acusação; 2) Em caso positivo, certificar eventual transcurso do prazo; 3) Em caso negativo, cite-o para apresentar a resposta à acusação no prazo legal, considerando, ainda, o fato de já ter advogado constituído nos autos; 4) Cumpridas as determinações acima, fazer conclusão IMEDIATA para designação de audiência de instrução. (...)” Observa-se, contrariamente ao alegado na petição de ingresso, que a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal são fundamentos elencados no art. 312, caput, do CPP1 para a decretação da prisão preventiva, sendo desnecessária a presença concomitante de outras condicionantes.
Tais elementos estão a indicar, ao menos em compreensão preambular, a necessidade contemporânea do cárcere cautelar do paciente, como forma de assegurar eventual imposição de reprimenda, mormente quando verificado que ele permaneceu foragido por mais de 1 (um) ano e 7 (sete) meses, o que estaria igualmente a indicar, a princípio, o perigo gerado pela liberdade do imputado.
Em situação similar, o Superior Tribunal de Justiça consignou que “a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, diante do fato de o acusado ter permanecido foragido por mais de 3 anos.” (AgRg no HC n. 780.334/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Desse modo, ao contrário do arrazoado pelos impetrantes, constato que o decisum que agora mantém o cárcere preventivo de Ikaro Felipe do Nascimento Carvalho está suficientemente fundamentado, pelo que não há falar em ofensa ao disposto no art. 93, IX da CF/19882, conforme ressaltado pelo juízo de base, ao decretar a medida extrema.
Observo, ainda, que o delito imputado ao custodiado e demais codenunciados (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013) possui cominação de pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, circunstância que afasta o argumento de desproporcionalidade da medida extrema.
Logo, não há como se antever que o início do cumprimento da reprimenda impingida ao denunciado, em caso de eventual condenação pelo crime previsto no mencionado dispositivo, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado.
Por fim, não constatada a ilegalidade da manutenção do decreto prisional cautelar de Ikaro Felipe do Nascimento Carvalho, frisando que seu encarceramento antecipado não violaria o princípio da presunção de inocência, isso porque não há, na espécie, reconhecimento de culpabilidade, mas a segregação se faz necessária por motivos outros, a exemplo de garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço” (HC 527.290/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2019, DJe de 14.10.2019).
Ademais, não se pode considerar como elementos autorizadores do acolhimento do pedido de soltura as condições pessoais do paciente, bem como o fato de ser pai de uma criança menor de idade, que alega dele depender financeiramente, as quais, segundo os impetrantes, estão a favorecê-lo com vista ao deferimento de tal benefício.
Nesse mesmo sentido, “é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (HC 545.362/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019, DJe 19.12.2019).
Assinalo que, em situações como tal, é prudente a realização de um estudo social para demonstrar, de modo inequívoco, a imprescindibilidade dos cuidados do segregado com o assistido, mormente quando demonstrada, diante das circunstâncias do caso concreto, a necessidade do ergástulo cautelar em estabelecimento prisional.
Nesse contexto, em que é possível a decretação da prisão preventiva, a substituição do encarceramento antecipado por cautelares do art. 319 do CPP, mostra-se desaconselhável, porquanto aparentemente insuficientes e inadequadas ao caso concreto.
Nessa esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) X - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar”. (STJ, AgRg no HC n. 692.766/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).
Destarte, não verifico a ilicitude da custódia em apreço, sob o enfoque das teses arguidas na presente impetração.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DENEGO a presente ordem de habeas corpus, tendo em vista a ausência da coação ilegal na liberdade de locomoção do segregado. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2 CF/1988.
Art. 93. (…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; -
22/06/2023 19:07
Juntada de malote digital
-
22/06/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 19:01
Denegado o Habeas Corpus a IKARO FELIPE NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *81.***.*67-51 (PACIENTE)
-
20/06/2023 16:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:22
Decorrido prazo de ALVARO LIMA PEREIRA em 15/06/2023 23:25.
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15/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 09:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2023 08:52
Juntada de intimação de pauta
-
06/06/2023 09:38
Juntada de petição
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05/06/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 09:03
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/05/2023 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2023 19:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2023 14:01
Juntada de parecer
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10/05/2023 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
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09/05/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:12
Decorrido prazo de IKARO FELIPE NASCIMENTO CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:47
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
-
24/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 09:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2023 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2023 09:57
Juntada de documento
-
11/04/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL: HABEAS CORPUS N. º 0802360-16.2023.8.10.0000.
PACIENTE: IKARO FELIPE DO NASCIMENTO CARVALHO.
IMPETRANTE: IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA.
IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ORIGEM: JUÍZES DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
INCIDÊNCIA PENAL: Art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013.
RELATOR: JUIZ DE DIREITO DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA DECISÃO Em face do parecer Ministerial, constante no ID 24551302, da Dra.
Selene Coelho de Lacerda, Procuradora de Justiça, que em consulta ao PJe, constatou a prevenção.
Desse modo, DEVOLVO os presentes autos a Secretaria da Primeira Câmara Criminal, a fim de que seja distribuído por prevenção, ao eminente Des.
Relator da 2ª Câmara Criminal.
Dessa forma, diante da prevenção verificada, nos termos do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino o encaminhamento do presente Habeas Corpus ao ilustre Des.
Relator da 2ª Câmara Criminal, com baixa na distribuição em relação ao signatário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
10/04/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 15:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/03/2023 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2023 08:02
Juntada de parecer
-
22/03/2023 04:21
Decorrido prazo de IKARO FELIPE NASCIMENTO CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL: HABEAS CORPUS N. º 0802360-16.2023.8.10.0000.
PACIENTE: IKARO FELIPE DO NASCIMENTO CARVALHO.
IMPETRANTE: IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA.
IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ORIGEM: JUÍZES DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
INCIDÊNCIA PENAL: Art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA, em favor de IKARO FELIPE DO NASCIMENTO CARVALHO, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte dos JUÍZES DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
Informa o impetrante, em síntese, que às autoridades coatoras que compõe a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário da Capital, São Luís/MA, negou o pedido para relaxar ou revogar a prisão preventiva do paciente, alegando de forma sucinta e sem fundamentação contemporânea.
Afirma que os impetrantes levaram ao conhecimento dos nobres magistrados, diversos fundamentos que embasaram o pedido de relaxamento ou revogação da prisão, bem como será utilizado neste necessário remédio constitucional com o fim de nortear os nobres julgadores na ilegalidade que se perpetua com a rasa decisão infundada em apreço.
Alega que o mandado de prisão em desfavor do ora paciente que foi cumprido em 02.01.2023, na ocasião de sua prisão, não lhe foi comunicado seus direitos e garantias constitucionais, tampouco foi juntado aos autos Nota de esclarecimento dos referidos direitos e garantias, ponto este que não fora analisado da r. decisão exposta.
Segundo, porque a decretação da prisão preventiva do paciente, se originou de uma representação formulada em desfavor deste, pela suposta prática do delito tipificado no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, em que consta na referida representação que o paciente supostamente integra determinada célula da facção “PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL – P.C.C.”.
Sustenta, que no curso da investigação policial, mediante prévia autorização judicial, de 01/05/2020 até 20/01/2021, em períodos sucessivos, foi realizada interceptação telefônica de alguns dos investigados no IP relacionado ao caso concreto, dentre estes, foi interceptado os terminais utilizados pelo ora paciente.
Relata que na ocasião, não foi possível identificar nenhum envolvimento de IKARO com a organização criminosa.
No entanto, o r.
Juízo que decretou a prisão preventiva do ora defendido, utilizou-se das declarações prestadas pelo acusado JONAS BRAZ para “demonstrar” indícios de autoria do acusado IKARO na suspeita de que este integre suposta organização criminosa.
Alega, que na ocasião, JONAS afirma que “LAPA” teria sido o cidadão responsável por dar abrigo a ele e a RAMOM CARDOSO em Colinas/MA, tendo “LAPA” realizado o pagamento da hospedagem deles no Hotel Guanabara.
O MM.
Juiz, asseverou ainda, que IKARO estaria foragido naquele momento, o que justificaria a prisão preventiva.
Aduz, que para contextualizar a decisão supramencionada, em 15/07/2020, JONAS BRAZ DA COSTA JÚNIOR e RAMON CARDOSO DE SOUSA, ambos de Timon/MA, viajaram de Timon/MA para Colinas/MA supostamente com o intuito de executar o diretor FRANCISCO BRUNNO.
Nesse diapasão, os referidos investigados foram avistados em Colinas/MA em atitudes suspeitas na cidade, sendo abordados pela Polícia Militar e presos em flagrante por estarem portando armas de fogo.
Em seguida, foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil de Colinas/MA para prestarem esclarecimento, oportunidade em que JONAS cita a alcunha “LAPA” em seu interrogatório.
Acredita que há uma grande probabilidade de confusão de identidade, tendo em vista a alcunha semelhante e nome “FELIPE” na pessoa do paciente e do possível integrante da organização em comento, dessa forma, há de destacarmos alguns pontos que merecem atenção para que a situação seja melhor compreendida.
Por derradeiro, afirma que não há, até o presente momento, formação de indícios suficientes de que IKARO FELIPE NASCIMENTO CARVALHO integre organização criminosa, tampouco há necessidade de manutenção do seu ergástulo preventivo, ainda mais considerando que este é possuidor de bons antecedentes, eis que, não há sentença penal condenatória transitada em julgada em seu desfavor, ostenta a qualidade de réu primário, possui residência física e trabalho lícito pintor (e correlato), bem como é pai de uma criança menor de apenas 08 (oito) anos de idade para o qual paga regularmente pensão alimentícia, sendo que a criança depende inteiramente do ora defendido para sobreviver, considerando que a mãe é desempregada, não possuindo condições financeiras para sozinha manter o filho, o qual subsiste com a pensão paga por IKARO que agora se encontra preso injustamente.
Com base nesses argumentos, requereu liminarmente a concessão da ordem alegando o constrangimento ilegal, para autorizar o paciente aguardar em liberdade o julgamento do mérito do presente writ, expedindo-se alvará de soltura.
No mérito, ao final, requer-se a concessão da ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva, autorizando o paciente a aguardar o julgamento do processo originário em liberdade.
Por derradeiro, requer, quando do julgamento do presente writ pela Douta Câmara Julgadora, caso já haja sentença condenatória proferida pela autoridade coatora e sendo mantido encarcerado o paciente, seja a ele concedido o direito de apelar em liberdade, pelos idênticos motivos expostos na presente impetração.
Fez juntada de vários documentos.
ID. 23368849.
Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher as informações da autoridade tida como coatora (ID. 23796325).
Informações prestadas (ID.24080705). É o relatório.
DECIDO.
A concessão da medida liminar em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando se mostram presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como, quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
Analisando os presentes autos, devo dizer que não vislumbrei, prima facie, argumentos suficientes a ensejar a concessão da liminar pleiteada, visto que não estão presentes os pressupostos legais para sua concessão.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) A liminar é medida excepcional, devendo-se fazer presentes à sua concessão os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Como é sabido, o excesso de prazo, para os fins colimados no writ, não decorre somente do resultado da somatórios dos prazos processuais.
Deve ter em conta, simultaneamente, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as particularidades de cada caso concreto, o que poderá justificar eventual dilação.
Nesse cenário, a despeito da aparente demora para a formação da culpa, entendo não ser possível concluir, ao menos em sede de cognição sumária, pelo descaso injustificado do Poder judiciário na condução da ação penal, devendo a controvérsia decidida pelo Órgão colegiado, após a juntada do parecer ministerial.
Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150).
No presente caso, a par das informações prestadas pela autoridade tida como coatora, a ação concreta perpetrada pelo acusado e seus comparsas, revela o grau de perigo que o mesmo oferece para a sociedade, caso seja posto em liberdade, visto que está sendo acusado da prática de vários crimes, conforme já a denunciado pelo Ministério Público.
Sendo assim, não há razões ao impetrante quanto às argumentações de excesso de prazo, muito menos a falta de fundamentação idônea do decreto prisional, restando, portanto.
Superados todos os seus argumentos.
Por fim, relata, que processo está seguindo sua macha normal, de acordo com a natureza dos fatos, aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual já está designada, conforme relatado pelo próprio impetrante.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do Sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
14/03/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 04:57
Decorrido prazo de IKARO FELIPE NASCIMENTO CARVALHO em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2023 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2023 07:59
Juntada de Informações prestadas
-
08/03/2023 04:03
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL: HABEAS CORPUS N.º 0802360-16.2023.8.10.0000.
PACIENTE: IKARO FELIPE DO NASCIMENTO CARVALHO.
IMPETRANTE: IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA.
IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ORIGEM: JUÍZES DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
INCIDÊNCIA PENAL: Art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DESPACHO IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, em favor de IKARO FELIPE DO NASCIMENTO CARVALHO, alegando constrangimento ilegal por parte dos JUÍZES DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
Reservo-me no direito de apreciar o pleito, após as informações das autoridades consideradas coatoras.
Para tanto, oficie-se aos Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA, para no prazo improrrogável de 05 dias, prestar informações sob o alegado na inicial.
Encaminhe-se lhe cópia da inicial, através dos meios legais, acompanhada dos documentos que a instruem bem com deste despacho, servindo de logo, o presente como ofício para fins de ciência.
Após retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO, PARA O 2º GRAU.
Relator -
02/03/2023 13:49
Juntada de malote digital
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02/03/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:24
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2023 10:16
Decorrido prazo de IKARO FELIPE NASCIMENTO CARVALHO em 27/02/2023 23:59.
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22/02/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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17/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº. 0802360-16.2023.8.10.0000.
PACIENTE: CÉSAR ROBERTO SODRÉ.
IMPETRANTE: FRANCINEY AROUCHE.
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO MARANHÃO.
INCIDÊNCIA PENAL: Art. 129 e 147 do CP, no âmbito de violência doméstica. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Maranhão.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Juiz de Direito convocado para o 2º Grau.
DESPACHO FRANCINEY AROUCHE, impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de CÉSAR ROBERTO SODRÉ, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte dos JUÍZOS DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO/MA.
Reservo-me o direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações das autoridades indigitadas coatoras.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, através dos meios legais, dos documentos que a instruem a inicial, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito convocado para atuar no 2º Grau. -
16/02/2023 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:54
Juntada de petição
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15/02/2023 13:06
Determinada Requisição de Informações
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08/02/2023 16:08
Conclusos para decisão
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08/02/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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