TJMA - 0800305-10.2022.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:26
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 15/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:46
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 19:10
Juntada de petição
-
10/04/2025 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2025 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2025 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2025 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2025 14:49
Outras Decisões
-
28/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 20:22
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:22
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:22
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 10/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 08:15
Juntada de Informações prestadas
-
09/12/2024 14:37
Juntada de petição
-
09/12/2024 14:36
Juntada de petição
-
09/12/2024 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2024 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2024 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2024 12:51
Juntada de protocolo
-
17/07/2024 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:18
Juntada de petição
-
18/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:20
Juntada de petição
-
16/07/2023 07:42
Decorrido prazo de NATALY DE SOUSA PIRES em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:14
Decorrido prazo de NATALY DE SOUSA PIRES em 11/07/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:28
Juntada de petição
-
03/04/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 17:43
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 10:54
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
20/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800305-10.2022.8.10.0071 [Gratificação Complementar de Vencimento] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE JESUS CASTRO LOPES Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE (OAB 13748-MA), FABIANO ARAUJO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO ARAUJO SILVA (OAB 13353-MA), ROMARIO LISBOA DUTRA (OAB 14977-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por MARIA DE JESUS CASTRO LOPES em face de MUNICIPIO DE APICUM-ACU, ambos devidamente qualificados nos autos.
Oportunizado a impugnar o pedido, o município requerido apresentou concordância com os cálculos apresentados (Id. 70167685).
Em petição (Id. 70185017), a requerente informa que não tem interesse em renunciar ao valor que excedam o teto do RPV, pedindo o prosseguimento do feito com o pagamento por meio de precatório.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Neste contexto, em que a parte requerida concordou com os cálculos apresentados pela requerente, homologo os cálculos, no valor de R$ 17.029,72 (dezessete mil e vinte e nove reais e setenta e dois centavos).
Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Ademais, prescreve o artigo 13 da Lei n. 12153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios preleciona que: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito supera o teto do maior benefício previdenciário, ou seja, de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso da Fazenda Pública do Município de Apicum-Açu/MA (Lei Municipal nº 262/2017), sendo necessária a expedição de precatório.
Deste modo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, e homologo os cálculos apresentados pelo executado, no valor total de R$ 17.029,72 (dezessete mil e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), observando os honorários contratuais de 20% (vinte por cento) e os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).
Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, e considerando que o valor devido pela parte executada supera o limite do valor máximo para as Requisições de Pequeno Valor - RPV - no caso da Fazenda Pública Municipal, DETERMINO a expedição de precatório, nos moldes da regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da resolução n° 303/2019 do CNJ.
Ademais, tendo em vista que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado, e tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV, nos moldes da regulamentação do Tribunal de Justiça do Maranhão e da resolução n° 303/2019 do CNJ, para o pagamento dos valores devidos a título de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do MUNUCÍPIO DE APICUM-AÇU, na forma dos arts. 6° e 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor do requerente e/ou seu advogado.
Cumprida todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
BACURI, 16 de fevereiro de 2023 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041314500204200000060669133 01 EXECUÇÃO APICUM Petição 22041314500208000000060669135 contrato de honorários Documento Diverso 22041314500213800000060669136 declaração de hipossuficiência Documento Diverso 22041314500219300000060669137 identidade Documento Diverso 22041314500224000000060669138 Planilha Cálculo-MARIA DE JESUS CASTRO LOPES Documento Diverso 22041314500229100000060669139 procuração Procuração 22041314500235200000060669140 Sentença Documento Diverso 22041314500241000000060669141 Despacho Despacho 22041912302932800000060851378 Intimação Intimação 22041912302932800000060851378 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22051311105611000000062535464 Petição Petição 22062720512249300000065613137 KIT NOMEACAO PROCURADORA GERAL Procuração 22062720512256600000065613139 Petição Petição 22062720530793600000065613140 MANIFESTAÇÃO 0800305-10.2022 LEI 262 Petição 22062720530797400000065613141 LEI 262-2017 - RPV Documento Diverso 22062720530801900000065613993 Petição prosseguimento precatório Petição 22062808400171500000065631017 ENDEREÇOS: MARIA DE JESUS CASTRO LOPES Rua José Monteiro, Centro, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Candido Reis, 5, Novo Apicum, Centro, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846 -
17/02/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 08:40
Juntada de petição
-
27/06/2022 20:53
Juntada de petição
-
13/05/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/04/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 19:25
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800149-81.2023.8.10.0040
Neyrivan Francisca da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2023 18:30
Processo nº 0800019-52.2022.8.10.0129
Banco Bradesco S.A.
Maria Felix Alves Guida
Advogado: Marcilene Goncalves de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 17:01
Processo nº 0800019-52.2022.8.10.0129
Maria Felix Alves Guida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 15:00
Processo nº 0800149-81.2023.8.10.0040
Neyrivan Francisca da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Victor Diniz de Amorim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2024 09:10
Processo nº 0812690-40.2021.8.10.0001
Delegado de Policia Civil
Amarildo da Silva Viana
Advogado: Aluizio Bispo Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2022 09:45