TJMA - 0802131-85.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:00
Baixa Definitiva
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12/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/11/2024 13:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 09:27
Recurso Especial não admitido
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01/10/2024 17:12
Juntada de contrarrazões
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26/09/2024 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2024 10:42
Juntada de termo
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:08
Recebidos os autos
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02/09/2024 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/08/2024 20:10
Juntada de recurso especial (213)
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21/08/2024 00:05
Publicado Acórdão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 15:58
Juntada de petição
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30/07/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 10:57
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/07/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2024 16:55
Juntada de contrarrazões
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13/05/2024 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2024 12:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/04/2024 00:11
Publicado Acórdão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 09:39
Conhecido o recurso de ANTONIA VIEIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*07-49 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 17:11
Juntada de petição
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22/03/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 08:41
Recebidos os autos
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22/03/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/03/2024 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 18:14
Juntada de Certidão de adiamento
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18/03/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2024 17:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2024 12:45
Juntada de Certidão de adiamento
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09/03/2024 19:18
Juntada de petição
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09/03/2024 19:14
Juntada de petição
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04/03/2024 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 14:02
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/02/2024 14:02
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2024 18:08
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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26/02/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2024 16:29
Juntada de petição
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05/02/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 08:40
Recebidos os autos
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25/01/2024 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/01/2024 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2023 17:32
Juntada de contrarrazões
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05/10/2023 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2023 23:59.
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16/09/2023 04:32
Juntada de petição
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14/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0802131-85.2022.8.10.0131 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Senador La Roque Agravante: Antônia Vieira da Silva Advogados: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) e outro Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC, intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/09/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2023 17:53
Juntada de petição
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06/07/2023 17:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0802131-85.2022.8.10.0131 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Senador La Roque 1ª Apelante/ 2ª Apelada: Antônia Vieira da Silva Advogados: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) e outro 2º Apelante/1º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônia Vieira da Silva e Banco Bradesco S/A, visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Roque que, nos autos em epígrafe, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Conforme se extrai dos autos, a autora, ora 1ª apelante, alegou em sua peça inaugural que após abertura de conta-corrente na instituição financeira para recebimento de seu benefício previdenciário, passou a ser cobrada por pacote de tarifas “cesta básica”, na qual nunca solicitou e/ou excedeu os limites previstos, bem por isso, afirma que os descontos são indevidos.
Após indicar os fundamentos de sua pretensão, pleiteou que o recorrido fosse compelido a promover a suspensão dos descontos sob a rubrica em comento; a restituir os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais (id. 26530059).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para: a) reconhecer a ilegalidade dos descontos; e b) condenar o demandado a restituir em dobro os valores efetivamente descontados indevidamente dos proventos da demandante (id. 26530059).
Em suas razões recursais a 1ª apelante, alega, em síntese, a necessidade de condenação da instituição financeira em danos morais e a modificação do termo a quo dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais (id. 26530086).
O 2º apelante, por sua vez, em resumo, defende a licitude das tarifas lançadas na conta da parte autora, visto que a movimentação da conta não é destinada exclusivamente para o recebimento de seu benefício.
Declara que agiu no exercício legal do seu direito, não configurando qualquer ato ilícito em sua conduta, uma vez que os descontos das tarifas são relativos à manutenção da referida conta.
Firme em seus argumentos, pleiteia pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com improcedência dos pleitos contidos na vestibular, e alternativamente, pela majoração dos danos morais respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (Id. 26530093).
Contrarrazões aos id´s. 26530100 e 26530101.
Petição do demandando informando o cumprimento da obrigação de fazer (id. 26530103).
Autos conclusos, após regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo da 1ª Apelante, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Recolhimento do preparo efetuado pelo 2º apelante no Id. 26530097.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932 do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 3.043/2017.
Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas lançados na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário.
A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Para melhor elucidação do caso sob exame, destaco, como bem definido no acórdão nº 229.940/2018 acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário.
Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta depósito (corrente ou poupança).
Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa.
Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, onde estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais.
Nesse sentido, para ser lícita a cobrança de tarifas bancárias provenientes do contrato do pacote remunerado de serviço, exige-se que o consumidor seja previamente informado de tal cobrança pela instituição financeira.
Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, tenho que não obstante a instituição bancária tenha deixado de anexar aos autos o contrato firmado com a parte autora, contendo previsão acerca da cobrança de tarifas, o acervo probatório aponta que a sentença merece reparos.
Isto porque, examinando os autos, em especial o extrato bancário juntado pela instituição financeira à contestação (Id. 26530075), verifico que, ao contrário do que afirma a autora, sua conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, operação de liberação de empréstimo/financiamento, dentre outras práticas que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, se enquadram como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais.
Neste contexto, cabe alinhavar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, restou definida como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
Aproveito o ensejo para transcrever trecho do acórdão nº 229.940/2018 (IRDR 3.043/2017), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 154, em 27/08/2018 e publicado em 28/08/2018: “[...]Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52).
O fato é que, embora a parte autora tenha afirmado que a sua conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, os extratos bancários juntados aos autos indicam o uso de serviço prioritário, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, nos termos do art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN.
Importante esclarecer que o contrato em comento, trata-se de negócio jurídico consensual, em que a manifestação de vontade da autora se concretizou no espontâneo usufruto dos benefícios e vantagens inerentes a uma conta depósito, que a depender do serviço utilizado, gera taxa e encargos.
Assim, conclui-se que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, e deles se utilizou, devendo-se afastar o dever de informação.
Esse é o entendimento da nossa Eg.
Corte de Justiça, confiram-se os julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".2.
Demonstrada a legitimidade dos descontos e que o interesse na abertura da conta pelo consumidor não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao 2º Apelante. 3.1º Apelo conhecido e provido. 4. 2º Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (ApCiv 0006182021, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2021). (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESTABELECIMENTO.
DIALETICIDADE RECURSAL.
PRESENÇA.
COBRANÇA DE TARIFAS DECORRENTES DE CONVERSÃO NÃO SOLICITADA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE.
ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA APELANTE.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À IMPENHORABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
A recorrente se enquadra nas balizas estabelecidas pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, não possuindo recursos para custear a sua atuação em sede processual sem trazer prejuízos à sua subsistência, razão pela qual não lhe pode ser negado o benefício da gratuidade de Justiça, sob pena de se tolher o seu direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
A peça recursal da apelante interage de maneira suficiente com a sentença vergastada, impugnando especificamente os seus fundamentos, razão pela qual não se divisa violação à dialeticidade recursal.
A controvérsia estampada nestes autos gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo banco apelado na conta da autora/apelante, referentes à cobrança de tarifas decorrentes da conversão, que não teria solicitado, de sua conta para recebimento de benefício previdenciário para conta corrente.
Hipótese em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, tanto em virtude do conteúdo do instrumento contratual por ela firmado, quanto em razão de serviços por ela contratados, retratados em seus extratos bancários. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000).
Nas razões de decidir do aludido incidente, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
Inexiste, igualmente, qualquer violação às regras de impenhorabilidade na espécie, mas apenas descontos decorrentes de serviços adquiridos voluntariamente pela recorrente.
A imposição da multa por litigância de má-fé foi suficientemente fundamentada pelo Juízo a quo, mas deve ter seu valor reduzido para o patamar razoável de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Não tendo havido a condenação em verbas de sucumbência na sentença atacada, devem ser elas fixadas pelo Juízo ad quem.
A sua exigibilidade, todavia, fica suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo C (ApCiv 0254882020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2021, DJe 02/03/2021). (grifo nosso) Desta feita, a conduta da instituição financeira restou pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte autora.
De tal modo, tenho que não restou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo merece reparos a sentença de primeiro grau.
Ante todo o exposto, dou provimento ao 2ª recurso (Banco Bradesco S/A), para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, e nego provimento ao 1º recurso (Antônia Vieira da Silva), nos termos da fundamentação supra.
Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
26/06/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 13:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3806-08 (APELANTE) e provido
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26/06/2023 13:00
Conhecido o recurso de ANTONIA VIEIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*07-49 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2023 09:10
Conclusos para decisão
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14/06/2023 08:34
Recebidos os autos
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14/06/2023 08:34
Conclusos para decisão
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14/06/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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