TJMA - 0806745-04.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 17:43
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA BARROS em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0806745-04.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: THIAGO COSTA GONCALVES De Cujus: ZELIENE COSTA GONÇALVES SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por THIAGO COSTA GONCALVES, qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de ZELIENE COSTA GONÇALVES, falecida em 13/10/2022.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 85366185), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome da de cujus (ID nº 90124644). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária da falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando THIAGO COSTA GONCALVES, brasileiro, divorciado, motorista, portador da carteira de identidade n° 017025862001-8, inscrito no CPF sob nº *27.***.*41-01, residente e domiciliado à Rua das Hortas, casa 06, Parque Araçagi - São José de Ribamar/MA, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, agência n° 1611-x, conta n° 510148955-3, o valor de R$ 62,57 (sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos); da conta n° 10148955-2, o valor de R$ 22,24 (vinte e dois reais e vinte e quatro centavos) e da conta n° 4.500.148.955-0, o valor de R$ 2.620,61 (dois mil seiscentos e vinte reais e sessenta e um centavos), não recebido em vida pela titular a Sra.
ZELIENE COSTA GONÇALVES (CPF n. *07.***.*90-49), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 23 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
25/05/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 16:12
Juntada de termo de juntada
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23/05/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 13:39
Juntada de petição
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16/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:29
Juntada de Ofício
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09/05/2023 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA BARROS em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/05/2023 09:42
Juntada de Ofício
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28/04/2023 12:04
em cooperação judiciária
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28/04/2023 10:33
Conclusos para decisão
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28/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 09:51
Juntada de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0806745-04.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: THIAGO COSTA GONCALVES DESPACHO Intime-se o requerente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à resposta do Banco do Brasil.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
26/04/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:19
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:17
Juntada de Ofício
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17/04/2023 12:13
Juntada de Ofício
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30/03/2023 11:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/03/2023 11:29
Juntada de Ofício
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27/03/2023 08:49
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0806745-04.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: THIAGO COSTA GONCALVES De Cujus: ZELIENE COSTA GONÇALVES DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus ZELIENE COSTA GONÇALVES, falecida em 13/10/2022.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo interessado, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus ZELIENE COSTA GONÇALVES (CPF nº *07.***.*90-49), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 13/10/2022 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 9 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
10/02/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:54
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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