TJMA - 0801447-34.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 08:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/10/2023 08:51
Juntada de malote digital
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09/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de J C NOLETO LTDA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801447-34.2023.8.10.0000 Recorrente: J.C.
Noleto LTDA.
Advogados: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) e outros Recorrido: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III a da CF interposto contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do juízo de base que determinou a ação de busca e apreensão de veículo do Recorrente (ID 27487734).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 2º §§ 2º e 3º do DL 911/69 e a Súmula 72/STJ, bem como que há dissídio jurisprudencial, ao argumento de que restou configurada a constituição em mora, visto que o Recorrido não comprovou a entrega de notificação extrajudicial no endereço do Recorrente (ID 28287953).
Contrarrazões no ID 28858418. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, diante do óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que para saber se a notificação foi ou não corretamente recebida pelo Recorrente é indispensável o reexame de fatos e provas.
Nesse sentido, cito julgado do STJ: “‘Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante.
Súmula n. 72 do STJ’ (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016). É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento.
Precedentes.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
No caso, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, quanto à ausência de prova de que as cartas notificatórias foram efetivamente entregues aos devedores, seria necessário reexaminar o acervo material dos autos, o que não se admite na presente via, a teor da Súmula n. 7 do STJ.” (AgInt no AREsp 1.155.461/SP Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/22, DJe de 1/7/22).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 12 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
13/09/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 17:19
Recurso Especial não admitido
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06/09/2023 15:38
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:37
Juntada de termo
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06/09/2023 14:45
Juntada de contrarrazões
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21/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801447-34.2023.8.10.0000 RECORRENTE: J C NOLETO LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 17 de agosto de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais - 
                                            
17/08/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/08/2023 18:46
Juntada de recurso especial (213)
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16/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:08
Decorrido prazo de J C NOLETO LTDA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Ementa em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801447-34.2023.8.10.0000 - Imperatriz Embargante: J C Noleto LTDA Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) Embargado: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 10 de julho de 2023 e término no dia 17 de julho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator - 
                                            
19/07/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 10:01
Conhecido o recurso de J C NOLETO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 00:09
Decorrido prazo de J C NOLETO LTDA em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 11:10
Recebidos os autos
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20/06/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/06/2023 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2023 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2023 22:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/06/2023 00:01
Publicado Ementa em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801447-34.2023.8.10.0000 - Imperatriz Agravante: J C Noleto LTDA Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) Agravado: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO DE INADIMPLENCIA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE SITUAÇÃO PRECARIA.
EMPRESA COM COMPROVAÇÃO DE ESTADO DE MISERABILIDADE AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Evidente que o Agravante se incumbiu do ônus de demonstrar que se encontram completamente desestabilizados financeiramente e passando, inequivocamente, por dificuldades, o que, a meu sentir, leva ao deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
II - A instituição financeira, ora Agravante, colacionou o contrato (ID. 79041915 – PR), a notificação extrajudicial da devedora e o comprovante enviado para o endereço constante do contrato (ID. 79041919 – PR), fazendo, portanto, comprovação do inadimplemento e prova da mora.
III - Agravo parcialmente provido para, reformando a interlocutória hostilizada, conceder integralmente a agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 29 de maio de 2023 e término no dia 05 de junho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator - 
                                            
06/06/2023 17:19
Juntada de malote digital
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06/06/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/06/2023 07:09
Conhecido o recurso de J C NOLETO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/06/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
05/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:31
Juntada de petição
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de J C NOLETO LTDA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 07:28
Recebidos os autos
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11/05/2023 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/05/2023 07:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
09/05/2023 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 10:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801447-34.2023.8.10.0000 - Imperatriz Agravante: J C Noleto LTDA Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) Agravado: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Tendo em vista a ausência do comprovante de preparo, de acordo com o art. 1.007 do CPC/20151 e 230 do RITJ-MA2, determino a intimação do agravante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do § 2º do art. 1007 do CPC/20153, recolhendo-o em dobro, como previsto no § 4º, do mesmo artigo4.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2 Art. 230.
As apelações, os agravos de instrumentos, os agravos regimentais, os mandados de segurança, as correições parciais, as medidas cautelares, as ações rescisórias, as exceções de impedimentos, as exceções de suspeição e os conflitos de competência suscitados pelas partes serão preparados no ato de sua apresentação ou no prazo fixado pelo Relator. 3 § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 4 § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. - 
                                            
04/05/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:33
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2023 10:10
Juntada de petição
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14/03/2023 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 21:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/03/2023 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 12:45
Juntada de contrarrazões
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26/02/2023 17:03
Juntada de malote digital
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16/02/2023 01:28
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801447-34.2023.8.10.0000 - Imperatriz Agravante: J C Noleto LTDA Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) Agravado: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J C Noleto LTDA, pretendendo reformar decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de Imperatriz, que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita a na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A.
Na origem, a instituição financeira Agravante ajuizou a referida ação alegando que em 26/11/2021, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário, n. 47130287, no valor total de R$ 1.191.192,75, com pagamento por meio de 55 parcelas mensais e consecutivas, referente ao veículo Marca VOLKSWAGEN, modelo 24.260 CONSTELLATION 6X2, placa ROG1I78, deixando o agravante de cumprir com as obrigações das parcelas assumidas, a partir da parcela com vencimento em 25/07/2022, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi expedida notificação Extrajudicial, não fora entregue no endereço mencionado, por conta de recusa.
Em decisão de Id nº 79056024 o magistrado de 1º Grau indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita do agravante, e deferiu a liminar pleiteada pelo Banco, afim autorizar a busca e apreensão do veículo já descrito, depositando-o em mãos da pessoa designada na exordial.
Irresignada, a parte agravante interpõe o presente Agravo, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos da busca e apreensão, eis que não consta sua assinatura no aviso de recebimento (Id. 23134307).
Com tais argumentos, pleiteia ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, efeito suspensivo e, por fim, o provimento do Agravo com todas as suas consequências.
Juntou os documentos que entende cabíveis. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015.
De logo, hei por bem ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a concessão do benefício em foco à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a dificuldade financeira experimentada pela empresa, conforme teor da Súmula 481, senão vejamos: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na espécie, apesar da empresa agravante sustentar não possuir condições de arcar com as custas processuais, não é exatamente o que se pode extrair dos autos, na medida em que a documentação carreada ao feito eletrônico não se presta para subsidiar o pleito em evidência.
Sabe-se que a comprovação da miserabilidade da pessoa jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem, de forma inequívoca, a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Pode a pessoa jurídica colacionar aos autos, por exemplo, a declaração de imposto de renda, extrato bancário, livros contábeis registrados na junta comercial, balanços aprovados pela Assembleia ou subscritos pela Diretoria, etc., o que não ocorreu na hipótese.
Nesse contexto, mostra-se evidente que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que se encontra completamente desestabilizada financeiramente e passando, inequivocamente, por dificuldades, o que leva ao indeferimento do pedido liminar de assistência judiciária gratuita, isto porque o tramitar deste recurso sera imprescindível para analise mais apurada do pedido de assistência judiciaria gratuita Quanto a suposta ausência de notificação extrajudicial para constituição em mora nas Ações de Busca e Apreensão, penso que o agravante não demonstrou o fumus boni iuris, pois da leitura dos documentos acostados aos autos, é possível se auferir os requisitos necessários para constituir o devedor em mora.
Explico.
O § 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/69 que foi alterado pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, dispõe, in verbis: "§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
No presente caso, a instituição financeira ora agravada colacionou o contrato (Id nº. 79041915), a notificação extrajudicial do devedor (Id nº. 79041919) e o comprovante enviado para o endereço constante do contrato, fazendo, portanto, comprovação do inadimplemento e prova da mora.
Desse modo, verifica-se pelos documentos juntados aos autos que o ora agravado demonstrou ter constituído em mora a agravante nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Assim é o entendimento perfilhado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Câmara: RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO.
ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA.
DEVER DO DEVEDOR.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO.
DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO.
CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1.
A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes.
Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2.
A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. 3.
Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício.
Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5.
Recurso especial provido. (STJ – REsp 1592422 / RJ RECURSO ESPECIAL Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Quarta Turma.
Dje 22.06.2016.). (Grifo nosso).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Para a configuração da mora, basta que a notificação extrajudicial tenha sido enviada ao endereço fornecido no contrato pelo devedor, sendo desnecessário o recebimento pessoal.
II.
Devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o Decreto-lei nº 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão.
III.
Com advento da Lei nº 10.931/04, não subsiste mais a purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
A nova sistemática legal determina o pagamento da integralidade do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, para restituição do bem livre de ônus.
IV.
Em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça restou assentando o entendimento de que "não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-lei 911/69" (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.622.555-MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 - Info 599).
V.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade.” (TJMA - Ap no(a) AI 002005/2015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 19/06/2017). (grifo nosso).
Assim, não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão, mantendo integralmente a decisão de 1º Grau.
Oficie-se ao Juiz de Direito a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 527, inciso III, do CPC, bem como, nos moldes do inciso IV, do mesmo dispositivo, requisite-se as informações de estilo.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso V, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator - 
                                            
14/02/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 18:57
Conclusos para decisão
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30/01/2023 18:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
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