TJMA - 0869550-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:48
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 08:46
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:12
Juntada de termo de juntada
-
06/06/2025 11:05
Juntada de termo de juntada
-
06/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 08:31
Juntada de guia de recolhimento
-
23/05/2025 15:56
Juntada de termo de juntada
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:34
Juntada de diligência
-
28/04/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:34
Juntada de diligência
-
23/04/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 10:32
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 11:14
Decorrido prazo de NATHAN LUIS SOUSA CHAVES em 17/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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21/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de VICTOR FERNANDES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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20/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:01
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 21:57
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:26
Juntada de petição
-
07/03/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2025 06:50
Outras Decisões
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06/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 05:25
Publicado Sentença (expediente) em 24/02/2025.
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01/03/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:55
Juntada de petição
-
19/02/2025 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2025 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 07:21
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 18/02/2025 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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11/02/2025 19:55
Decorrido prazo de Francisco Carlos Alves da Silva em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:09
Decorrido prazo de LUIS FELIPE COELHO DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:24
Juntada de diligência
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06/02/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:24
Juntada de diligência
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04/02/2025 18:23
Juntada de diligência
-
04/02/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 18:23
Juntada de diligência
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04/02/2025 09:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 05:41
Decorrido prazo de ANA TERESA DA SILVA ARANHA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA COSTA ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 13:04
Decorrido prazo de ERIVELTON LAGO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 13:04
Decorrido prazo de VICTOR FERNANDES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:04
Decorrido prazo de NATHAN LUIS SOUSA CHAVES em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:17
Juntada de diligência
-
30/01/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 10:17
Juntada de diligência
-
30/01/2025 10:15
Juntada de diligência
-
30/01/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 10:15
Juntada de diligência
-
30/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:51
Juntada de diligência
-
28/01/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:51
Juntada de diligência
-
28/01/2025 14:41
Decorrido prazo de CLARICE CHRISTIANE NOGUEIRA LAGO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:41
Decorrido prazo de AGENOR FRAZAO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:37
Decorrido prazo de SILVIO BORGES COSTA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:31
Decorrido prazo de CLAUDETH MARIA NOGUEIRA LAGO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 22:35
Juntada de diligência
-
26/01/2025 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 22:35
Juntada de diligência
-
25/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
25/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
25/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 10:35
Juntada de diligência
-
23/01/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 10:35
Juntada de diligência
-
23/01/2025 10:31
Juntada de diligência
-
23/01/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 10:31
Juntada de diligência
-
23/01/2025 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 18:03
Juntada de diligência
-
22/01/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:03
Juntada de diligência
-
22/01/2025 15:12
Juntada de diligência
-
22/01/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:12
Juntada de diligência
-
17/01/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:39
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 08:31
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:17
Juntada de Carta precatória
-
16/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 09:49
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 09:48
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 11:21
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 11:21
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 11:20
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 11:05
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 10:44
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 10:43
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 10:37
Juntada de Mandado
-
09/01/2025 15:07
Mantida a prisão preventida
-
09/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:13
Juntada de relatório informativo
-
19/11/2024 10:00
Decorrido prazo de ERIVELTON LAGO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:02
Decorrido prazo de VICTOR FERNANDES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:02
Decorrido prazo de NATHAN LUIS SOUSA CHAVES em 18/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 17:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
16/11/2024 17:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
16/11/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
16/11/2024 17:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
16/11/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 06:15
Juntada de petição
-
11/11/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2024 15:23
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 18/02/2025 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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11/11/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:21
Mantida a prisão preventida
-
08/11/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:26
Juntada de termo de juntada
-
31/10/2024 10:57
Mantida a prisão preventida
-
31/10/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 19:07
Juntada de petição
-
24/10/2024 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2024 07:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:30
Juntada de petição
-
03/09/2024 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 07:31
Mantida a prisão preventida
-
02/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 07:44
Mantida a prisão preventida
-
19/06/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 08:28
Mantida a prisão preventida
-
04/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de ERIVELTON LAGO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de NATHAN LUIS SOUSA CHAVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
30/01/2024 18:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
29/01/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 12:01
Juntada de petição
-
16/01/2024 10:00
Mantida a prisão preventida
-
16/01/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 12:20
Juntada de petição
-
19/12/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 11:27
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 15:39
Concedida a Permissão de saída
-
15/12/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:11
Juntada de petição
-
07/12/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2023 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 07:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 22:03
Juntada de petição
-
18/10/2023 09:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 08:45
Mantida a prisão preventida
-
05/10/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:49
Juntada de petição inicial
-
25/07/2023 09:43
Mantida a prisão preventida
-
25/07/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ROBERTO DA SILVA ARANHA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:45
Juntada de diligência
-
08/05/2023 17:23
Outras Decisões
-
08/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:29
Juntada de contrarrazões
-
05/05/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 11:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/05/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ERIVELTON LAGO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:08
Juntada de petição de recurso em sentido estrito/ recurso ex oficio (11398)
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27/04/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 21:32
Juntada de diligência
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27/04/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 12:30
Juntada de Mandado
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27/04/2023 12:29
Juntada de Mandado
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26/04/2023 06:31
Juntada de petição
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26/04/2023 01:57
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 01:57
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0869550-27.2022.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS.
Vistos, etc… Carlos Alberto dos Santos, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, que teve como vítima Gustavo Roberto da Silva Aranha, cujos fatos ocorreram no dia 23 de outubro de 2022, por volta das 08h, na Rua Viana Vaz, n.º 361, Centro, em frente da CAEMA, nesta Cidade, conforme (ID 83652272).
A exordial acusatória relata, em síntese, que: “ (…)” Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 23 de outubro de 2022, por volta das 08h, na Rua Viana Vaz, n.º 361, Centro, em frente da CAEMA, nesta Cidade, o denunciado CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, imbuído do propósito de matar (animus necandi), convergiu vontade e esforço para ceifar a vida de GUSTAVO ROBERTO DA SILVA ARANHA.
Segundo se logrou a apurar, no dia e na hora correspondente ao evento criminoso, a vítima estava na porta de sua casa com sua amiga MARIA EDUARDA COSTA ALMEIDA, pois iriam para a missa, quando chegou um carro prateado e estacionou em frente à casa.
Ato contínuo, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS desceu do carro e quando a vítima estava de costas para fechar a grade da casa, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS atirou e mesmo quando a vítima já estava caída, ainda desferiu mais um disparo e saiu correndo para o veículo que estava estacionado.
MARIA EDUARDA COSTA ALMEIDA reconheceu CARLOS ALBERTO DOS SANTOS como autor dos disparos, fls. 09-11 do ID 82023767.
No Relatório de Missão de fls. 01-03 do ID 82023770, ficou comprovado que o veículo utilizado no crime pertence ao acusado, fls. 10-13 do ID 82023769.
O motivo do crime seria o fato da vítima, que era professor de uma das filhas do acusado, ter assediado CLAUDIONORA NOGUEIRA LAGO DOS SANTOS, fls. 19-23 do ID 82023769.
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS negou a autoria delitiva, mas disse saber que a vítima, supostamente, teria assediado uma de suas filhas, fls. 01-02 do ID 82023769.
Os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva, requisitos para oferecimento da denúncia, encontram-se presentes na peça informativa policial através, principalmente das testemunhas e dos demais indícios nos autos.
A materialidade será constatada pelo Exame Cadavérico.
O denunciado, portanto, praticou a conduta tipificada no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal – homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Sendo assim, devidamente comprovada a materialidade delitiva, e presentes indícios suficientes de autoria, se afigura caracterizada a justa causa para a deflagração da ação penal, capitulando-se a conduta do denunciado na modalidade qualificada do crime de homicídio, uma vez que o crime foi cometido por motivo de vingança, já que a conduta do denunciado se deu em virtude do suposto assédio sofrido pela sua filha praticado pela vítima e mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, que estava na porta da sua casa na companhia de uma amiga “(….)".
A denúncia recebida em 17 de janeiro de 2023 (ID 83668786).
O acusado Carlos Alberto dos Santos devidamente citado, apresentou resposta escrita à acusação (ID 85457510).
Laudo cadavérico da vítima Gustavo Roberto da Silva Aranha (ID 84166842).
Certidão de antecedentes do acusado (ID 83314313).
Ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, defesa e interrogatório do acusado (IDs 87046072).
Interrogado o acusado, o mesmo afirmou que a acusação não é verdadeira (ID 87046072).
O Ministério Público em sede de alegações finais (ID 89459039), pugnou pela pronúncia do acusado Carlos Alberto dos Santos, nos exatos termos da denúncia.
A defesa do acusado, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 90057972) propugnando, em síntese pela impronuncia do acusado por ausência de indícios suficientes de autoria ou de participação, de acordo com o artigo 414 do Código de Processo Penal.
Os autos vieram conclusos.
Era o que havia a relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A citação do acusado Carlos Alberto dos Santos foi válida, ocorrida em 30.01.2023 (ID 84595865).
Ao acusado foi assegurado ampla oportunidade de defesa, patrocinado pelo advogado constituído.
Nada se vislumbra ou foi alegado que possa ter ensejado a nulidade dos atos processuais praticados. 3.
DO MÉRITO.
Nos processos da competência do Tribunal Popular do Júri, reservam-se ao juiz, após o oferecimento das razões finais, quatro opções: a) pronunciar o acusado – se convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes da autoria, ou seja, se existirem elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime. É a regra contida no artigo 413, do Código de Processo Penal; b) impronuncia o acusado – quando não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, medida descrita no artigo 414, do citado diploma legal; c) desclassificar o crime para competência do juiz singular – quando se convencer da existência de crime diverso do alegado na denúncia (artigo 419 do CPP); d) absolver sumariamente o acusado quando em conformidade com o artigo 415 do Código de Processo Penal estiver: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV- demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão de crime.
Ao juiz singular, portanto, cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade do Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação intentada pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do acusado. É, portanto, juízo de admissibilidade, fundado na materialidade e indício de autoria.
No acaso apreciado, o acervo probatório revela indícios de que o denunciado Carlos Alberto dos Santos provavelmente seja o autor da conduta que lhe é imputada.
Tal presunção é obtida, tanto da análise dos depoimentos testemunhais ouvidos em juízo, bem como dos demais elementos de prova do processo, vejamos: A testemunha Maria Eduarda Costa Almeida quando ouvida em Juízo declarou “ que chegou por volta de 07:50 no local dos fatos; que tinha para casa da vítima; que iam para a missa; que iam para a missa todos os domingos; que iam para a missa na igreja nossa Senhora dos Remédios; que chegou perguntou pelo Gustavo; que Gustavo disse que já estava indo; que ele perguntou se ela queria beber água; que falou que não queria; que nessa hora virou; que olhou o acusado chegando e estacionando o carro na frente da casa de Gustavo; que ele não estava armado; que o acusado ficou lhe olhando; que pensava que ele ia para o hospital; que não se importou, pois não sabia quem era e pensava que ele iria para o hospital; que falou para Gustavo guardar o seu guarda – chuva; que Gustavo disse que ia chover, mas foi guardar o guarda-chuva; que ficou de costas para o acusado; que falou para Gustavo guardar o seu guarda chuva; que Gustava entrou para guardar o guarda chuva; que nesse momento o acusado veio; que eles estavam de costas trancando o portão; que o acusado veio e apontou a arma pra Gustavo e atirou nele; que o tiro pegou no peito de Gustavo; que ele caiu e gritou aí; que falou para o acusado pelo amor de Deus não atira de novo, não atira de novo; que o acusado veio e deu outro tiro em Gustavo; que ficou de frente para o acusado; que esse tiro pegou nas costas; que o acusado correu para o carro dele; que o acusado depois passou no carro por eles, baixou o vidro e ficou só olhando para eles; que o carro dele era um Prisma; que começou a gritar por socorro; que nessa hora apareceu muita gente na rua; que o irmão de Gustavo parou um carro na rua e conseguiram levar ele para o socorrão; que Gustavo ainda chegou com vida ao hospital, mas não resistiu; que ficou sabendo depois que o motivo do crime seria por Gustavo ter conversado com a filha do acusado; que reconhece o acusado como a pessoa que atirou na vítima; que não sabe de qualquer problema do acusado com outra pessoa; que não sabe o que levou o acusado a ter matado a vítima; que mostraram a foto do acusado na delegacia; que falaram que ele morava na Vila Palmeira; que em momento algum tem qualquer duvida que o acusado presente foi que atirou na vítima ;que reconhece o acusado presente com a mesma pessoa que atirou na vítima.”.
Já a testemunha Ana Tereza da Silva Aranha, asseverou em juízo, “ que esta em casa no dia dos fatos; que a sua casa é próxima da vítima; que é mãe da vítima; que ouviu o primeiro disparo; que abriram a janela; que seu companheiro falou que estava acontecendo alguma coisa na porta de Gustavo; que escutou uma voz de uma mulher gritando; que chamou seu outro filho pra ele correr na porta de Gustavo; que quando chegou na casa da vítima já tinham levado Gustavo para o hospital; que seu outro filho foi junto com ele; que foi para o Socorrão também; que não sabia se o seu filho estava sofrendo alguma ameaça;que um dia após o enterro do seu filho uma senhora que morava ao lado do seu filho lhe procurou dizendo que tinha um senhor discutindo com ele; que ela disse que a discussão estava acirrada; que o senhor ameaçou várias vezes a vítima; que ela disse que eram ameaças; que depois desse dia não ficou sabendo de mais nada sobre o crime; que a vítima era professor do colégio militar e outros colégios particulares; que o seu vizinho dr Felipe que é advogado falou que a vítima estava sendo acusado de ter assediado uma menina no colégio militar; que não sabia desses fatos; que a vítima era professor do colégio militar; que Gustavo era professor e, faculdades e escolas particulares de São Luís; que a vítima não tinha filhos”.
Por sua vez, a testemunha Luís Felipe Coelho de Almeida, em juízo asseverou, “que não se encontrava no local dos fatos no dia do crime que morou no centro também; que a vítima tinha lhe procurado dizendo que queria falar com ele; que se encontrou a vítima; que a vítima falou que mia sofrer uma sindicância no colégio militar onde ele era professor de educação física, pois tinha uma aluna lhe acusando; que a vítima já tinha lhe falado que os gestores do colégio que já ia ser feito a sindicância; que a vítima não lhe falou se estava sofrendo qualquer ameaça; que a vítima lhe falou que no sábado anterior ao dia das crianças tinha saído de um evento com uma aluna ;que foram na rua grande; que depois lancharam; que ele falou que a luna disse que queria conhecer os animais dele; que quando chegaram na casa dele ele disse que a aluna desabou um problema pessoal; que ele ofereceu pra ficar para o almoço; que ela disse que não poderia ficar, pois tinha um compromisso; que no final ele deu um beijo na testa e no rosto dela antes dela ir embora; que ele falou que deu o celular dele pra ela chamar um carro via aplicativo.” A testemunha Jorge Ricardo Alves Bezerra, em juízo declarou “que a vítima era professor do colégio militar que fica na Vila Palmeira; que conhecia a vítima; que na época dos fatos era diretor adjunto da escola; que chegou um relato da supervisora dizendo que uma aluna estava chorando após um jogo de handebol; que o caso foi passado para o Coronel e deu pra ele; que chegou o relato de que professor puxou a aluna pra sentar no seu colo; que ela se negou e disse que iria para casa; depois disso a aluna fez o relato para supervisora; que informou o relato para os familiares da aluna; que a supervisora também relatou; que falaram que seria aberto uma sindicância para apuração dos fatos; que a direção afastou a vítima do colégio; que só conhecia o pai da aluna de vista; que a vítima já estava no colégio há mais de dois anos; que joga handebol; que nunca chego unada pra ele de qualquer acusação anteriormente sobre a conduta da vítima; que o procedimento de sindicância chegou a ser aberto no colégio militar; que nunca falou com o acusado sobre estes fatos. “ .
A testemunha de defesa, Francisco Carlos Alves da Silva, em juízo declarou, “ que a vítima era professor do colégio militar que fica na Vila Palmeira; que conhecia a vítima; que na época dos fatos era diretor adjunto da escola; que chegou um relato da supervisora dizendo que uma aluna estava chorando após um jogo de handebol; que o caso foi passado para o Coronel e deu pra ele; que chegou o relato de que professor puxou a aluna pra sentar no seu colo; que ela se negou e disse que iria para casa; depois disso a aluna fez o relato para supervisora; que informou o relato para os familiares da aluna; que a supervisora também relatou; que falaram que seria aberto uma sindicância para apuração dos fatos; que a direção afastou a vítima do colégio; que só conhecia o pai da aluna de vista; que a vítima já estava no colégio há mais de dois anos; que joga handebol; que nunca chego unada pra ele de qualquer acusação anteriormente sobre a conduta da vítima; que o procedimento de sindicância chegou a ser aberto no colégio militar; que nunca falou com o acusado sobre estes fatos.” A testemunha de defesa, Agenor Frazão dos Santos, em juízo asseverou, “que conhece o acusado do bairro do Bequimão; que moram próximos; que no dia dos fatos estavam trabalhando na construção da casa dele; que a casa fica na rua 24 no bairro do Bequimão; que trabalhavam no sábado à tarde e no domingo o dia todo na construção da casa; que não lembrança do dia 23; que só sabe que trabalhavam no sábado e domingo; que conhece o acusado faz tempo; que o acusado tem carro.” Vejamos trechos do interrogatório do acusado Carlos Alberto dos Santos, que asseverou em juízo, “que essa acusação não é verdadeira; que nem sabe qual foi o dia do crime; que não sabe quem assassinou a vítima; que no dia dos fatos estava trabalhando na reforma da sua casa; que trabalhava todo sábado à tarde e no domingo; que sua filha foi assediada no colégio; que sua ex esposa, vítima e seu filho foi que falaram sobre esse assédio; que lhe falaram que o colégio estava tomando as medidas cabíveis; que quando se aposentou entregou a arma; que mora sozinho atualmente; que seu carro não estava no local do crime; que deveria tá em casa trabalhando no dia dos fatos; que não conhecia a vítima; que não foi tomar satisfações com a vítima sobre o assédio; que não discutiu com a vítima.”.
Tal interrogatório não se coaduna com as demais provas carreadas para os autos, e, daí conclui-se que os indícios de materialidade e autoria são presentes.
Como se observa, a materialidade é certa e está consubstanciada no laudo cadavérico da vítima (ID 84166842).
Há fortes indícios de autoria.
Quanto à possibilidade de se impronunciar o acusado, eis que, o fundamento da decisão de impronúncia é a ausência de provas da existência do fato, bem como de elementos indicativos da autoria e participação, o que não sói acontecer no caso em apreço, pois há divergência e dúvidas sobre a versão dos fatos.
Diante desse contexto, não há, pois, como impronunciar o acusado, pois tal desiderato encontra guarida somente quando a versão apresentada pela acusação encontra-se completamente dissociada das provas dos autos, o que não ocorrera no caso em questão.
Nesse sentido: CRIMINAL.
HC.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE SUSPEITA.
LEGALIDADE DO DECISUM.
IMPROPRIEDADE DA PLEITEADA IMPRONÚNCIA, COM BASE EM TESE NEGATIVA DE AUTORIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Somente quando evidente a inexistência de crime ou de que haja indícios de autoria – em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e extreme de dúvidas – pode o julgador julgar improcedente a pretensão punitiva, impronunciando o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri.
II.
A exposição, pelo Julgador monocrático, de consistente suspeita jurídica da existência dos delitos, assim como da possível participação do paciente nos mesmos, com base nos indícios dos autos, já legitima a sentença de pronúncia.
III.
A prova plena sobre a autoria não pode ser exigida em tal juízo provisório.
IV.
Ordem denegada. (HC 12.267/SP, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ: 23/04/2001).
Negritou-se e evidenciou-se.
Nesse sentido: CRIMINAL.
HC.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE SUSPEITA.
LEGALIDADE DO DECISUM.
IMPROPRIEDADE DA PLEITEADA IMPRONÚNCIA, COM BASE EM TESE NEGATIVA DE AUTORIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Somente quando evidente a inexistência de crime ou de que haja indícios de autoria – em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e extreme de dúvidas – pode o julgador julgar improcedente a pretensão punitiva, impronunciando o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri.
II.
A exposição, pelo Julgador monocrático, de consistente suspeita jurídica da existência dos delitos, assim como da possível participação do paciente nos mesmos, com base nos indícios dos autos, já legitima a sentença de pronúncia.
III.
A prova plena sobre a autoria não pode ser exigida em tal juízo provisório.
IV.
Ordem denegada. (HC 12.267/SP, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ: 23/04/2001).
Negritou-se e evidenciou-se.
Veja-se que não se pode, nesta fase, extrair do conjunto probatório prova cabal de que o acusado efetivamente não foi o autor dos fatos, não sendo, pois, acertada a decisão de impronúncia.
Eis a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A VIDA.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELO COMETIMENTO, EM TESE, DE DOIS HOMICÍDIOS TENTADOS QUALIFICADOS PELO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA SUA PARTICIPAÇÃO NO EPISÓDIO DESCRITO NA DENÚNCIA, POIS ESTARIA EM OUTRO LOCAL NO MOMENTO DOS CRIMES.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DA AUTORIA PRESENTES NOS AUTOS.
INFORMES COLHIDOS NAS FASES INDICIÁRIA E JUDICIAL QUE INDICAM, EM TESE, A ATUAÇÃO DO RECORRENTE NOS FATOS PELOS QUAIS FOI PRONUNCIADO.
ETAPA DO JUDICIUM ACCUSATIONIS QUE NÃO SE COADUNA COM A ANÁLISE APROFUNDADA DO MATERIAL PROBATORIO COLHIDO, BEM ASSIM NO TOCANTE À CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA. ÁLIBI NÃO CABALMENTE DEMONSTRADO POR SER CONTRAPOSTO PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS, QUE RECONHECERAM O RECORRENTE COMO UM DOS AUTORES DOS DISPAROS QUE AS ALVEJARAM.
VERSÕES ANTAGÔNICAS QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE.
A pronúncia é mero juízo de admissibilidade e, estando presentes a prova da materialidade e os indícios da autoria, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, não há que se falar em impronúncia nesta fase procedimental, visando à preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-SC - RC: *01.***.*50-42 SC 2013.045054-2 (Acórdão), Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 16/09/2013, Segunda Câmara Criminal Julgado).
Nesse diapasão, é importante destacar que nada nos autos revela, até o momento, que o réu tenha agido albergado em excludente de ilicitude.
Sabe-se, que a absolvição sumária somente pode ser decretada quando cabalmente provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato – inteligência do art. 415, inciso II, do código de processo penal.
Mutatis mutandis, eis a jurisprudência: HOMICÍDIO Sentença de impronúncia Absolvição sumária pleiteada Impossibilidade A absolvição sumária nos termos do art. 415, II, do CPP pressupõe prova nítida da inocência do acusado.Embora insuficientes para embasar a sentença de pronúncia, havendo mínimos indícios de autoria, deve o Magistrado impronunciar o acusado (art. 414 do CPP), sendo incabível a absolvição sumária.
A absolvição sumária, nos termos do art. 415, II, do CPP é cabível somente na hipótese em que há prova plena e incontroversa da inocência do acusado, não sendo se verificando tal hipótese na espécie. (75028019988260609 SP 0007502-80.1998.8.26.0609, Relator: Renê Ricupero, Data de Julgamento: 14/07/2011, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/07/2011) (negritou-se).
Ao contrário, o quadro fático existente nos autos, mormente os depoimentos testemunhais, colacionados alhures, demonstram a absoluta impossibilidade de absolvição sumária, nesta fase.
Do mesmo modo, o acervo probatório não demonstra claramente, até o momento, quaisquer circunstâncias que excluam o crime ou isente o acusado de pena.
A materialidade, como já dito linhas acima, restou evidenciada, por meio do competente exame cadavérico da vítima.
Diante da existência de indícios autoria em relação ao acusado, assim como demonstrada a materialidade do fato delituoso, preenche-se, pois, os requisitos de admissibilidade da acusação.
Assim sendo, deve o acusado ser submetido a julgamento popular para os Senhores Jurados apreciem, com profundidade e soberania, todas as provas e teses produzidas em relação aos delitos dolosos contra a vida.
Atinente às qualificadoras do crime de homicídio, tal matéria não merece maiores digressões, haja vista que é indene de dúvidas que estas só podem ser afastadas quando completamente divorciadas das provas carreadas nos autos, o que não ocorrera in casu.
Cumpre acrescentar que, de igual sorte, nenhum elemento nesse caderno processual afasta, de pronto, as qualificadoras apontadas pelo órgão ministerial, ou seja,“motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima”, impondo-se as suas presenças, o que ora faço, por entender, na esteira do pensamento dos tribunais do país que as qualificadoras veiculadas na denúncia só podem ser afastadas, por ocasião da pronúncia, se forem manifestamente improcedentes, o que, como já se disse, não é o caso dos autos.
Caberá, então, aos jurados, em razão de sua competência constitucional, examinar o conjunto probatório com profundidade e percuciência, realizar a análise axiológica dos elementos de convicção coletados e decidir se há ou não provas suficientes para afirmar a autoria/participação dos fatos imputados ao réu.
Na linha da jurisprudência da Egrégia Corte Superior, “as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri” (HC nº 138.177/PB, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 28/8/2013).
Dos depoimentos acima transcritos corroboram a informação constante da denúncia que o crime pode ter sido cometido por vingança, já que o crime se deu em virtude do suposto assédio sofrido pela filha do acusado praticado pela vítima, o que, pode vir a caracterizar motivo torpe, atitude esta, que se considera, como repugnante, desprezível e abjeto, podendo os fatos se amoldarem à qualificadora da torpeza, o que é bastante para autorizar o Ministério Público, pelo menos, a sustentar que esse foi o motivo do crime imputado ao acusado e, também, que esse motivo configura torpeza.
Também dos depoimentos em alusão, se depreende que a que circunstâncias fáticas do crime demonstraram uma completa impossibilidade de defesa da vítima, que foi pega de surpresa enquanto estava na porta da sua casa na companhia de uma amiga., o que ora faço, por entender, na esteira do pensamento dos tribunais do país que as qualificadoras veiculadas na denúncia só podem ser afastadas, por ocasião da pronúncia, se forem manifestamente improcedentes, o que, como já se disse, não é o caso dos autos.
Diante da existência de indícios autoria em relação ao acusado, assim como demonstrada a materialidade do fato delituoso, preenche-se, pois, os requisitos de admissibilidade da acusação.
Caberá, então, aos jurados decidir se esses elementos de prova são ou não suficientes para o reconhecimento das qualificadoras invocadas pelo Ministério Público. 4.
DA PRISÃO PREVENTIVA.
Ab initio, é importante pontuar que os fatos narrados nos autos são de um crime doloso contra a vida fazendo jus a uma avaliação criteriosa e equilibrada por parte do Magistrado.
Sabe-se, entrementes, que a liberdade é um direito de natureza tão grandioso que a Lei Maior o consagra em vários dispositivos legais, de forma que sua estagnação deve ser concretamente fundamentada.
Disso se extrai, que a liberdade é a regra e a prisão exceção, sendo imprescindível, então, demonstrar que a decretação da prisão preventiva se ajusta, à previsão do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de coação ilegal, passível de correção por via de ordem de habeas corpus.
Nem mesmo a sentença condenatória pode ser tida como a regra, eis que, só é aplicável por inexistência de outra forma de excluir o criminoso do meio social.
A prisão cautelar será baseada na necessidade, pois, não se admite a prisão preventiva compulsória, já que, a liberdade é um direito fundamental, sendo possível apenas nos casos de necessidade comprovada.
Deixando-se guiar por tais premissas, imperioso se faz, que o Magistrado busque a harmonização dos valores constitucionais, quais sejam, o exercício da atividade judicante, insculpido no inciso XXXV1 do art. 5º da Lei Magna, versus o direito subjetivo à Liberdade (do art. 5º, caput, da Constituição Federal), ambos vestidos de inquestionável fundamentalidade.
Da Garantia da Ordem Pública.
O instituto da prisão preventiva, consagrado no artigo 311 do CPP, está subordinado, segundo o artigo 312, do mesmo Código, a dois pressupostos: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria fumus comissi delicti – e endereçado a quatro objetivos, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal – periculum libertatis.
Os pressupostos de prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria revelam-se presentes.
Extrai-se dos autos, em especial dos depoimentos prestados perante a autoridade policial que há indícios de autoria e materialidade dos fatos, conforme pormenorizado no tópico que recebeu a denúncia.
D’outra banda, sabe-se, que a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem não pode se basear unicamente na gravidade abstrata do delito, devendo, pois, sob pena de ilegalidade, lastrear-se na concreta periculosidade externada pela conduta do agente, que é o que presenciamos nos autos, vez que o denunciado figura no polo passivo de outros procedimentos de natureza criminal (ID 83652272), inclusive com sentença condenatória transitada em julgado.
A jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva. (Precedentes: RHC 55365/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015; RHC 54750/DF, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC 52402/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015; RHC 52108/MG, Rel.Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC).
Nota-se, pois, que no caso concreto a substituição da custódia por outras medidas se mostraria insuficiente para viabilizar a garantia da ordem pública.
Ademais, a prisão preventiva, tendo a característica de rebus sic stantibus, poderá ser revogada ou substituída por outras medidas cautelares, desde que, os pressupostos necessários se façam presentes.
Ex positis, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, o fazendo, para garantir a ordem pública. 5.
DECISÃO.
Dito isto, presentes a materialidade do fato e indícios de autoria e não restando evidenciada de forma inequívoca, na fase instrutória do processo, qualquer das descriminantes a que se refere o art. 23 do Código Penal, ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, não sendo também o caso de o MM.
Juiz remeter o processo ao juízo competente (art. 419 do CPP) PRONUNCIO O ACUSADO CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, nos autos qualificado pela prática das condutas criminosas descritas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, para via de consequência submetê-lo, oportunamente, a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal. .
Intimem-se as partes, o acusado, advogado, Ministério Público, bem como familiares da vítima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri 1 -
24/04/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 07:29
Decorrido prazo de Superintendência Estadual de Investigação de Homicídios e Proteção à Pessoa em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:22
Decorrido prazo de NATHAN LUIS SOUSA CHAVES em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:21
Decorrido prazo de ERIVELTON LAGO em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:10
Decorrido prazo de Superintendência Estadual de Investigação de Homicídios e Proteção à Pessoa em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:43
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/04/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 03:28
Decorrido prazo de NATHAN LUIS SOUSA CHAVES em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:23
Decorrido prazo de ERIVELTON LAGO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:11
Decorrido prazo de NATHAN LUIS SOUSA CHAVES em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:06
Decorrido prazo de ERIVELTON LAGO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:04
Decorrido prazo de ERIVELTON LAGO em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:36
Decorrido prazo de Delegacia de Homicídios da Área Oeste em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ALVES DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:58
Decorrido prazo de LUIS FELIPE COELHO DE ALMEIDA em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:02
Decorrido prazo de Delegacia de Homicídios da Área Oeste em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:29
Decorrido prazo de ANA TERESA DA SILVA ARANHA em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:20
Decorrido prazo de CLARICE CHRISTIANE NOGUEIRA LAGO DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:16
Decorrido prazo de AGENOR FRAZAO DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:56
Decorrido prazo de CLAUDETH MARIA NOGUEIRA LAGO em 23/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:33
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:25
Decorrido prazo de ERIVELTON LAGO em 22/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:07
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:07
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
16/04/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
15/04/2023 11:36
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
15/04/2023 01:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
15/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
15/04/2023 01:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
15/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
14/04/2023 19:43
Juntada de petição
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI Fundamentação Legal: §4.ª do Art. 203 do CPC PROCESSO N.º 0869550-27.2022.8.10.0001 ACUSADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o teor da certidão ID 89818913, faço vista dos autos à defesa para a apresentar suas alegações finais.
São Luís/MA, 12 de abril de 2023 HUGO LEONARDO CARVALHO DE OLIVEIRA Secretário Judicial 2 3- ( 4- ( 5- ( -
12/04/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:33
Juntada de petição
-
12/04/2023 14:32
Juntada de petição
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0869550-27.2022.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS D E S P A C H O Intime-se o patrono do acusado CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, para o fim de apresentar as alegações finais defensivas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
10/04/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 09:00
Juntada de petição
-
10/04/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 07:23
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 07:23
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
05/04/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
04/04/2023 20:22
Mantida a prisão preventida
-
04/04/2023 19:28
Juntada de petição
-
04/04/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS ATA DE AUDIÊNCIA Data: 06.03.2023 Hora: 09h30min Autos processuais nº 0869550-27.2022.8.10.0001 Juiz de Direito: GILBERTO DE MOURA LIMA Promotor(a) de Justiça: AGAMENON BATISTA DE ALMEIDA JÚNIOR Parte ré: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Advogado(a): NATHAN LUIS SOUSA CHAVES, OAB/MA N.º 11.284 e PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JÚNIOR, OAB/MA N.º 21.742 Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença do Promotor de Justiça, dos Advogados, e do réu acima indicado, bem como da(s) da(s) testemunha(s) arroladas pelo Ministério Público, MARIA EDUARDA COSTA ALMEIDA, ANA TERESA DA SILVA ARANHA, LUIS FELIPE COLEHO DE ALMEIDA e JORGE RICARDO ALVES BEZERRA, bem como as testemunhas arroladas pela defesa, FRANISCO CARLOS ALVES DA SILVA, AGENOR FRAZÃO DOS SANTOS e CLARICE CHRISTIANE NOGUEIRA LAGO DOS SANTOS.
Presentes os advogados Walmir dos Reis Ferreira Neto, OAB/MA N.º 19455 e Wladimir de Carvalho Abreu, OAB/MA N.º 2723, que compareceram nesta oportunidade e solicitaram habilitação como assistente de acusação, bem como o prazo de 05 (cinco) dias para juntarem a peça para habilitação.
Ausente(s) a(s) testemunha(s) CLAUDETH MARIA NOGUEIRA LAGO DOS SANTOS, em virtude de ter apresentado atestado médico.
Dispensa de testemunha(s): Pela acusação/defesa, foi formulado pedido de dispensa da(s) testemunha(s) CLAUDETH MARIA NOGUEIRA LAGO DOS SANTOS e CLARICE CHRISTIANE nada opondo a parte ex adversa, o que foi judicialmente homologado.
Inquirição da(s) vítima(s) e da(s) testemunha(s) presentes e interrogatório do(s) réu(s): Realizado(s), na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
MARIA EDUARDA COSTA ALMEIDA foi ouvida na ausência do(s) réus, que foi retirado da sala de audiência, em atendimento ao pedido formulado pela mencionada testemunha.
Requerimento formulado pela defesa: A defesa requereu a juntada dos vídeos, objeto da perícia, para que sejam juntados aos autos.
Deliberação judicial: Dou início à audiência com a oitiva das testemunhas aqui presentes, de forma presencial.
Concluído o depoimento das testemunhas, e tendo em vista que a defesa não tem testemunhas para serem ouvidas, dou por encerrada a instrução criminal e passo ao interrogatório do acusado.
Concluído o interrogatório do acusado, defiro o pleito da defesa, e determino que seja oficiado à Delegacia de Homicídios responsável pelo inquérito policial, bem como à Superintendência de Polícia Civil, e ao ICRIM, para que encaminhem para que encaminhe a este juízo, o vídeo objeto da perícia, par que seja juntado aos autos.
Em seguida, após a juntada das mídias dê-se vista às partes para suas alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
GILBERTO DE MOURA LIMA JUIZ DE DIREITO -
03/04/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 19:18
Juntada de petição
-
07/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:50
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 09:20
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 09:16
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 11:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2023 09:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
05/03/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 17:08
Juntada de diligência
-
03/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 08:49
Juntada de diligência
-
01/03/2023 19:19
Juntada de petição
-
01/03/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:38
Juntada de diligência
-
01/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 00:30
Juntada de diligência
-
24/02/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 23:11
Juntada de diligência
-
16/02/2023 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 00:32
Juntada de diligência
-
16/02/2023 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 00:29
Juntada de diligência
-
15/02/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 11:45
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 11:15
Juntada de Mandado
-
14/02/2023 10:50
Juntada de Mandado
-
14/02/2023 10:49
Juntada de Mandado
-
14/02/2023 10:49
Juntada de Mandado
-
13/02/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 23:16
Juntada de diligência
-
13/02/2023 15:36
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0869550-27.2022.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Vistos, etc...
Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, e que tem como vítima Gustavo Roberto da Silva Aranha, cem que a ocorrência dos fatos data de 23 de outubro de 2022, conforme narrado na denúncia de ID 83652272.
Denúncia recebida em 17 de janeiro de 2023 (ID 83668786).
O acusado fora pessoalmente citado (ID 84595865).
Resposta escrita apresentada em favor do acusado, nos termos da petição de ID 85457510.
Da resposta escrita à acusação Voltando, mais uma vez, o olhar para a peça de acusação confeccionada pelo Ministério Público, verifico que a denúncia fora devidamente recebida, eis que ausentes de quaisquer vícios formais.
A peça acusatória descreve os fatos, com a individualização mínima necessária para se assegurar o exercício efetivo de ampla defesa e contraditório do acusado.
Guia-nos a esta conclusão, as balizas assentadas pelo doutrinador Eugênio Pacelli, a tecer comentário acerca do artigo 41 do CPP: As exigências relativas à “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla de defesa.
Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá o conteúdo da questão penal.
A peça acusatória, ora em análise, descreve o fato delituoso, lhe aponta o autor, bem como contém indícios suficientes para deflagrar a persecução criminal.
Contém, ainda, a denúncia, a classificação do crime e rol de testemunhas.
Assim, não comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, torna-se indispensável a continuidade da persecução criminal.
Precedentes: HC 93.224/SP, rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJ 5.9.2008; HC 91.603/DF, rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 26.9.2008; HC 98.631/BA, rel.
Min.
Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 1º.7.2009; e HC 95.761/PE, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 18.9.2009.
Ademais, eventual inépcia da inicial acusatória só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, o que não ocorrera in casu.
D’outra banda, sabe-se, ainda, que apenas em casos de flagrante a ausência de correlação entre o fato e a norma, é que o Magistrado pode modificar a competência, porquanto, quando o crime é de ação pública incondicionada, compete exclusivamente ao Ministério Público a formação da opinio delicti.
Ex positis, recebo a resposta à acusação ofertada pelo acusado, confirmando o recebimento da denúncia.
Da audiência de instrução (1ª fase).
D’outra banda, designo de pronto, audiência de instrução para o dia 06.03.2023, às 09h30min, a ser realizada nesta Capital, no Fórum Desembargador Sarney Costa (1ª Vara do Tribunal do Júri- 3º Andar), oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e proceder-se-á ao interrogatório do acusado.
Para tanto, proceda-se a intimação do Advogado Constituído, bem como do representante do Ministério Público, acusado e testemunhas.
No mais, cientifiquem-se as testemunhas do seu dever de cooperação com os órgãos jurisdicionais e que, caso se façam ausentes, sem justificativa prévia, serão conduzidas coercitivamente. (art.218 do CPP).
Cientifiquem-se, ainda, as testemunhas, que poderá ser-lhes aplicada multa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art.330, CP) e condená-las ao pagamento das custas da diligência (art. 219, CPP).
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Luís - MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
10/02/2023 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2023 09:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
10/02/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:39
Juntada de Mandado
-
10/02/2023 12:38
Juntada de Mandado
-
10/02/2023 12:38
Juntada de Mandado
-
10/02/2023 12:38
Juntada de Mandado
-
10/02/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 09:56
Outras Decisões
-
10/02/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 21:36
Juntada de petição
-
31/01/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 22:21
Juntada de petição
-
30/01/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 21:22
Juntada de diligência
-
24/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 18:04
Juntada de Mandado
-
18/01/2023 08:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/01/2023 15:50
Mantida a prisão preventida
-
17/01/2023 15:50
Recebida a denúncia contra CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - CPF: *75.***.*04-20 (INVESTIGADO)
-
17/01/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 08:51
Juntada de denúncia
-
12/01/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:41
Juntada de termo de juntada
-
14/12/2022 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:05
Juntada de petição
-
13/12/2022 15:53
Juntada de petição
-
13/12/2022 13:15
Juntada de petição
-
13/12/2022 09:41
Juntada de termo de juntada
-
13/12/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 17:05
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/12/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/12/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 17:35
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/12/2022 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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