TJMA - 0801602-37.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2024 15:03 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            29/02/2024 15:46 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            26/02/2024 11:44 Juntada de malote digital 
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                                            26/02/2024 08:20 Juntada de termo de juntada 
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                                            15/02/2024 04:56 Decorrido prazo de FRANCISCO AUSTRAGEZIO RODRIGUES ARAUJO em 14/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 00:04 Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2024. 
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                                            08/02/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            07/02/2024 00:09 Decorrido prazo de ROSIELY DE CASSIA REIS DO NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 11:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2024 09:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/02/2024 00:10 Decorrido prazo de FRANCISCO AUSTRAGEZIO RODRIGUES ARAUJO em 05/02/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2024. 
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                                            03/02/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            02/02/2024 12:37 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            02/02/2024 12:37 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            01/02/2024 15:46 Juntada de documento 
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                                            01/02/2024 11:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            01/02/2024 09:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/02/2024 08:42 Juntada de termo de juntada 
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                                            31/01/2024 21:45 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            30/01/2024 17:04 Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2024. 
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                                            30/01/2024 17:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:50 Decorrido prazo de FRANCISCO AUSTRAGEZIO RODRIGUES ARAUJO em 29/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 17:36 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            26/01/2024 17:36 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            26/01/2024 17:36 Juntada de documento 
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                                            26/01/2024 16:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            26/01/2024 16:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/01/2024 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2024 00:36 Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            09/01/2024 11:25 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            09/01/2024 11:25 Juntada de Informações prestadas em habeas corpus 
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                                            19/12/2023 22:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/12/2023 13:27 Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO AUSTRAGEZIO RODRIGUES ARAUJO - CPF: *83.***.*50-87 (PACIENTE) 
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                                            19/12/2023 00:14 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 10:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/12/2023 10:16 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            02/12/2023 00:06 Decorrido prazo de FRANCISCO AUSTRAGEZIO RODRIGUES ARAUJO em 01/12/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 15:03 Conclusos para julgamento 
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                                            30/11/2023 15:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/11/2023 15:02 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2023 15:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            30/11/2023 15:02 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            29/11/2023 07:35 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2023 08:42 Conclusos para julgamento 
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                                            24/11/2023 00:13 Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2023. 
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                                            24/11/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            23/11/2023 16:06 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2023 16:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            23/11/2023 16:06 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            23/11/2023 16:06 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
 
 HABEAS CORPUS N.º 0801602-37.2023.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO AUSTRAGEZIO RODRIGUES ARAÚJO IMPETRANTE: ROSIELY DE CASSIA REIS DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DA 2º VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR VICENTE DE CASTRO DECISÃO Trata-se de pedido liminar em Habeas Corpus impetrado por Rosiely de Cassia Reis do Nascimento em favor de FRANCISCO AUSTRAGÉZIO RODRIGUES ARAÚJO sob a alegação de que o mesmo se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José de Ribamar/MA.
 
 Pugna pela concessão liminar no sentido de suspender todo e qualquer ato judicial na ação penal originária (0000519-64.2008.8.10.0058) em trâmite no juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José de Ribamar, até o julgamento de mérito do presente remédio heroico.
 
 Subsidiariamente, em caso de não concessão liminar do pedido supra, pugna pelo julgamento de mérito da presente ordem, uma vez que se encontra madura para julgamento.
 
 O pedido veio instruído com os documentos de ID. 30968686 e ID 30968688. É o que cumpria relatar.
 
 Decido.
 
 O Habeas Corpus se apresenta como remédio heroico, o qual resguarda o primordial direito de locomoção do indivíduo que se encontre sob ameaça ou efetiva coação ilegal de seu direito de ir e vir.
 
 A garantia constitucional encontra, na construção doutrinária, a possibilidade concessão da medida liminar em casos excepcionais, nos quais se encontre sobejamente comprovados o pericullum in mora e o fumus boni iuris.
 
 A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
 
 Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
 
 O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
 
 O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
 
 Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante (NUCCI.
 
 Guilherme de Sousa.
 
 Habeas Corpus.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2014.
 
 P. 150) Da atenta análise dos autos, verifico que não se extrai qualquer constrangimento ilegal da realização da audiência de instrução, próximo ato processual ínsito ao processo de origem em epígrafe, bem como os demais atos processuais que deles possam advir, carecendo de comprovação específica do fummus bonni iuris quanto a necessidade de suspensão dos atos processuais inerentes ao processo 0000519-64.2008.8.10.0058.
 
 Sob tal prisma, constato que a análise do fumus bonni iuris impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, oportunidade na qual se verificará a análise do próprio conhecimento da presente impetração.
 
 Não obstante, determino a inclusão do presente processo em pauta de julgamento, a fim de que, de forma célere e sem acarretar prejuízos à parte, se possa resolver o deslinde do mérito, vez que o presente writ já se encontra munido de parecer ministerial, portanto, apto para julgamento.
 
 Com estas considerações, INDEFIRO a liminar requerida, determinado a inclusão do processo em pauta de julgamento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
 
 Desembargador VICENTE DE CASTRO Relator Substituto
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                                            22/11/2023 13:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/11/2023 15:00 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/11/2023 17:34 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            20/11/2023 15:19 Desentranhado o documento 
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                                            20/11/2023 15:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/11/2023 17:50 Juntada de petição 
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                                            09/10/2023 21:35 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            09/10/2023 21:35 Processo Desarquivado 
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                                            09/10/2023 21:35 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2023 14:41 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            07/10/2023 00:07 Decorrido prazo de FRANCISCO AUSTRAGEZIO RODRIGUES ARAUJO em 06/10/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 00:05 Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2023. 
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                                            29/09/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            28/09/2023 11:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0801602-37.2023.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO AUSTRAGEZIO RODRIGUES ARAUJO IMPETRANTE: VALTER BONFIM TEIDE BEZERRA FILHO IMPETRADO: JUÍZO DA 2º VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
 
 DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação sobre a suposta ilegalidade apontada pelo Paciente - nulidade da busca e apreensão realizada em endereço diverso daquele autorizado judicialmente, conforme ID 29219743.
 
 Data e assinatura pelo sistema.
 
 Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2o Grau Relator
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                                            27/09/2023 16:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/09/2023 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2023 10:52 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2023 10:19 Juntada de Informações prestadas em habeas corpus 
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                                            12/09/2023 11:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/09/2023 11:04 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            12/09/2023 00:10 Decorrido prazo de FRANCISCO AUSTRAGEZIO RODRIGUES ARAUJO em 11/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 11:50 Juntada de malote digital 
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                                            05/09/2023 00:08 Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2023. 
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                                            05/09/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
 
 HABEAS CORPUS N.º 0801602-37.2023.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO AUSTRAGEZIO RODRIGUES ARAÚJO IMPETRANTE: ROSIELY DE CASSIA REIS DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DA 2º VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
 
 EMENTA.
 
 PENAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 Art. 33, caput, da lei 11.343/06.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
 
 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
 
 PROVAS ILÍCITAS.
 
 EXTRAPOLAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 NÃO VERIFICADO.
 
 NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O HABEAS CORPUS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS DA ILICITUDE PROBATÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DAS PROVAS COLHIDAS AO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
 
 CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1.
 
 Decisão impugnada revestida de idônea fundamentação 2.
 
 Ausência de prova pré-constituída apta a embasar o trancamento da ação penal, tendo em vista a ausência de submissão ao contraditório judicial. 2.
 
 Trancamento da ação penal que apenas se opera em casos excepcionais, quando restar evidente a ilegalidade sofrida por ausência de autoria ou materialidade, o que não se amolda aos presentes fatos. 4.
 
 ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Gervasio Protasio dos Santos Junior, Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos e Samuel Batista de Souza.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro.
 
 Data e assinatura do sistema.
 
 SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
 
 RELATOR
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                                            01/09/2023 16:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/09/2023 16:19 Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO AUSTRAGEZIO RODRIGUES ARAUJO - CPF: *83.***.*50-87 (PACIENTE) 
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                                            30/08/2023 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2023 09:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/08/2023 16:55 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            21/08/2023 15:13 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/08/2023 14:45 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2023 14:45 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2023 14:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/08/2023 11:34 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2023 11:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            14/08/2023 11:34 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            14/08/2023 11:33 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2023 11:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            14/08/2023 11:33 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            03/05/2023 13:56 Juntada de petição 
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                                            03/05/2023 00:13 Decorrido prazo de FRANCISCO AUSTRAGEZIO RODRIGUES ARAUJO em 02/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 10:58 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            27/04/2023 09:30 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            27/04/2023 00:04 Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023. 
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                                            27/04/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023 
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                                            20/04/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0801602-37.2023.8.10.0000 Paciente: FRANCISCO AUSTRANGEZIO RODRIGUES ARAUJO Advogada: ROSIELY DE CASSIA REIS DO NASCIMENTO – OAB/PA 33.616 Impetrado: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado FRANCISCO AUSTRANGEZIO RODRIGUES ARAUJO em favor de ROSIELY DE CASSIA REIS DO NASCIMENTO sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA.
 
 Em suas razões (Id n.º 23175141), sustenta o impetrante em síntese, onde em novembro de 2006, fora deferido, pelo juízo monocrático, mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor do paciente.
 
 Em relatório policial, após não encontrarem nada na residência indicada no mandado, partiram para outra residência, em endereço diverso da autorizada, que supostamente seria também do paciente.
 
 E la foram recolhidos, 02 (dois) baldes, contendo resquícios de material entorpecente.
 
 Por fim, destaca que trata-se de uma prova ilícita, devidamente atestada nos próprios autos.
 
 Dessa forma, com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão liminar da presente ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente.
 
 Instruem o presente writ, com documentos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que a concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do Paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
 
 A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
 
 Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
 
 O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
 
 O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
 
 Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
 
 Guilherme de Sousa.
 
 Habeas Corpus.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2014.
 
 P. 150).
 
 Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
 
 Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
 
 Publique-se.
 
 Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
 
 São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
 
 Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto
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                                            19/04/2023 13:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/04/2023 12:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/04/2023 11:37 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/04/2023 12:16 Juntada de petição 
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                                            18/02/2023 01:46 Decorrido prazo de FRANCISCO AUSTRAGEZIO RODRIGUES ARAUJO em 17/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 17:44 Decorrido prazo de ato do juízo da 2º vara criminal de São José de Ribamar em 13/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 11:53 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            10/02/2023 11:52 Juntada de Informações prestadas em habeas corpus 
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                                            10/02/2023 02:46 Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2023. 
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                                            09/02/2023 08:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            09/02/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0801602-37.2023.8.10.0000 Paciente: FRANCISCO AUSTRANGEZIO RODRIGUES ARAUJO Advogada: ROSIELY DE CASSIA REIS DO NASCIMENTO – OAB/PA 33.616 Impetrado: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Relator: Dr.
 
 SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
 
 DESPACHO ROSIELY DE CASSIA REIS DO NASCIMENTO impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de FRANCISCO AUSTRANGEZIO RODRIGUES ARAUJO, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA.
 
 Reservo-me o direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
 
 Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
 
 Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, inclusive via digidoc, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
 
 Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
 
 Relator
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                                            08/02/2023 11:15 Juntada de malote digital 
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                                            08/02/2023 10:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2023 08:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2023 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2023 10:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
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