TJMA - 0803197-48.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/02/2024 16:19
Juntada de termo
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07/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:04
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:24
Juntada de contrarrazões
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10/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803197-48.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GABRIEL LIRA DE BARROS e outros Advogado do(a) AUTOR: SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455 RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o requerente para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Matrícula 164772 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
08/11/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:27
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2023 03:57
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:57
Decorrido prazo de VANESSA SILVA DE FARIAS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:57
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL LIRA DE BARROS em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:09
Juntada de apelação
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13/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
FELIPE GABRIEL LIRA DE BARROS E OUTRA propôs a presente ação visando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em decorrência do defeito apresentado no automóvel locado perante UNIDAS LOCADORA.
Alega a parte autora que, em uma ocasião tão especial quanto sua viagem de lua de mel, o veículo alugado apresentou defeito, causando transtornos significativos e impactando negativamente a experiência do casal.
A Ré alegou que envidou todos os esforços para minimizar os impactos do defeito do veículo.
Disse contar com uma rede de assistência 24h, mas depende da disponibilidade do prestador mais próximo.
Não nega os contratempos, mas não reconhece a responsabilidade pelo pagamento de diárias de hotel.
Aduz que não agiu por culpa e que não restaram carcaterizados os danos morais.
Saneado o feito.
Após análise minuciosa dos elementos de prova e das alegações das partes apresentados nos autos, entendo que a parte autora demonstrou de forma satisfatória que o veículo alugado apresentou defeito durante a locação, o que causou diversos infortúnios.
Perceba-se que a Ré efetivamente não nega os fatos, apenas tenta lhes dar uma conotação mais singela.
Contudo, entendo que, pelos diversos atrasos narrados e a ausência de disponibilidade imediata de assistência e de substituição do veículo, a Ré deverá responder pelos danos materiais e morais narrados na petição inicial.
Frise-se ainda que, independente de culpa da Ré, a sua responsabilidade persiste em razão da relação de consumo travada.
Quanto aos danos materiais, a parte ré deverá ressarcir às partes autoras pelos valores gastos nas diárias extras não planejadas e necessárias em face dos defeitos do veículo e na demora pela solução.
Em relação aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelas partes autoras, em uma ocasião tão especial como a lua de mel, causou abalo emocional e frustração, merecendo reparação.
Portanto, a parte ré também deverá pagar uma indenização a título de danos morais, cujo valor será fixado no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os Autores.
Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 555,40 (quinihentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária desde a citação, além de danos morais no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os Autores, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 04 de outubro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/10/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 16:46
Juntada de petição
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26/06/2023 20:44
Juntada de petição
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21/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803197-48.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FELIPE GABRIEL LIRA DE BARROS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455 REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DECISÃO Não acolho a alegação de ilegitimidade ativa da Requerente VANESSA, vez que ela também sofreu as consequências dos fatos narrados.
Sem outras preliminares.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se os Autores sofreram danos.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é dos Autores.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/06/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2023 12:51
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:51
Juntada de termo
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24/04/2023 17:40
Juntada de petição
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18/04/2023 23:27
Decorrido prazo de VANESSA SILVA DE FARIAS em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:23
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL LIRA DE BARROS em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 20:25
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2023 09:50, Central de Videoconferência.
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14/04/2023 14:47
Conciliação infrutífera
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14/04/2023 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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13/04/2023 17:52
Juntada de petição
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13/04/2023 11:29
Juntada de contestação
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28/03/2023 15:27
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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27/03/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 21:36
Juntada de diligência
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0803197-48.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FELIPE GABRIEL LIRA DE BARROS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455 REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 5ª sala Processual de Videoconferência Data: 14/04/2023 Hora: 09:50 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs5; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Segunda-feira, 13 de Março de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria. -
17/03/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2023 15:28
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 09:50, Central de Videoconferência.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803197-48.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FELIPE GABRIEL LIRA DE BARROS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455 REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º).
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º).
Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO.
Imperatriz, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/02/2023 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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09/02/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:54
Juntada de termo
-
06/02/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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