TJMA - 0802160-09.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 18:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/04/2023 08:32
Decorrido prazo de TASSIO DE ARAUJO BARBOSA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 08:32
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TIMON em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 08:32
Decorrido prazo de MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:30
Decorrido prazo de MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 04:32
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 09:21
Juntada de malote digital
-
22/03/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0802160-09.2023.8.10.0000 Sessão virtual de 13-03-23 a 20-03-23 Paciente: TÁSSIO DE ARAUJO BARBOSA Impetrante: MESSIAS SIMÃO DE BRITO DA SILVA (OAB/PI nº 17.410) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NEGATIVA DE AUTORIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RETRATAÇÃO DA GENITORA DA VÍTIMA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SEM RELEVÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOCORRÊNCIA.
MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.
A tese de ausência de prova da materialidade e indícios de autoria pressupõe análise de mérito e necessária incursão probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
II.
No caso em exame, a custódia cautelar foi adequadamente imposta e mantida como forma de salvaguardar a ordem pública (art. 312, CPP), abalada pelo modus operandi do delito, em tese, cometido, uma vez que o paciente – padrasto da vítima adolescente – teria em diversas oportunidades tocado em suas partes íntimas e a ameaçado.
Destacou-se, na origem, o risco concreto de reiteração de conduta delitiva, haja vista que consta em desfavor do acusado ação penal que apura os crimes de violência doméstica e ameaça, bem como medida protetiva de urgência, ambas envolvendo sua ex-companheira e mãe da menor.
III.
Ressaltou-se, ademais, o perigo constante à integridade da ofendida, diante da possibilidade de repetição das condutas abusivas relatadas, além dos riscos iminentes de danos emocionais e psicológicos.
IV.
Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
V.
Não obstante a genitora da ofendida tenha posteriormente declarado em carta de próprio punho que interpretou erroneamente os fatos levados ao conhecimento da autoridade policial, tal circunstância não enseja, necessariamente, a revogação do decreto prisional do acusado, uma vez que a própria menor relatou à delegada a prática dos atos libidinosos, possuindo, ainda, a ação penal natureza pública incondicionada, de sorte que a retratação em questão deve ser analisada pelo juízo singular no decorrer da instrução e em cotejo com as demais provas.
VI.
O mero relato de predicados favoráveis – o que sequer se confirmou dada a notícia de que responde à outra ação penal – não possui o condão de desconstituir o ergástulo, tampouco autorizar a aplicação de medidas cautelares alternativas, na hipótese em que presentes os pressupostos autorizadores do encarceramento, como na espécie.
VII.
Não estando o acusado recolhido ao cárcere, uma vez que sequer cumprido o mandado de prisão, mostra-se inviável a arguição acerca de eventual ilegalidade na manutenção da custódia cautelar por excesso de prazo para conclusão do inquérito policial.
Precedentes.
VIII.
Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0802160-09.2023.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu em parte e, nesta extensão, denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR (RELATOR), SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM E SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
REGINA MARIA DA COSTA LEITE.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar, impetrado em favor de Tássio de Araújo Barbosa, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon, no bojo do processo nº 0809942-18.2022.8.10.0060.
Alegou o impetrante que a autoridade indigitada coatora, acolhendo representação formulada pela delegada de polícia, decretou a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 217-A em face de sua enteada.
Asseverou que o relato da mãe da pretensa vítima consiste em denunciação caluniosa, havendo alarmantes contradições entre seu depoimento e o da infante, de sorte que, embora formulados pedidos de revogação do ergástulo, o juiz de base não acolheu tais pleitos, mantendo a ordem de prisão a despeito dos predicados pessoais favoráveis ostentados pelo acusado e da declaração de próprio punho dada pela genitora da menor para esclarecer os fatos.
Afirmou que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da segregação, notadamente os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime, uma vez que a comunicante, dias após, arrependeu-se e declarou que depôs à autoridade policial em momento de surto e desequilíbrio.
Aduziu inexistir qualquer indicação concreta de que, solto, o investigado possa atentar contra a ordem pública, causar óbice à instrução criminal ou se evadir do distrito da culpa, ressaltando, de todo modo, a suficiência da aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Acrescentou, por derradeiro, a ocorrência de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, haja vista que, inobstante o representado ainda não tenha se apresentado voluntariamente, permanecendo solto, impõe-se a observância do princípio da razoável duração do processo.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação do decreto prisional ou sua substituição por cautelares alternativas, expedindo-se o competente contramandado de prisão, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 23300971 a ID 23301906.
Indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de ID 23328225.
Instada a se manifestar, a autoridade indigitada coatora forneceu as informações lançadas no ID 23515346.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Regina Maria da Costa Leite opinou pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, pela denegação do writ (ID 23832962). É o relatório.
VOTO Inicialmente, no que se refere à tese de ausência de prova da materialidade e indícios de autoria, imperioso consignar, desde logo, que a ordem não deve ser conhecida, neste particular, pois o vertente remédio heróico, pela celeridade de seu rito e por não comportar dilação probatória, constitui via inadequada para promover o exame de elementos de prova coligidos no processo penal de conhecimento.
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça preconiza que “as alegações envolvendo prova da materialidade e indícios de autoria não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ” (STJ - HC: 591678DF 2020/0151983-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/09/2020, SEXTA TURMA, DJe: 22/09/2020).
Assim, nesta extensão, não conheço da ordem, passando à análise dos demais temas suscitados, quais sejam, a alegada fundamentação inidônea do decreto prisional e o excesso de prazo para conclusão do inquérito policial.
No caso em apreço, depreende-se dos autos originários que, em 09/11/2022, Mathildes do Nascimento Silva compareceu à delegacia especializada e registrou um boletim de ocorrência noticiando que sua filha, M.
B.
N. da S., fora abusada sexualmente pelo padrasto, ora paciente, tendo ela, inclusive, flagrado o momento da prática de atos libidinosos, oportunidade em que teria tomado conhecimento de que os abusos perduravam há alguns meses.
Nesse contexto, infere-se que a decretação do encarceramento do investigado está justificada, de forma idônea, em particularidades do processo, tendo o magistrado singular, ao acolher a representação formulada pela autoridade policial, firmado a imprescindibilidade do ergástulo para salvaguardar a ordem pública, abalada pelo modus operandi do delito, em tese, cometido.
No referido decisum, o juiz de base pontuou a presença do fumus comissi delicti, extraído das declarações dos policiais, da mãe da vítima e da própria adolescente, que, em conversa com a genitora, relatou que a situação ocorria há bastante tempo, ocasiões em que o representado – seu padrasto – tocava em suas partes íntimas e a ameaçava.
Mencionou, outrossim, o risco concreto de reiteração de conduta delitiva, uma vez que consta em desfavor do acusado a ação penal n° 1010-45.2020.8.10.0060 por suposta violência doméstica e ameaça, bem como a medida protetiva de n° 0800779-82.2020.8.10.0060, ambas envolvendo sua ex-companheira e mãe da menor.
Destacou, por derradeiro, o perigo constante à integridade da ofendida, diante da possibilidade concreta de repetição das condutas abusivas relatadas, além dos riscos iminentes de danos emocionais e psicológicos.
Assinale-se, por oportuno, que o e.
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar” (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Por seu turno, ao indeferir o pedido de revogação do ergástulo em 02 (duas) oportunidades, a última em decisão datada de 27/01/2023, o MM.
Juiz a quo consignou que os pressupostos autorizadores da segregação cautelar permaneciam inalterados, especialmente diante da inexistência de fatos novos desde a decretação da prisão preventiva, reputando irrelevante a carta escrita de próprio punho pela mãe da vítima.
Nesse ponto, em particular, ressalte-se que embora a genitora da ofendida tenha declarado na referida carta que interpretou erroneamente os fatos levados ao conhecimento da autoridade policial, tal circunstância não enseja, necessariamente, a revogação do decreto prisional do acusado, uma vez que a própria menor relatou à delegada a prática dos atos libidinosos, possuindo a ação penal natureza pública incondicionada, de sorte que a retratação em questão deve ser analisada pelo juízo singular no decorrer da instrução e em cotejo com as demais provas.
Outrossim, forçoso salientar que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, eventual relato de que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis – o que sequer se confirma ante a notícia de que responde à outra ação penal – não possui o condão de desconstituir a custódia antecipada, tampouco autorizar a aplicação de medidas cautelares diversas, se existem elementos nos autos que respaldam a constrição da liberdade, como na espécie.
De mais a mais, não se pode olvidar que, em consulta ao SIISP (Sistema de Inteligência, Informação e Segurança Prisional) e ao BNMP (Banco Nacional de Mandados de Prisão), verifica-se que não constam informações acerca do cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do investigado, corroborando o teor das informações prestadas pela autoridade indigitada coatora, situação que também provoca incerteza no que tange à adequada instrução criminal e à efetiva aplicação da lei penal.
Portanto, ao contrário do sustentado pelo impetrante, inexiste mácula no decreto prisional apta a invalidá-lo, eis que lastreado em dados concretos e devidamente assentado no art. 312 do Código de Processo Penal.
De outro norte, cediço que, não estando o acusado recolhido ao cárcere, uma vez que sequer cumprido o mandado de prisão, mostra-se inviável a arguição acerca de eventual ilegalidade na manutenção da custódia cautelar por excesso de prazo.
Endossando tal constatação, confira-se o elucidativo julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL.
INDICIADO FORAGIDO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
RECLAMO DESPROVIDO. 1.
O art. 10 do Código de Processo Penal estabelece que o "inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela". 2.
No caso, o mandado de prisão temporária está pendente de cumprimento, desde a sua expedição, em razão de o réu encontrar-se em local incerto e não sabido (foragido), razão pela qual não há que se falar em ilegalidade na manutenção da sua prisão cautelar por excesso de prazo. 3.
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 86.828/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018)(grifou-se) Ad argumentandum tantum, impende gizar que já consta no PJE de 1º grau a distribuição do inquérito policial sob o nº 0800543-28.2023.8.10.0060 em 23/01/2023, de maneira que, não obstante o pedido de dilação de prazo para sua finalização, há expectativa de desfecho das investigações em breve.
Desse modo, afastado o alegado excesso de prazo e, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar o encarceramento provisório do paciente, conclui-se pela ausência de constrangimento ilegal a ser repelido pela via mandamental.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço em parte do presente habeas corpus e, nesta extensão, DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
21/03/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:44
Denegado o Habeas Corpus a TASSIO DE ARAUJO BARBOSA - CPF: *45.***.*12-12 (PACIENTE)
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20/03/2023 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:19
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 11:49
Recebidos os autos
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02/03/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/03/2023 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 19:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 10:37
Juntada de parecer do ministério público
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16/02/2023 07:06
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TIMON em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:06
Decorrido prazo de TASSIO DE ARAUJO BARBOSA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:05
Decorrido prazo de MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:57
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TIMON em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 09:28
Juntada de Informações prestadas
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13/02/2023 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0802160-09.2023.8.10.0000 Paciente: TÁSSIO DE ARAUJO BARBOSA Impetrante: MESSIAS SIMÃO DE BRITO DA SILVA (OAB/PI nº 17.410) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar, impetrado em favor de Tássio de Araújo Barbosa, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon, no bojo do processo nº 0809942-18.2022.8.10.0060.
Alegou o impetrante, em síntese, que a autoridade indigitada coatora, acolhendo representação formulada pela delegada de polícia, decretou a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 217-A em face de sua enteada.
Asseverou que o relato da mãe da pretensa vítima consiste em denunciação caluniosa, havendo alarmantes contradições entre seu depoimento e o da infante, de sorte que, embora formulados pedidos de revogação do ergástulo, o juiz de base não acolheu tais pleitos, mantendo a ordem de prisão a despeito dos predicados pessoais favoráveis ostentados pelo acusado e da declaração de próprio punho dada pela genitora da menor para esclarecer os fatos.
Afirmou que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da segregação, notadamente os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime, uma vez que a comunicante, dias após, arrependeu-se e declarou que depôs à autoridade policial em momento de surto e desequilíbrio.
Aduziu inexistir qualquer indicação concreta de que, solto, o investigado possa atentar contra a ordem pública, causar óbice à instrução criminal ou se evadir do distrito da culpa, ressaltando, de todo modo, a suficiência da aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Acrescentou, por derradeiro, a ocorrência de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, haja vista que, embora o representado ainda não tenha se apresentado voluntariamente, permanecendo solto, impõe-se a observância do princípio da razoável duração do processo.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação do decreto prisional ou sua substituição por cautelares alternativas, com a consequente expedição de contramandado de prisão.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 23300971 a ID 23301906.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio heroico.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pelo impetrante, não se verifica, prima facie, a existência dos supracitados pressupostos.
A princípio, no que se refere à alegada insuficiência de fundamentação idônea do decreto segregatório, convém destacar que somente a decisão judicial flagrantemente ultrajante aos preceitos constitucionais e legais ou aquela absolutamente desprovida de embasamento se enquadra em situação capaz de conduzir à concessão do pleito liminar nesta estreita via.
Nesse ponto, cabe assinalar que, ao acolher a representação formulada pela autoridade policial, o magistrado singular firmou a necessidade de decretação da prisão preventiva do paciente como forma de salvaguardar a ordem pública, abalada pelo modus operandi do delito, em tese, cometido.
Na referida decisão, o juiz de base pontuou a presença do fumus comissi delicti, extraído das declarações dos policiais, da mãe da vítima e da própria adolescente, que, em conversa com a genitora, relatou que a situação ocorria há bastante tempo, ocasiões em que o representado – seu padrasto – tocava em suas partes íntimas e a ameaçava.
Mencionou, outrossim, o risco concreto de reiteração de conduta delitiva, uma vez que consta em desfavor do acusado a ação penal n° 1010-45.2020.8.10.0060 por suposta violência doméstica e ameaça, bem como a medida protetiva de n° 0800779-82.2020.8.10.0060, ambas envolvendo sua ex-companheira e mãe da menor.
Destacou, por derradeiro, o perigo constante à integridade da ofendida, diante da possibilidade concreta de repetição das condutas abusivas relatas, além dos riscos iminentes de danos emocionais e psicológicos.
Por seu turno, ao indeferir o pedido de revogação do ergástulo em 02 (duas) oportunidades, o MM.
Juiz a quo consignou que os pressupostos autorizadores da segregação cautelar permaneciam inalterados, especialmente diante da inexistência de fatos novos desde a decretação da prisão preventiva.
Assim, aparentemente, não há mácula no decreto prisional apta a invalidá-lo, porquanto lastreado em dados concretos e assentado no art. 312 do Código de Processo Penal.
Lado outro, imperioso salientar que o relato de determinados predicados favoráveis à concessão da ordem, por si só, não tem o condão de desconstituir a custódia antecipada, tampouco autorizar a aplicação de medidas cautelares diversas, quando presentes os requisitos ensejadores do encarceramento, conforme entendimento consolidado em âmbito jurisprudencial.
Por derradeiro, a aferição do alegado excesso de prazo demanda informações circunstanciadas da autoridade impetrada e exame aprofundado da prova pré-constituída colacionada aos autos, haja vista a necessidade de se aferir a ocorrência de circunstâncias na causa que justifiquem, ou não, o elastério dos prazos, não sendo possível analisar a matéria apenas sob o critério de somatório de prazos.
Merece registro, ademais, que sequer há notícia nos autos originários acerca do efetivo cumprimento do mandado de prisão – fato corroborado pelo pleito ora aventado de expedição do respectivo contramandado, o que afasta eventual constrangimento ilegal – bem como que já consta no PJE de 1º grau a distribuição do inquérito policial nº 0800543-28.2023.8.10.0060 em 23/01/2023, no entanto, com pedido de dilação de prazo.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pleito liminar, sem prejuízo do reexame da questão em sede meritória apropriada.
Expeça-se ofício ao impetrado – com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham – para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, preste as informações pertinentes acerca do vertente writ, esclarecendo, em especial, se eventualmente cumprido o mandado de prisão expedido e apreciado o pedido de dilação de prazo para conclusão das investigações pela autoridade policial.
Em seguida, considerando o disposto no art. 420 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
09/02/2023 18:14
Juntada de malote digital
-
09/02/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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