TJMA - 0800601-72.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 13:34
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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19/04/2023 05:22
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 09/03/2023 23:59.
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05/04/2023 06:49
Publicado Sentença (expediente) em 14/02/2023.
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05/04/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0800601-72.2021.8.10.0069 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534 Requerido (a): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA: “SENTENÇA Vistos em Correição Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada pela parte autora em face da parte requerida, ambas em epígrafe, alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário nº 1440110408 valores de empréstimo consignado de contrato número 310328417- 4.
Aduz não ter realizado o referido contrato.
Pediu, em sede de liminar, fosse determinada a abstenção dos descontos mensais aqui contestados.
Requereu, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais.
Despacho ID 46498640 determina a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Certidão ID 65243704 atesta o escoamento do prazo sem que a parte autora tenha se manifestado apesar de intimada para tal. É O QUE CABIA RELATAR.
DECIDO.
O parágrafo segundo do artigo 321 do CPC2015, discorrendo acerca da emenda à inicial, estipula que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Por sua vez, uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito elencada no artigo 485 do CPC2015 é o indeferimento da petição inicial.
Como relatado, a parte autora – apesar de intimada - não efetuou a emenda determinada.
Assim, indefiro a petição inicial e JULGO extinto o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do CPC2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais que, em virtude do pedido da gratuidade judiciária, que ora defiro, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC2015.
Intimem-se.
Após o prazo recursal, em não havendo recurso desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.”.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023. -
10/02/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 16:05
Indeferida a petição inicial
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22/04/2022 10:17
Conclusos para decisão
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22/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:28
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:26
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 14/07/2021 23:59.
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24/06/2021 00:41
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 05:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 20:41
Conclusos para despacho
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03/05/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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