TJMA - 0801780-24.2021.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:59
Baixa Definitiva
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19/12/2023 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/12/2023 13:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO NEGREIRO REGO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0801780-24.2021.8.10.0107 Sessão virtual : Início em 24.10.2023 com término em 31.10.2023 Agravante : João Negreiro Rego Advogado : Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) Agravado : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTOS.
IRDR N° 3.043/2017.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
Nos termos do art. 643, caput, do RITJMA: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c, e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II.
Inferindo que o agravo interno não demonstra o distingushing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR n° 3.043/2017, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos nos autos, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
Precedentes; III.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
14/11/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO NEGREIRO REGO - CPF: *48.***.*35-87 (REQUERENTE)
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02/11/2023 19:44
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/10/2023 10:28
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 17:21
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/10/2023 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2023 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 08:36
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 16:15
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 07:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/02/2023 01:03
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0801780-24.2021.8.10.0107 Apelante : João Negreiro Rego Advogado : Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS ATINENTES A CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
IRDR Nº 3.043/2017.
TARIFAS DEVIDAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CABÍVEIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC, E 319, § 1º, RITJMA).
I.
A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica responsabilidade objetiva.
A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada; II.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Restou comprovado nos autos que o apelante anuiu, mediante contrato, com a cobrança das tarifas contra as quais se insurge; IV.
Não se evidenciou a conversão desautorizada da conta benefício em conta corrente, bem como a realização de descontos indevidos a ensejar reparação de dano, repetição de indébito ou mesmo qualquer abalo à vida privada do consumidor.
Sentença que não merece ser reformada; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por João Negreiro Rego contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA (id 19211707), que, nos autos da ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito ajuizada contra Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Da petição inicial (id 19211628): O apelante ajuizou a presente demanda alegando que abriu uma conta para receber os seus benefícios previdenciários, porém deixou de receber o valor integral, em razão de a sua conta benefício ter sido unilateralmente transformada em conta corrente e sofrido diversos descontos relativos a tarifas bancárias.
Requereu a repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da apelação (id 19211710): O recorrente alega que os descontos foram indevidos porque o banco deixou de apresentar o contrato e a prévia informação com relação à cobrança das tarifas.
Pede a reforma da sentença para o julgamento pela procedência dos pedidos iniciais.
Das Contrarrazões (id 19211714): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 22580235): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese do IRDR nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA.
De fato, a questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta corrente aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos.
Primeiramente, necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal[1].
Da ausência de responsabilidade da instituição financeira Antes de adentrar nas alegações do apelante, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor[2].
Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 e nos arts. 6º do CDC[3] e 373 do CPC[4], cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pela juntada do contrato de id 19211696, no qual se constata o “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso”, com expressa anuência da cobrança de tarifas mensais no importe de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos).
Assim, verifica-se ter havido consentimento na contratação efetiva dos serviços em questão.
Na hipótese analisada, existem elementos de convicção que tornam evidente a lisura da contratação e consequente legalidade das tarifas e encargos cobrados, não sendo o caso, portanto, de conversão não autorizada de conta benefício em conta corrente.
Nesse sentido tem sido o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, 17.11.2021).
Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, não restam configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano a repercutir na esfera da personalidade do apelante, o que conduz à necessidade de manutenção da sentença.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, c, CPC, e 319, § 1º, RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente como prolatada, na forma da fundamentação suso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. [2] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. [3] Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [4] Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor -
09/02/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 17:04
Conhecido o recurso de JOAO NEGREIRO REGO - CPF: *48.***.*35-87 (REQUERENTE) e não-provido
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22/12/2022 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2022 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 09:09
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:29
Recebidos os autos
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09/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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