TJMA - 0806368-33.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 10:24
Juntada de petição
-
17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
06/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:32
Juntada de termo
-
14/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 15:55
Juntada de Mandado
-
28/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
28/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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25/06/2025 13:18
Juntada de termo de juntada
-
17/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:51
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
30/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
27/04/2025 18:01
Juntada de petição
-
11/04/2025 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/04/2025 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 08:16
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
28/03/2025 13:59
Juntada de petição
-
21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 21:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
01/03/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 04:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 04:43
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 23:26
Juntada de petição
-
13/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 05:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 10:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
-
24/10/2023 17:56
Juntada de petição
-
23/10/2023 03:07
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 03:07
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 03:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:47
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806368-33.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727, GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Tendo em vista que a presente demanda tem probabilidade de autocomposição e a possibilidade da conciliação ser realizada a qualquer tempo, com fulcro no art. 139, V do CPC e a fim de efetivar a Meta 3 do CNJ, determino que as partes compareçam, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação, a ser realizada no dia 26 de outubro de 2023, às 10:00 horas, pelo sistema de videoconferência vinculado a esta unidade jurisdicional.
Comunique-se às partes que o acesso a sala virtual deste Juízo é através do link https://vc.tjma.jus.br/secciv4slz, SENHA Participante: tjma1234.
Ressalte-se, nos termos do artigo 334, § 8º do NCPC/2015, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertida em favor do Estado.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
26/09/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 10:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
-
21/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
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27/08/2023 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:25
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 11:42
Juntada de petição
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14/08/2023 16:16
Juntada de petição
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10/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806368-33.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727, GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, se pretendem produzir outras provas ou se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data no sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar -
08/08/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 22:18
Juntada de petição
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15/04/2023 13:19
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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15/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:05
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2023 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/04/2023 09:09
Conciliação infrutífera
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10/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
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10/04/2023 12:29
Juntada de contestação
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06/04/2023 08:42
Juntada de petição
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04/04/2023 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/03/2023 16:26
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806368-33.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THIAGO SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência e Obrigação de Fazer de THIAGO SILVA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Em síntese, relata que no mês de novembro do ano de 2022, tentou abrir um crediário, para efetuar uma compra a prazo, mas teve o crédito negado pela loja em questão em razão da existência de restrições em seu nome.
Diz que procurou a CDL e solicitou extrato de balcão, descobrindo se tratar de uma inscrição realizada pela empresa alhures, ora Ré, no dia 23/10/2022, de um suposto débito vencido em 09/09/2022, no valor de R$ 1.342,62 (mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), originado do contrato de n° 000000000000154753391.
Descreve que tão logo tomou conhecimento de que a Ré havia negativado o seu nome junto aos Órgãos de Restrição ao Crédito, entrou em contato com a empresa para informar que não possuía contrato algum firmado com ela e pedir pela exclusão da restrição em seu CPF.
Contudo, a tentativa de solução foi infrutífera.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência “(…) para que seja determinada a imediata retirada da negativação de seu nome junto ao Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária (…)”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, é perfeitamente cabível a medida pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, haja vista estarem em nível de cognição sumária, satisfatoriamente consubstanciados nos documentos que instruem a Inicial, especialmente o ID 85112192, o qual demonstra a inclusão do nome do autor no SERASA em virtude do contrato número 000000000000154753391, que diz não ter firmado, evidenciando tando a probabilidade do direito arguido, quanto o perigo de dano, pois permanência de nome em Órgãos de Proteção ao Crédito tem poder para causar infortúnios em vida financeira, principalmente, quando em virtude de dívida questionável.
Além disso, não vislumbro perigo de irreversibilidade da referida decisão.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima, DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015) para determinar que a PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA retire no prazo de 10 (dez) dias o nome de THIAGO SILVA DOS SANTOS do SERASA e de quaisquer outros cadastros restritivos de crédito, em que o tenha incluído, em virtude da dívida alegada nos autos.
Estabeleço multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 7 de fevereiro de 2023.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA - Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 11/04/2023, às 08:30 horas, a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa – Térreo), conforme Certidão de ID 85824010 dos autos. -
15/02/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/02/2023 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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