TJMA - 0800372-12.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 15:31
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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06/07/2023 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/08/2023 09:30 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/07/2023 12:09
Homologada a Transação
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04/07/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:26
Juntada de petição
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20/06/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 19:23
Juntada de diligência
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17/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0800372-12.2023.8.10.0015 Promovente(s) : GRAN VILLAGE BRASIL II Rua General Artur Carvalho AV CEL J.RAIMUNDO DOS R, SN, CONDOMINIO VILLAGE BRASIL II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : ALCILENE REGO COSTA Avenida Antares, n 10, - até 811/812, Recanto dos Vinhais, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-070 Telefone(s): (98)9968-4531 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 04/08/2023 09:30. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021211171468300000079891748 AÇÃO DE COBRANÇA - VILLAGE BRASIL II X ALCILENE REGO COSTA Petição 23021211171473300000079891751 PROCURAÇÃO - BRASIL II Procuração 23021211171481100000079891752 Convenção - Brasil II Documento Diverso 23021211171493900000079891754 Regimento Interno - Brasil II Documento Diverso 23021211171517400000079891756 ATA AGE BRASIL II 25.06.2021 - ELEIÇÃO SINDICO Documento Diverso 23021211171537800000079891757 ATA TAXA 209,79 BRASIL II Documento Diverso 23021211171557400000079891758 CNPJ BRASIL II Documento Diverso 23021211171572000000079891759 documentos síndica Documento Diverso 23021211171578400000079891760 Certidão Certidão 23021309073057200000079908799 Citação Citação 23021509222053500000080118197 Intimação Intimação 23021509222078700000080118198 Certidão Certidão 23051216253587800000085932455 Petição Petição 23052310315724500000086624993 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23052413340405200000086712306 Certidão Certidão 23052416021359600000086776237 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 14 de junho de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/06/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2023 09:30 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2023 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:31
Juntada de petição
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12/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
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07/04/2023 19:48
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0800372-12.2023.8.10.0015 Promovente(s) : GRAN VILLAGE BRASIL II Rua General Artur Carvalho AV CEL J.RAIMUNDO DOS R, SN, CONDOMINIO VILLAGE BRASIL II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : ALCILENE REGO COSTA Avenida Antares, n 10, - até 811/812, Recanto dos Vinhais, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-070 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 24/05/2023 08:45. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021211171468300000079891748 AÇÃO DE COBRANÇA - VILLAGE BRASIL II X ALCILENE REGO COSTA Petição 23021211171473300000079891751 PROCURAÇÃO - BRASIL II Procuração 23021211171481100000079891752 Convenção - Brasil II Documento Diverso 23021211171493900000079891754 Regimento Interno - Brasil II Documento Diverso 23021211171517400000079891756 ATA AGE BRASIL II 25.06.2021 - ELEIÇÃO SINDICO Documento Diverso 23021211171537800000079891757 ATA TAXA 209,79 BRASIL II Documento Diverso 23021211171557400000079891758 CNPJ BRASIL II Documento Diverso 23021211171572000000079891759 documentos síndica Documento Diverso 23021211171578400000079891760 Certidão Certidão 23021309073057200000079908799 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 15 de fevereiro de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
15/02/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 09:07
Juntada de Certidão
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12/02/2023 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/02/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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