TJMA - 0800387-23.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 07:39
Juntada de termo
-
30/07/2024 10:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 00:45
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:45
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 18:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/03/2024 00:05
Publicado Acórdão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800387-23.2022.8.10.9001 EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA OAB: MA9210-A Endereço: Avenida dos Holandeses, 605, quadra 33,6 Andar - Edifício Metropolitan, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 EMBARGADOS: MAGAZINE LILIANI S/A, ESMALTEC S/A Advogado: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB: RJ20283-A Endereço: Rua Vale, 00, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-820 Advogado: DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA OAB: MA9146-A Endereço: Avenida dos Holandeses, Multiempresarial Century, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Advogado: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR OAB: CE17561-A Endereço: BENTO ALBUQUERQUE, 685, APTO 401, COCO, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-060 Advogado: FERNANDO PEDRO CASTRO OAB: MA4404-A Endereço: DOS NARCISOS Q 12 CASA 17, 07, RENASCENCA II, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-600 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 9 de novembro de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
09/11/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 17:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/10/2023 10:44
Publicado Acórdão em 27/10/2023.
-
31/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO Nº 0800387-23.2022.8.10.9001 EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA ADVOGADO(S): MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - OAB MA9210-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO N.º 4931/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS COM FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 125 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Conceição Pereira em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal que rejeitou a exceção de suspeição oposta pela embargada contra a juíza Lavínia Helena Macedo Coelho, alegando a parcialidade da magistrada nos autos do processo n. 9000162-52.2011.8.10.0113. 02.
Embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 535, I e II do Código de Processo Civil brasileiro. 03.
No caso, o embargante opôs os presentes embargos, unicamente, para fins de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso inominado, justificando o seu pedido na necessidade de eventual acesso à instância superior.
O embargante, sequer, indicou a existência de vício a autorizar a oposição dos presentes embargos, apenas repetindo os argumentos que já foram rejeitados pelo acórdão embargado. 04.
O Enunciado nº 125 do FONAJE dispõe que, nos “juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário”. 05.
Ademais, prevalece entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados[...]” (2ª Turma, AgInt nº 1.587.460-SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 19.4.2016), 06.
Com efeito, a exigência do prequestionamento para a interposição de recursos para os Tribunais Superiores incumbe à parte recorrente e não ao julgador, uma vez que a ele não é imposta a obrigatoriedade de citação expressa de dispositivos legais e/ou constitucionais na motivação utilizada para o julgamento da causa, desde que tenha respondido todas as questões suscitadas. 07.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 08.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 10 dias de outubro de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
25/10/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0800387-23.2022.8.10.9001 PARTE RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A PARTE RECORRIDA: MAGAZINE LILIANI S/A e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FERNANDO PEDRO CASTRO - MA4404-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA - MA9146-A, GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561-A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO DESPACHO Inclua-se os presentes Embargos de Declaração na pauta da sessão virtual designada para o dia 10 de outubro de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 17 de outubro de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, §1º, do RITJMA.
Intimem-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2023.
Juiz Marcelo Silva Moreira Relatora do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís -
21/09/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2023 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:06
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800387-23.2022.8.10.9001 EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA OAB: MA9210-A Endereço: Avenida dos Holandeses, 605, quadra 33,6 Andar - Edifício Metropolitan, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 EMBARGADO: MAGAZINE LILIANI S/A, ESMALTEC S/A, 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Advogado: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB: RJ20283-A Endereço: Rua Vale, 00, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-820 Advogado: DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA OAB: MA9146-A Endereço: Avenida dos Holandeses, Multiempresarial Century, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Advogado: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR OAB: CE17561-A Endereço: BENTO ALBUQUERQUE, 685, APTO 401, COCO, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-060 Advogado: FERNANDO PEDRO CASTRO OAB: MA4404-A Endereço: DOS NARCISOS Q 12 CASA 17, 07, RENASCENCA II, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-600 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 7 de agosto de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
07/08/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 16:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/07/2023 00:14
Publicado Acórdão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 18:12
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
12/07/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2023 15:58
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 15:58
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0800387-23.2022.8.10.9001 PARTE RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A PARTE RECORRIDA: MAGAZINE LILIANI S/A e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FERNANDO PEDRO CASTRO - MA4404-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA - MA9146-A, GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561-A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP – 215/2022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 04 de julho de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 11 de julho de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, §1º, do RITJMA.
Ressalte-se que, caso haja solicitação de sustentação oral, o presente processo será retirado de pauta e incluído em sessão de julgamento presencial, conforme disciplinado no art. 346, § 1º, do Regimento Interno c/c Portaria Conjunta n° 01 de 26/01/2023, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da sessão virtual.
Intimem-se.
São Luís/MA, 20 de março de 2023.
Juiz Marcelo Silva Moreira Relator do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís -
15/06/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 04:58
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:58
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:58
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:55
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA EXCEÇÃO/INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO Nº 0800387-23.2022.8.10.9001 ORIGEM: SEGUNDA TURMA CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA RAPOSA/MA EXCIPIENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA ADVOGADO: DR.
MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA OAB/MA 9.210-A EXCEPTO (A): DRA.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL, FUNCIONANDO PELO 3º CARGO DA 2ª TURMA RECURSAL INTERESSADO: HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA OAB\MA Nº 11.981-A JUIZ RELATOR: DR.
MARCELO SILVA MOREIRA PROCESSO REFERÊNCIA: 9000162-52.2011.8.10.0113 DECISÃO Trata-se de Exceção de Suspeição em desfavor da Juíza Auxiliar de Entrância Final Lavínia Helena Macedo Coelho, relatora do Acórdão n. 5014/2021-6, proferido nos autos do processo n. 9000162-52.2011.8.10.0113, sob a alegação de que a magistrada é tia do advogado Henrique de Oliveira Latterza, sócio do causídico que representa a parte adversa.
Afirma, inclusive, que a juíza excepta já se declarou suspeita por motivo de foro íntimo nos autos de outro processo no qual o seu sobrinho atuou.
Considerando que o excipiente apresentou, como prova de suas alegações, a juntada de cópia do Contrato Social da Sociedade de Advogados “Santiago Latterza Advocacia Empresarial”, e de despacho proferido pela magistrada excepta nos autos do processo n. 0800908-02.2020.8.10.0153, no qual se declarou suspeita por motivo de foro íntimo, recebo o presente incidente com efeito suspensivo, devendo o processo de origem permanecer suspenso até o julgamento do incidente, com fulcro no Código de Processo Civil Brasileiro, art. 146, § 2º, II.
Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
Publique-se.
Oficie-se ao Juízo excepto, encaminhando cópia dessa decisão.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Respondendo pelo 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente -
10/02/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 06:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:02
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
08/12/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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