TJMA - 0865486-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2024 10:12
Juntada de termo
-
06/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/03/2024 23:59.
-
21/11/2023 04:25
Decorrido prazo de DAGNALDO PINHEIRO VALE em 20/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865486-71.2022.8.10.0001 AUTOR: JOSACKLINE SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAGNALDO PINHEIRO VALE - MA20989 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de agosto de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
24/10/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:19
Juntada de petição
-
15/07/2023 05:45
Decorrido prazo de JOSACKLINE SANTOS COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:49
Decorrido prazo de JOSACKLINE SANTOS COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:01
Decorrido prazo de JOSACKLINE SANTOS COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:35
Decorrido prazo de JOSACKLINE SANTOS COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:06
Decorrido prazo de JOSACKLINE SANTOS COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 19:40
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865486-71.2022.8.10.0001 AUTOR: JOSACKLINE SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAGNALDO PINHEIRO VALE - MA20989 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por JOSACKLINE SANTOS COSTA, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitado em julgado proferido na Ação Coletiva nº 10.536/2002.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando em síntese: prescrição, aplicação do índice correto, no caso, 4,36% e excesso na execução (Id 82572286).
Manifestação à Impugnação (Id 88153555). É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quanto a alegação da prescrição da pretensão executória, vejo que não merece prosperar, uma vez que verifica-se em processos semelhantes, como o mesmo pedido da parte exequente, a exemplo dos autos de nº 0838728-26.2020.8.10.0001, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública informa que a data para início da execução do Proc. 10536-49.2002.8.10.0001 se deu com o trânsito em julgado no dia 02/02/2018 e, tendo em vista que a presente demanda foi intentada em 14/11/2022, constato que a pretensão executiva não está prescrita.
Frise-se que o Acórdão nº 50.854/2004 da Terceira Câmara Cível do TJMA que determinou a apuração do respectivo índice em liquidação de sentença (Id 80631979), entendimento mantido no Acórdão do Resp. nº 758-487-MA transitado em julgado (Id's 80631980 e 80631981), tal índice foi apurado e incorporado no percentual de 11.98%, conforme bem revelam as decisões nos Id's 80631987 e 80631993.
Desta última, revelo o trecho a seguir: "A decisão de ff. 6.637/6.638 (restaurada no Vol.
XVII) chegou inclusive a liquidar os títulos exequendos em janeiro de 2008, mandando aplicar o percentual de reajuste de 11,98%, conforme Ofício nº 160/08-1ªSJFP (f. 5.643 - Vol.
XV), embora, tal decisão de liquidação tenha sido suspensa no Agravo de Instrumento nº 21487/2008 (ff. 5.695/5.662, Vol.
XV) e revogada pela decisão de ff. 5.664/5.669 (Vol.
XV).
Mas com a entrada em vigor da Lei estadual nº 9.041/2009, bem pontuado na petição de ff. 5.710/5.716 (Vol.
XV), houve claro reconhecimento pelo Estado de que o índice de reajuste a ser aplicado era mesmo o de 11,98% e foi exatamente isso o que ficou reconhecido também neste caso concreto, por meio da nova decisão de liquidação de fl. 5.753/5.754 (Vol.
XV), contra a qual não houve recurso.
Cabe destacar que o Estado apresentou recurso da decisão de ff. 5.840/5.842 (Vol.
XV) e não da última decisão de liquidação de ff. 5.753/5.754 (Vol.
XV), pelo que ela se tornou definitiva nesta relação processual, passando a ser um dos parâmetros observáveis na execução".
Ressalte-se ainda, reforçando tal entendimento, que com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.041/2009 (Plano de Cargos e Salários dos Funcionários do Ministério Público), houve claro reconhecimento pelo Estado de que o índice de reajuste a ser aplicado ao vencimento dos servidores era mesmo o de 11,98% preconizado na sentença do juiz de base (Id 80631988).
Vejamos o artigo primeiro da referida lei: Art. 1º Ficam incorporados aos vencimentos dos servidores efetivos, ativos, inativos, pensionistas e comissionados os valores referentes ao percentual de 11,98% decorrentes da mudança da moeda nacional para URV quando da implantação do Plano Real.
Há de se destacar, que o executado alegou excesso na execução no valor de R$ 68.991,20 (sessenta e oito mil, novecentos e noventa e um reais e vinte centavos).
Contudo, baseia o referido excesso, em índice totalmente diverso do título executivo em tela, no caso, conforme argumentado acima, o índice correto é de 11,98%, e não 4,36% , como requer o executado, posto que indefiro o pedido referente ao alegado excesso.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Assim, defiro o pedido de destaque no percentual de 10% (dez por cento) em favor de DAGNALDO PINHEIRO VALE, OAB/MA nº 20.989, conforme contrato juntado no Id 80631070.
Isto posto, rejeito a impugnação e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Com o trânsito em julgado desta decisão determino que o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada conforme título executivo, incluindo-se na conta, os honorários advocatícios de execução arbitrados em 10% (dez por cento) e o destaque dos honorários contratuais.
Após, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre os cálculos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 15 de maio de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
12/06/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 20:21
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
03/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 02:38
Decorrido prazo de JOSACKLINE SANTOS COSTA em 06/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 04:22
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
-
20/03/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
19/03/2023 11:08
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865486-71.2022.8.10.0001 AUTOR: JOSACKLINE SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAGNALDO PINHEIRO VALE - MA20989 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
São Luís, 25 de janeiro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
07/02/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 18:24
Juntada de petição
-
12/12/2022 06:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 00:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803182-15.2022.8.10.0105
Banco Bradesco S.A.
Maria Raimunda da Conceicao Moreira
Advogado: Rosana Almeida Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2023 10:18
Processo nº 0803182-15.2022.8.10.0105
Maria Raimunda da Conceicao Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2024 20:53
Processo nº 0804387-66.2023.8.10.0001
Maria de Jesus Castro Reis
Maria dos Remedios Silva Aragao
Advogado: Maria de Jesus Castro Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 12:49
Processo nº 0800440-38.2023.8.10.0119
Francisco Paulo do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2023 15:04
Processo nº 0800440-38.2023.8.10.0119
Francisco Paulo do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2023 10:06