TJMA - 0801340-04.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:05
Conclusos para decisão
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23/02/2024 15:54
Juntada de petição
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17/02/2024 03:07
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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17/12/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2023 16:28
Juntada de diligência
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13/12/2023 20:33
Juntada de Certidão
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12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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12/12/2023 03:20
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801340-04.2023.8.10.0060 AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A SENTENÇA A parte exequente ingressou com o presente pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA e requer o pagamento de R$ 19.106,32 a título de valor da condenação.
A parte condenada compareceu aos autos, no ID nº 103490337, realizando o depósito do valor de R$ 19.106,32, com pedido de expedição de alvará físico para parte autora e de horários advocatícios correspondente à soma dos 15% dos honorários sucumbenciais e aos 40% dos honorários contratuais.
Cálculos da contadoria de ID nº 10191465. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os presentes autos, observa-se que, após o trânsito em julgado da sentença, o executado honrou com o pagamento da dívida no valor de R$ 19.106,32, estando de acordo com o valor atualizado da dívida apresentada pela parte exequente.
Tendo em vista o pagamento do valor devido por parte da demandada/condenada, entende-se que o devedor satisfez sua obrigação (PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS), fixados por meio de sentença judicial, cabendo, assim, a extinção da presente execução.
Nesse cenário, o art. 924 do Código de Processo Civil estabelece, dentre outras hipóteses, que a execução será extinta quando: a obrigação for satisfeita, como no presente caso.
Logo, considerando a satisfação da obrigação, possível a extinção do processo em sua fase executiva, devendo ser declarada, por meio de sentença judicial, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS O Estatuto da Advocacia prevê em seu art. 22, § 4º, a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios para o causídico desde que haja estipulação contratual.
Possibilita, ainda, que seja determinado o pagamento de tais valores mediante desconto a ser realizado diretamente na quantia a ser recebida pelo constituinte.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de honorários advocatícios em questão estabelece que: Fica acordado o valor de 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico eventualmente auferido pela CONTRATANTE, em caso de êxito na demanda ou acordo judicial ou extrajudicial avençado.
No entanto, da petição de ID 102467239, a advogada solicita o levantamento apenas de 40% (quarenta por cento) dos seus honorários contratuais, e intimada para esclarecer a divergência, permaneceu inerte.
Verifica-se, ainda, que a parte contratante é capaz, autorizou a realização de reserva do valor da indenização para o pagamento dos honorários contratuais.
Contudo, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 38, estabelece que: Art. 38.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (grifo nosso).
O causídico da parte beneficiada não poderá receber valores superiores ao de sua cliente, ora demandante, não sendo possível o levantamento de 50% dos honorários contratuais.
DECIDO.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, I, do Código de Processo Civil, pelo que DEFIRO o pedido de levantamento de valores.
Por conseguinte, tendo em vista pedido expresso da parte beneficiada, determino a expedição de Alvará Judicial para liberação dos valores referentes ao requerente, na modalidade de comparecimento pessoal à agência do Banco do Brasil deste município, conforme cálculos da Contadoria Judicial.
Ademais, DEFIRO o pedido, sendo os honorários advocatícios no percentual de 40% (quarenta por cento).
Proceda-se à transferência dos valores depositados, a título de honorários, em juízo por meio do sistema SISCONDJ, conforme rateio da Contadoria, para a conta bancária de titularidade do(a) advogado(a) indicada na petição de ID 103954669.
Em relação ao levantamento dos honorários advocatícios, caso o(a) advogado(a) não tenha comprovado o pagamento das respectivas custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022.
Por fim, determino a intimação pessoal da parte beneficiada para tomar conhecimento da presente sentença, de forma a comunicar-lhe que este juízo autorizou que o valor depositado nos autos fosse transferido para a conta bancária do(a) seu(sua) procurador(a).
Anexe-se cópia da sentença de mérito e da presente sentença de cumprimento de sentença, bem como do cálculo da Contadoria Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 6 de dezembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
07/12/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 09:01
Juntada de Mandado
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06/12/2023 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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24/11/2023 16:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/11/2023 10:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 20:57
Conclusos para decisão
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20/11/2023 19:34
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:26
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:49
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801340-04.2023.8.10.0060 AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DESPACHO Intime-se a advogada da parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o percentual dos honorários contratuais que pretende levantar nos autos.
Timon/MA, 17 de outubro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
20/10/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:46
Juntada de petição
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09/10/2023 23:10
Juntada de Certidão
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09/10/2023 19:19
Juntada de petição
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05/10/2023 16:36
Juntada de petição
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04/10/2023 21:29
Juntada de petição
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02/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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01/10/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801340-04.2023.8.10.0060 AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que entenderem de direito.
Timon, 28 de setembro de 2023.
Viviano do Nascimento Barbosa Mat. 111203 -
28/09/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:22
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:22
Juntada de decisão
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06/06/2023 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/06/2023 22:02
Juntada de Certidão
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06/06/2023 21:59
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:03
Juntada de contrarrazões
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24/05/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0801340-04.2023.8.10.0060 AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
Timon/MA, 22/05/2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
22/05/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 19:18
Juntada de apelação
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26/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801340-04.2023.8.10.0060 AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A SENTENÇA SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL contra o BANCO SANTANDER (Brasil) S/A, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Intimada, ID 85947770, o autor apresentou manifestação, ID 87869995.
Em decisão de ID 87987041, foi recebida a emenda de id 87869995 quanto a comprovação do endereço do autor neste município, restando assim, evidenciada a competência territorial do juízo para processar e julgar a ação.
Conferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e restada de forma infrutífera a tentativa de conciliação administrativamente de ID 87987041.
Na contestação apresentada pelo réu, ID 89649920, junta contrato de empréstimo e impugna a falta de interesse de agir conferida ao autor.
Por fim, requer a improcedência da ação.
A parte autora apresentou sua réplica à contestação, ID 90212643. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Da análise dos autos, vê-se que a matéria é unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes.
Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato.
O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática.
Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito.
Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial.
DO MÉRITO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido alegando a suplicante, porém, que não realizou o referido negócio jurídico.
Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro.
Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, mesmo que a demandante fosse analfabeta, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”).
Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando cópia do instrumento contratual da avença.
Ademais, observa-se no título em questão (ID 89649921), datado de 01/07/2019, trata-se de um contrato de empréstimo consignado de Nº *01.***.*13-39, no valor nominal de R$ 462,17 (quatrocentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos), sendo juntado pelo réu o comprovante de depósito em conta bancária do autor, ID 89649922.
Outrossim, a parte autora se insurge apenas alegando de forma genérica de que tem convicção de que não contratou tal empréstimo.
Portanto, eis que não pairam dúvidas sobre a titularidade da conta, corroborando para o entendimento de que efetivamente recebera o valor correspondente ao empréstimo questionado.
Ademais, conforme especificado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 – TJMA, cabe à parte autora o dever de colaborar com a Justiça, cabendo a juntada de seu extrato bancário, a fim de comprovar o não recebimento das quantias de empréstimo.
Outrossim, a suplicante, na réplica, apesar de se insurgir acerca da contratação, não apresentou minimamente as provas que deve dispor, quando propôs a ação, e mesmo após no curso dos autos, nem justificou eventual impossibilidade de obtenção, na forma do art. 373, I, e art. 434 do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou os empréstimos indicados na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Corroborando tais entendimentos, destaca-se: CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo.
Ação declaratória.
Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos em benefício previdenciário sob a rubrica "empréstimo consignado".
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico, identificação por biometria facial (selfie), além de autenticação da ordem por código hash de segurança, culminando com o depósito dos valores em sua conta corrente.
Autora que tinha conhecimento da celebração e termos do contrato assinado eletronicamente.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária.
Se a autora se arrepende da contratação, seja pela forma de contratação, seja pelos juros praticados ou cláusulas que entende fraudulentas, deve resolver a questão com a devolução do empréstimo recebido, quitando-o integralmente, e, após pedir a resolução contratual. (TJ-SP - AC: 10043408220218260438 SP 1004340-82.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 17/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo consignado.
Alegada fraude.
Extratos do INSS trazidos pela própria autora demonstrando ser ela useira e vezeira de empréstimos com o mesmo banco réu (08 empréstimos).
Contratos anteriores e um posterior não impugnados e celebrados pelo mesmo modus operandi digital utilizado no contrato impugnado.
Ausência de indícios de fraude.
Presença, ainda, de requisitos de autenticação (endereços de IP, horário e hash de informação digital).
Má-fé na inversão da verdade dos fatos.
Caracterização.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração dos honorários. (TJ-SP - AC: 10073183220218260438 SP 1007318-32.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00022388020138100034 MA 0157952019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00) Por fim, quanto à litigância de má-fé arguida pelo banco demandado, insta ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso debatido, tem-se que a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, pois patentemente demonstrado que tinha conhecimento da dívida com a parte demandada, inexistindo nos autos elementos de invalidade.
Ademais, a parte requerida comprovou a contratação em questão, sendo que a jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1.
Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade.
Sentença reformada, no ponto. 2.
Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXÍGIVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Sentença de improcedência mantida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019).
Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Decido.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 20 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
24/04/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:57
Juntada de réplica à contestação
-
16/04/2023 11:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
14/04/2023 20:14
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801340-04.2023.8.10.0060 AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 11 de abril de 2023.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
11/04/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 23:08
Juntada de contestação
-
20/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801340-04.2023.8.10.0060 AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Recebo a emenda de id 87869995 quanto a comprovação do endereço do autor neste município, restando assim, evidenciada a competência territorial do juízo para processar e julgar a ação, nos termos do art. 53 do CPC.
Evidenciada a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça.
Considerando a demonstração de tentativa de conciliação administrativamente, restando infrutífera, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Timon/MA, 17 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
17/03/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 09:40
Concedida a gratuidade da justiça a SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*00-91 (AUTOR).
-
17/03/2023 09:40
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:27
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0801340-04.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferida nos autos com o seguinte teor: DESPACHO A parte autora apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, acompanhada de declaração assinada pelo próprio interessado.
Considerando que se observam muitos jurisdicionados que residem em outras comarcas e ingressam nesta jurisdição, em patente burla ao juiz natural para a causa, intime-se a parte autora para emendar a inicial, com apresentação de comprovante de residência atual e em nome próprio, legível, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular da fatura apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Timon/MA, 15 de fevereiro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível.
Aos 16 de fevereiro de 2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, Secretária Judicial da 1ª Vara Cível de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/02/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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