TJMA - 0818861-79.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:31
Decorrido prazo de SERVICOS AEREOS INDUSTRIAIS ESPECIALIZADOS SAI LTDA. em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 12:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/04/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de SERVICOS AEREOS INDUSTRIAIS ESPECIALIZADOS SAI LTDA. em 20/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2024.
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27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 12:40
Juntada de malote digital
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24/01/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2023 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA em 04/12/2023 23:59.
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12/11/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2023.
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12/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0818861-79.2022.8.10.0000 Embargante: Serviços Aéreos Industriais Especializados Ltda Advogado: Denis Aranha Ferreira (OAB/SP nº 200.330) Embargado: Município de Godofredo Viana Procurador: Jorge Luís França Silva (OAB//MA nº 12.175) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação do embargado, via seu procurador, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
08/11/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2023 11:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/02/2023 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0818861-79.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0800655-71.2022.8.10.0079 Agravante: Serviços Aéreos Industriais Especializadas LTDA Advogado: Denis Aranha Ferreira (OAB/SP nº 200.330) Agravado: Município Godofredo Viana Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Serviços Aéreos Industriais Especializadas LTDA contra o “despacho” exarada pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Cândido Mendes/MA na Ação de Embargos a Execução nº : 0800655-71.2022.8.10.0079 , ajuizada pela agravante, em face do ora agravado, na qual indeferido o pedido de dispensa de recolhimentos das custas iniciais, para deferimento da ação.
Assevera a agravante que “O douto juízo a quo, data máxima vênia, pretende enquadrar os Embargos à Execução Fiscal como sendo uma ação civil ordinária, entretanto, referida classificação não é correta e nem mesmo especifica.” Ademais, alega que não há como cobrar taxa N judiciária em caso de Embargos à Execução Fiscal Pleiteia, ao fim, a dispensa do recolhimento das custas e o regular decurso do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e se encontra dispensado da “juntada das peças obrigatórias”, com base no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, e do preparo, por alegar a agravante, justamente, que tem direito à gratuidade de justiça quando da 1ª instância, o que é o objeto deste agravo em epígrafe.
No mais, registra-se que se revela possível o julgamento monocrático do caso, em face da aplicação, por analogia, da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse espectro, vê-se que a questão sob testilha, nos presentes autos, consiste em verificar se a agravante deve ou não recolher as custas iniciais sob pena de indeferimento dos embargos a execução.
Assim, o requerente não promoveu o recolhimento das custas iniciais no prazo legal.
Conforme se observa, a petição inicial não merece ser processada, porque não houve atendimento à decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas prévias.
E, uma vez não cumprida a ordem de emenda da inicial, seu indeferimento é medida que se impõe, independente de intimação pessoal.
Comentando esse dispositivo, a doutrina lembra que o pagamento das custas iniciais constitui, em regra, pressuposto objetivo de validade processual, sem o qual "a petição inicial não deve ser processada e, por conseguinte, despachada" (Juliana Cordeiro de Faria in Breves comentários do código de processo civil [livro eletrônico]/ Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores. - 1. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Portanto, se o autor, devidamente intimado, deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais, afigura-se correto determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Seguem julgados no sentido alinhavado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PLEITO INDEFERIDO ANTES DA SENTENÇA POR DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO IMPEDITIVA DA REDISCUSSÃO DO TEMA EM APELAÇÃO - EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS INICIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - PARCELAMENTO - NÃO PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Esbarra em preclusão a pretensão de rediscutir, em apelação, o direito à gratuidade de justiça, quando o benefício foi indeferido antes da sentença, por decisão interlocutória irrecorrida, e não se observam fatos novos que justifiquem a reabertura da análise do tema - Em regra, o pagamento das custas iniciais constitui pressuposto de validade processual, sem o qual a petição inicial não deve ser processada, inclusive nos embargos à execução, pois o artigo 10, II, do Provimento-Conjunto 75/2018 deste TJMG, autorizando o recolhimento ao final, refere-se apenas à taxa judiciária, que não se confunde com as custas iniciais - Antes de processada a inicial com a ordem de citação do réu, a extinção do processo por ausência ou insuficiência de pagamento das custas iniciais rege-se pelo artigo 290 do CPC, segundo o qual a intimação da parte para sanar a falta não precisa ser pessoal, dando-se na pessoa do advogado - Se a parte autora, intimada na pessoa de seu advogado a recolher as custas iniciais, não o faz ou o faz de modo incompleto, deve o juiz, se ainda não determinou a citação do réu, extinguir o processo sem exame de mérito com base no artigo 290 do CPC, que alude ao cancelamento da distribuição.(TJ-MG - AC: 10000210833711001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) EXTINÇÃO DO PROCESSO – Embargos à execução – Hipótese em que os embargantes não providenciaram o pagamento das custas iniciais mesmo depois de intimados a tanto – Deferimento da justiça gratuita – Descabimento – Inadmissibilidade - Indeferimento anterior pela Câmara, em sede de agravo de instrumento, da justiça gratuita requerida – Momentânea impossibilidade financeira não comprovada - Extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido: pagamento das custas iniciais – Admissibilidade - Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça – Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 11261487420168260100 SP 1126148-74.2016.8.26.0100, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 28/09/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) Diante de todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo os termos do despacho.
Dê-se ciência, desta decisão, para o Juízo de 1º grau.
Esta decisão servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
16/02/2023 10:22
Juntada de malote digital
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16/02/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 16:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (AGRAVADO) e SERVICOS AEREOS INDUSTRIAIS ESPECIALIZADOS SAI LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2022 14:04
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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