TJMA - 0801764-32.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO, DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES - SEGEP/MA em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:02
Decorrido prazo de NEOCONSIG TECNOLOGIA S/A em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 10:17
Denegada a Segurança a NEOCONSIG TECNOLOGIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (IMPETRANTE)
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28/11/2023 07:09
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 09:22
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2023 15:12
Juntada de petição
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08/11/2023 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 11:31
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/10/2023 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/10/2023 12:05
Declarada suspeição por TYRONE JOSÉ SILVA
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23/06/2023 15:21
Juntada de contrarrazões
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31/05/2023 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 00:04
Decorrido prazo de DIEGO VIANNA LANGONE em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO, DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES - SEGEP/MA em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:48
Juntada de petição
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22/05/2023 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2023 00:02
Decorrido prazo de DIEGO VIANNA LANGONE em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:33
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2023 08:23
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 08:23
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Seção de Direito Público AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0801764-32.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: N.
T.
S.
Advogado: DIEGO VIANNA LANGONE – RJ164605-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Quanto ao pedido de efeito suspensivo ao presente agravo interno, o indefiro, reiterando os termos da decisão de ID 24995051.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 25095815.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
05/05/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2023 16:12
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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20/04/2023 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 10:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/04/2023 20:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 16:07
Juntada de Ofício
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18/04/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0801764-32.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: GIVANILDO FELIX DE ARAUJO JUNIOR AGRAVADA: N.
T.
S.
ADVOGADO: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão nos autos do Mandado de Segurança n.º 0801764-32.2023.8.10.0000 impetrado por N.
T.
S. em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Secretário de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência de Servidores.
A decisão agravada (ID 23245452) foi por mim proferida no sentido de conceder a liminar pleiteada no Mandado de Segurança n.º 0801764-32.2023.8.10.0000 para determinar a “suspensão do ato de rescisão unilateral do contrato 026/2019 – ASSEJUR/SEGEP e que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que importe na suspensão do sistema da impetrante, ou, caso já realizado, que seja imediatamente reativado, até ulterior deliberação neste mandado de segurança”.
Contra a referida decisão, o Estado do Maranhão interpôs o Agravo Interno no ID 23336959 alegando, em síntese, que: i) os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência não se fazem presentes no caso concreto; ii) o contrato de comodato prevê expressamente a possibilidade de rescisão contratual, as quais foram atendidas pela Secretaria competente, nos termos dos itens 8.1 e 8.2 da avença, especificando os artigos 581 do Código Civil e 77 a 79 da Lei n.º 8.666/1993; iii) a manutenção do contrato não atende ao interesse público e não é mais conveniente e oportuno para a Administração Pública Estadual, bem como não faz parte dos planos e propostas de melhorias de gestão a serem implementadas a bem do serviço público e dos administrados; iv) o interesse mesmo que unilateral do Estado na descontinuidade na continuidade do contrato de comodato, justifica-se por si só, a rescisão contratual, haja vista a supremacia do interesse público sobre o privado; v) existe a necessidade de adequação do contrato às novas diretrizes previstas na Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei n. 13.709/2018, bem como às regras sobre a cobertura financeira dos custos de processamento das margens de consignação em folha de pagamento, previsto no Decreto Estadual n. 38.054/2022; vi) o fato do agravado não ter, supostamente, descumprido nenhuma disposição contratual, não justifica vedação à rescisão unilateral por parte do Agravante, eis que este visa atender o interesse público em vários âmbitos, não somente na regularidade desse contrato; vii) não houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, já que existe processo administrativo para essa finalidade, bem como a jurisprudência se inclina no sentido de não ser necessário tal procedimento por ser incompatível com a rescisão unilateral do contrato com base em razão de interesse público; viii) a manutenção da decisão agravada poderá graves danos ao sigilo de dados dos servidores públicos, visto que a parte agravada não possui documento hábil que comprove estar adequada às normas da Lei Geral de Proteção de Dados.
Em decisão proferida no ID 23367129, o eminente desembargador Raimundo José Barros de Sousa reconsiderou a decisão agravada e indeferiu o pedido de liminar formulado no Mandado de Segurança sob análise.
Contra a decisão de ID 23367129, a ora agravada interpôs o Agravo Interno de ID 23475197.
Determinei a intimação do Estado do Maranhão para se manifestar no prazo de lei sobre o Agravo Interno de ID 23475197.
Decisão liminar proferida pelo eminente desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira juntada no ID 23769421 e proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0802614-86.2023.8.10.0000 (Órgão Especial), determinando a suspensão da decisão de ID 23367129, restabelecendo os efeitos da decisão de ID 23245452, bem como determinando a processamento do Agravo Interno pelo Estado do Maranhão.
A agravada noticiou o descumprimento da liminar por mim proferida e o agravante alegou que tal descumprimento não ocorreu.
Contrarrazões da Agravada Neoconsig no ID 24625754, nas quais esta requereu a manutenção da decisão agravada, indeferindo-se o pedido de efeito suspensivo e de reconsideração.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão liminar de minha lavra proferida nos autos do mandado de segurança supracitado.
Nele, o Estado do Maranhão postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja indeferida a liminar requerida pela agravada.
Pois bem.
Tratando-se de recurso proferido contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança, a reanálise da matéria pela via do agravo interno deve estar adstrita aos normativos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, e no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, os quais assim dispõem: Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (…) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessário que reste conjuntamente demonstradas a existência de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida caso a medida seja deferida apenas ao final da demanda.
Da mesma forma, mas com outras palavras, tal tutela também está prevista no Código de Processo Civil, ao determinar que a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Convém destacar que o mandado de segurança tem como finalidade a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
De modo que o exame da liminar em sede de mandado de segurança deve verificar a probabilidade do direito líquido e certo alegado pelo impetrante e os demais requisitos de urgência cabíveis de acordo com o caso em análise.
Nesse contexto, examinando os autos após a apresentação de contrarrazões pela agravada, verifico que a decisão agravada deve ser revista. É bem verdade que, em um primeiro momento, concluí pela presença dos requisitos autorizadores da concessão do pleito liminar vindicado pela agravada e, por razões de cautela, determinei a suspensão do procedimento de rescisão do contrato 026/2019 – ASSEJUR/SEGEP.
Não obstante, reanalisando a matéria, entendo que não há aparência de direito líquido e certo no alegado pela agravada em sua inicial para justificar a concessão da liminar, conforme deliberei anteriormente.
O Contrato n.º 026/2019 – ASSEJUR/SEGEP prevê as hipóteses de rescisão, a saber: "8.1. É permitida a rescisão do contrato nos termos da art. 581 do Código Civil, bem como em caso de descumprimento pelo COMODATÁRIO de qualquer de suas cláusulas ou condições, após ser concedida, por escrito, oportunidade de solução dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da respectiva notificação. 8.2.
O contrato poderá ainda ser rescindido em decorrência da das hipóteses previstas nos artigos 77 a 79 da Lei n.º 8.666/1993".
Estabelece o art. 581 do Código Civil que “se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.” Por sua vez, os artigos 77, 78 e 79 da Lei de Licitações propugnam o que segue: Art. 77.
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78.
Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único.
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 79.
A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação; (…) § 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. § 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.
O exame do contrato firmado entre agravante e agravado prevê expressamente a possibilidade de rescisão contratual na forma como procedida pelo agravante.
Constato que o agravante promoveu a abertura de Processo Administrativo (20135/2023) para formalizar a rescisão contratual contra a qual se insurge a agravada, dentre outros motivos, por ausência de interesse da Administração na continuidade da guarda do bem cedido em comodato, inclusive para fins de adequação do Decreto n.º 38.054/2022, que trouxe novas regras sobre a consignação em folha de pagamentos de servidores públicos estaduais.
A agravada foi ouvida previamente no âmbito do referido processo administrativo sobre o desinteresse do agravante na continuidade do contrato de comodato firmado.
Dessa forma, constato que, aparentemente, existe viabilidade legal e contratual para que o agravante promova a rescisão unilateral do contrato de comodato firmado com a agravada, especialmente com base no item 8.2 da avença e de acordo com a previsão contida nos artigos 78, inciso XII, parágrafo primeiro, 79, inciso I, todos da Lei de Licitação.
Por outro lado, não constato a existência de cláusula contratual ou imposição legal que desautorize a rescisão por ausência de interesse público na continuidade da vigência do contrato de comodato em questão, destacando-se que a garantia de ampla defesa constante do contrato e da lei não implica em impossibilidade de desvinculação administrativa e continuidade da vinculação mesmo contra o interesse do comodatário, embora tenha o comodante o direito de ser ressarcido em relação a prejuízos que efetivamente venha a sofrer com a quebra de vínculo ocorrida dentro dos termos contratados e observadas as disposições legais pertinentes.
Nesse contexto, revendo meu posicionamento anterior, observo que não há fundamento relevante que ampare o pedido de suspensão do ato administrativo questionado pela agravada, restando ausente no caso concreto a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência pretendida no mandado de segurança impetrado pela agravada.
Cabe registrar que, quanto ao perigo de dano, ou ao resultado útil do processo, também não resta evidenciado, tendo em vista que a responsabilidade primária pela guarda dos dados referentes à consignação em folha de pagamento dos servidores públicos é do próprio Estado do Maranhão, ora agravante, o qual deve velar pela higidez e segurança dessas informações nos termos previstos em lei específica, e de acordo com o Decreto n.º 38.054/2022, não tendo a agravada demonstrado de modo concreto a existência de fatores justificadores desse receio.
Dessa forma, tenho que, de fato, não estão presentes os requisitos previstos no 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, e no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Isto posto, exercendo juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, dou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão para rever a decisão de ID 23245452 e indeferir o pedido de liminar formulado no Mandado de Segurança n.º 0801764-32.2023.8.10.0000.
Reconheço como prejudicados os pedidos de ID’s 23365626 e 23880060.
Face à deliberação contida neste Agravo Interno, não conheço do Agravo Interno de ID 23475197 interposto por N.
T.
S..
Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação sobre o mérito do Mandado de Segurança sob análise.
Dê-se ciência desta decisão ao eminente relator do Mandado de Segurança n.º 0802614-86.2023.8.10.0000, com cópia servindo como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
17/04/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 14:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NEOCONSIG TECNOLOGIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (IMPETRANTE)
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17/04/2023 14:20
Conhecido o recurso de SECRETARIA DE ESTADO, DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES - SEGEP/MA (IMPETRADO) e provido
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11/04/2023 07:55
Decorrido prazo de DIEGO VIANNA LANGONE em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:49
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO, DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES - SEGEP/MA em 10/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO, DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES - SEGEP/MA em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 04:57
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO, DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES - SEGEP/MA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 23:48
Juntada de contrarrazões
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27/03/2023 16:41
Juntada de petição
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23/03/2023 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 23:34
Juntada de petição
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10/03/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 17:42
Juntada de diligência
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10/03/2023 04:57
Decorrido prazo de DIEGO VIANNA LANGONE em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:57
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO, DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES - SEGEP/MA em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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08/03/2023 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Seção de Direito Público CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) NÚMERO DO PROCESSO: 0801764-32.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: N.
T.
S.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DIEGO VIANNA LANGONE – RJ164605-A IMPETRADO: S.
D.
E.
D.
G.
P.
E.
A.
D.
S. -.
S.
RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Tendo em vista a decisão de ID 23769421, determino a intimação de N.
T.
S. para se manifestar sobre o agravo interposto pelo Estado do Maranhão no ID 23336959, no prazo de 15 dias úteis.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado nos autos do referido agravo interno, será apreciado após a apresentação de contrarrazões pela N.
T.
S., ou transcurso do prazo concedido para tanto.
Intimem-se ambas as partes para, também no prazo comum de 15 dias úteis, se manifestarem sobre o pedido de habilitação de ID 23929627.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de março de 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
06/03/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2023 13:00
Juntada de petição
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24/02/2023 16:45
Juntada de malote digital
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22/02/2023 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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22/02/2023 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 02:28
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO, DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES - SEGEP/MA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Seção de Direito Público AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801764-32.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: NEOCONSIG TECNOLOGIA S/A Advogado: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
16/02/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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14/02/2023 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 10:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/02/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Seção de Direito Público AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0801764-32.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: GIVANILDO FELIX DE ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: NEOCONSIG TECNOLOGIA S/A Advogado: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo Interno, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão proferida no ID 23245452 proferida pelo desembargador Tyrone José Silva nos autos do Mandado de Segurança n.º 0801764-32.2023.8.10.0000 impetrado por Neoconsig Tecnologia S/A no sentido de deferir o pedido de liminar “para determinar a imediata suspensão do ato de rescisão unilateral do contrato 026/2019 – ASSEJUR/SEGEP e que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que importe na suspensão do sistema da impetrante, ou, caso já realizado, que seja imediatamente reativado, até ulterior deliberação neste mandado de segurança”.
Nas razões do agravo interno, o Agravante sustentou que não estão presente os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 300 do CPC.
Destacou que não há direito líquido e certo no que foi alegado pelo Agravante, já que existe apenas irresignação com escolhas administrativas e descontentamento com o interesse público na devolução da coisa.
Pontuou que o art. 581 do Código Civil permite a rescisão contratual nos termos do que foi decidido pelo Agravante, não havendo nenhuma ilegalidade no procedimento, o qual pode devolver o bem antes do fim do prazo contratual.
Assinalou que, “considerando as características de contrato gratuito, não há razão para impedir que o comodatário devolva a coisa emprestada de terceiros, antes do término da vigência do prazo contratual”.
Destacou que “o item 8.2 do contrato autoriza a aplicação de outras hipóteses excepcionais de rescisão contratual previstas nos arts. 77 a 79, da Lei 8.666/93.” Asseverou que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que existe processo administrativo para tratar da questão.
Ao final, requereu: “a) que Vossa Excelência reconsidere sua decisão, tornando sem efeito a decisão de ID 23245452 que concedeu a suspensão do ato de rescisão unilateral do contrato nº 026/2019-ASSEJUR/SEGEP e que a autoridade coatora se abstivesse de praticar qualquer que importe na suspensão do sistema da impetrante, ou, caso já realizado, que fosse imediatamente reativado; b) Subsidiariamente, que atribua efeito suspensivo ao presente agravo interno, para o fim de suspender integralmente a execução da decisão agravada; e c) No mérito, submeta o agravo interno ao órgão colegiado competente e que julgue pelo seu provimento, a fim de reformar integralmente a decisão agravada, indeferindo o pedido de tutela antecipada formulado, conforme considerações retro expendidas.” Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Constato que o Agravo Interno sob exame deve ser recebido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Como visto, o Agravante se volta contra decisão monocrática que deferiu pedido de liminar em mandado de segurança, postulando a reconsideração da referida decisão ou a sua suspensão e, no mérito, a sua reforma.
Dispõe o art. 995, caput, do CPC que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” Já o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
Por outro lado, determina o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O Agravante se volta contra a decisão liminar que determinou “a imediata suspensão do ato de rescisão unilateral do contrato 026/2019 – ASSEJUR/SEGEP e que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que importe na suspensão do sistema da impetrante, ou, caso já realizado, que seja imediatamente reativado, até ulterior deliberação neste mandado de segurança”.
Examinando os autos nos limites adequados e restritos ao pedido de urgência, tenho que é viável a reconsideração da decisão agravada.
Quanto à probabilidade do direito alegado, tenho que resta configurada em favor do Agravante, tendo em vista que o negócio jurídico cuja rescisão é questionada pelo Agravado diz respeito a um “contrato gratuito de licenciamento de uso do programa de computador SISTEMA NEOCONSIG – Sistema Eletrônico, via Internet, de Reserva de Margem e Controle de Consignações, com desconto em Folha de Pagamento, e Outras Avenças“.
Trata-se de contrato de comodato para utilização, pelo Governo do Estado, de programa de computador para a gestão de reserva de margem consignável e controle de consignações referente à sua folha de pagamento, cuja rescisão contratual se deu por iniciativa do Agravante em razão da ausência de interesse público a justificar a sua continuidade, o que não parece ser inviável, conforme dispõe o art. 78, inciso XII, c/c art. 79, inciso I, ambos da Lei n.º 8.666/1993, referidos no item 8.2 do contrato firmado entre as partes.
Ou seja, aparenta existir viabilidade contratual e legal que possibilita a rescisão contratual nos termos do que decidiu administrativamente o Agravante no uso de seu poder discricionário.
Ademais, não verifico neste momento a existência de risco de dano ou ao resultado útil ao processo, já que não há evidências de que a gestão de reserva de margem consignável e controle de consignações, objeto do contrato questionado, pelo próprio Agravante ou por outra empresa não enseja concretamente risco ao sigilo de dados de servidores e nem impacto nas averbações de consignações já efetivadas.
Nesse contexto, tenho que, no âmbito do mandado de segurança impetrado pelo Agravado, especificamente no que diz respeito ao pedido de liminar, não estão presentes os requisitos necessários para a sua concessão, como acima foi evidenciado, de maneira que se afigura viável a reconsideração da decisão agravada para que seja indeferido o pedido de urgência requerido pelo agravado no mandado de segurança impetrado.
Pelo exposto, reconsidero a decisão de ID 23245452 e indefiro o pedido de liminar formulado no Mandado de Segurança n.º 0801764-32.2023.8.10.0000.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto -
10/02/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 10:27
Juntada de petição
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10/02/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 08:55
Outras Decisões
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08/02/2023 17:49
Juntada de petição
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08/02/2023 14:55
Juntada de petição
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08/02/2023 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 20:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/02/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 18:57
Juntada de diligência
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03/02/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 11:35
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 11:12
Conclusos para decisão
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02/02/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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