TJMA - 0801663-70.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CLENITE MORAES SALAZAR em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 21:15
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/03/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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18/02/2025 21:29
Juntada de petição
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10/02/2025 14:07
Juntada de termo de juntada
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07/02/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2025 09:41
Processo Desarquivado
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06/02/2025 17:32
Outras Decisões
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06/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 22:28
Juntada de petição
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25/05/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 14:11
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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19/04/2023 08:00
Decorrido prazo de CLENITE MORAES SALAZAR em 15/03/2023 23:59.
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08/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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13/03/2023 09:16
Juntada de termo
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11/03/2023 14:43
Juntada de petição
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28/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801663-70.2021.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: ESTADO DO MARANHAO Requerido: CLENITE MORAES SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VITOR ALESSANDRO VEIGA SALAZAR - DF60640 SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de CLENITE MORAES SALAZAR, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Verifico que o Acórdão de ID 85821677 reformou na íntegra a Sentença prolatada nos autos do Processo nº 0800187-60.2022.8.10.0127.
Com efeito, ao elenco das causas de extinção da execução, previstas no art. 924 do CPC, a Lei nº 6.830/80 (art. 26) acrescentou mais uma, de aplicação específica à execução fiscal, qual seja, a provocada pelo cancelamento da inscrição de Dívida Ativa.
Assim sendo, por qualquer razão, sendo cancelada, por decisão judicial ou administrativa, a inscrição, automaticamente estará extinta a respectiva execução fiscal.
E esta extinção será feita sem ônus para as partes.
Destarte, não há outra medida, senão a extinção do feito.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DECLARO EXTINTO o presente feito, ante a carência do requisito legal da exigibilidade do título executivo.
Deverá o Estado do Maranhão promover a baixa de todas as anotações da parte executada nos cadastros restritivos que eventualmente tenha inscrito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/02/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2023 20:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
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15/02/2023 08:39
Juntada de Certidão
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26/02/2022 09:44
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2022 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/02/2022 05:35
Conclusos para decisão
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09/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:35
Desentranhado o documento
-
09/02/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 11:34
Desentranhado o documento
-
09/02/2022 11:30
Desentranhado o documento
-
09/02/2022 11:29
Desentranhado o documento
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09/02/2022 11:23
Desentranhado o documento
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09/02/2022 11:22
Desentranhado o documento
-
09/02/2022 11:21
Desentranhado o documento
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06/12/2021 16:05
Juntada de protocolo
-
05/11/2021 21:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/11/2021 17:46
Conclusos para decisão
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04/11/2021 16:43
Juntada de petição
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29/10/2021 14:00
Juntada de Certidão
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20/10/2021 10:39
Juntada de protocolo
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13/10/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 15:43
Conclusos para decisão
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05/10/2021 13:32
Juntada de protocolo
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05/10/2021 13:20
Juntada de protocolo
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05/10/2021 13:13
Juntada de protocolo
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05/10/2021 13:09
Juntada de petição
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01/10/2021 09:42
Juntada de petição
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20/09/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
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16/09/2021 18:24
Outras Decisões
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12/09/2021 21:26
Conclusos para decisão
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11/09/2021 00:11
Juntada de termo de declarações
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11/09/2021 00:10
Juntada de termo de declarações
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10/09/2021 23:46
Juntada de termo de declarações
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10/09/2021 23:41
Juntada de petição
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19/08/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 18:19
Conclusos para despacho
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18/08/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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