TJMA - 0800359-13.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 13:44
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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19/04/2023 20:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SABIA em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:16
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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17/03/2023 18:35
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800359-13.2023.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SABIA Residencial Sabiá, S/N, Rua Sevilha 0, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-900 Telefone(s): (98)3231-4703 Advogado:Advogado(s) do reclamante: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB 11365-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SABIA Endereço:CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SABIA Residencial Sabiá, S/N, Rua Sevilha 0, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-900 Telefone(s): (98)3231-4703 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Isso posto, com base no supramencionado, homologo a transação acostada, por conseguinte, extingo os autos com resolução do mérito segundo inteligência do art. 487, inciso II, alínea “b”, CPC/15.
Cancele-se a audiência designada.
Custas iniciais e honorários advocatícios dispensados conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado e certificado, deve a secretaria decotar os autos do acervo deste juizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 14/03/2023 - 
                                            
14/03/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/05/2023 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/03/2023 16:16
Homologada a Transação
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13/03/2023 07:07
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 07:06
Juntada de Certidão
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10/03/2023 18:06
Juntada de petição
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24/02/2023 09:52
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 01 Processo nº 0800359-13.2023.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SABIA Residencial Sabiá, S/N, Rua Sevilha 0, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-900 Telefone(s): (98)3231-4703 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB 11365-MA) Promovido : ANTONIO JOSE LEITE CARVALHAL Residencial Sabiá, s/n, Rua Sevilha, BLOCO 008, APT 302, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-900 Telefone(s): (98)9815-8159 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 23/05/2023 09:45. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021013221477900000079835932 BL008 APT302 - ANTONIO JOSE LEITE Ficha Financeira 23021013221490000000079835933 CNPJ Documento de identificação 23021013221499500000079835935 PROCURAÇÃO RESIDENCIAL SABIA Procuração 23021013221514000000079835941 CONVENÇÃO SABIÁ20190516_14442169 Documento Diverso 23021013221522700000079836743 10.REGIMENTO INTERNO SABIA Documento Diverso 23021013221549700000079836746 ATA CONDOMÍNIO SABIÁ - ELEIÇÃO DE SÍNDICA 2023 Documento Diverso 23021013221565800000079836749 6.ATA HONORÁRIOS- SABIÁ Documento Diverso 23021013221579300000079836751 7.ATA REAJUSTE DA TAXA CONDOMINIAL R$ 200,00 Documento Diverso 23021013221591000000079836752 8.ATA VALOR DO CONDOMINIO R$ 173,00 Documento Diverso 23021013221609600000079836753 Certidão Certidão 23021015204202100000079851685 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 15 de fevereiro de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso - 
                                            
15/02/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/02/2023 13:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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