TJMA - 0800043-52.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 18:21
Juntada de petição
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30/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
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16/06/2023 20:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800043-52.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Tendo em vista a anuência da parte autora na transferência do valor depositado para conta de terceiro (ID 92765486), expeça-se alvará judicial de transferência, pelo Sistema SISCONDJ, na forma requerida no ID 92765484.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
24/05/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800043-52.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando o pagamento voluntário da parte sucumbente, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Em concordando com o valor depositado, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/05/2023 18:34
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 08:34
Juntada de petição
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19/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:44
Conclusos para decisão
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17/05/2023 21:10
Juntada de petição
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17/05/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 18:39
Juntada de petição
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800043-52.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
19/04/2023 22:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:07
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:07
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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18/04/2023 15:55
Juntada de petição
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16/04/2023 10:53
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:53
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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14/04/2023 17:15
Juntada de termo
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07/04/2023 04:44
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800043-52.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por RAIMUNDA DE SOUSA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início,, a parte requerida alega, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC que prevê o prazo quinquenal para a prescrição e por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida.
Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a prejudicial de mérito suscitada Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem recebendo descontos em sua conta-corrente, sob as rubricas "SEGURO PRESTAMISTA" e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Alega, todavia, que não contratou o referido serviço, nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das rubricas "SEGURO PRESTAMISTA" e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Inclusive esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
UNANIMIDADE. 1.
Há prova segura, na forma do art. 333, inc.
I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/15), no sentido da ocorrência de dano moral indenizável. 2.
A falha no serviço bancário, com desconto indevido de valores em conta corrente, gera o direito a indenizar, diante da falta de segurança na prestação do serviço, não afastando a incidência da excludente de responsabilidade por culpa de terceiro .4.
Apelo provido parcialmente. (TJ-PE - APL: 3110370 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 07/02/2017, Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 24/02/2017) Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob as rubricas "SEGURO PRESTAMISTA" e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 1.412,64 (um mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/03/2023 05:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 20:41
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 11:22
Juntada de termo
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15/02/2023 08:54
Juntada de réplica à contestação
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800043-52.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO: Das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
FICAM AINDA, INTIMADOS que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 14/02/2023.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
14/02/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 19:14
Juntada de contestação
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12/01/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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