TJMA - 0803874-98.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 23:31
Decorrido prazo de MERCANTIL PASSINHO LTDA - ME em 22/02/2023 23:59.
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06/04/2023 12:40
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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06/04/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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22/02/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 13:11
Juntada de termo
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22/02/2023 13:08
Juntada de termo
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14/02/2023 14:59
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0803874-98.2023.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INVESTIGADOS: MERCANTIL PASSINHO LTDA - ME e outros (8) DECISÃO DE ARQUIVAMENTO Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal de nº 018844-750/2017 instaurado para apurar possíveis condutas criminosas de corrupção, desvio e subtração de recursos públicos, através de processos licitatórios fraudulentos entre a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP e a empresa MERCANTIL PASSINHO LTDA. – ME.
O GAECO por não vislumbrar a presença dos fundamentos para a propositura da ação penal cabível quanto à suposta organização criminosa, pugnou pelo arquivamento deste procedimento investigatório criminal (ID 84221202).
O Ministério Público Estadual com atuação nesta Vara Colegiada, instado a se manifestar, ratificou a promoção apresentada (ID 84415872). É o que basta relatar.
Fundamentamos e decidimos.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente Procedimento Investigatório Criminal foi instaurado em 10 de janeiro de 2018, visando apurar possíveis condutas criminosas de corrupção, desvio e subtração de recursos públicos, em contexto de organização criminosa, através de processos licitatórios fraudulentos entre a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP e a empresa MERCANTIL PASSINHO LTDA. – ME.
Os autos mencionam diversos relatórios de Análise Técnica, Bancária e de Inteligência Financeira, a saber: nº 22/2017/CAEI/PGJ/MA; nº 08/2018-LAB-LD; nº 36/2018; nº 09/2018-LAB-LD; nº 39/2018-LAB-LD/MPMA; nº 32016.7.448.63; nº 02/2018-LAB-LD; n.º 35/2019; n.º 25/2021e n.º 07/2021; entretanto, nenhum deles revelam elementos contundentes da ocorrência de fraude na contratação da empresa MERCANTIL PASSINHO em contexto de organização criminosa.
Vale mencionar que os investigados foram monitorados através de interceptação telefônica pela Polícia Federal e o material produzido não constou referências à empresa investigada, assim como não se verificou comunicações entre os sócios da empresa e servidores públicos aptas a demonstrar algum vínculo subjetivo direcionado à prática de crimes previstos na Lei 12.850/2013.
Ademais, os dados bancários obtidos a partir de decisão judicial proferida por esta Vara Especializada não revelam relação financeira entre os investigados.
Inexistem repasses das contas da MERCANTIL PASSINHO ou de seus sócios para servidores públicos relacionados à contratação pela SEAP.
Como já fartamente explanado, não restou demonstrado a existência de elementos do crime de organização criminosa, sendo pouco provável que sejam produzidas novas provas capazes de revelar a existência de estrutura ordenada e que tenha havido vantagem indevida, eis que se verificou o fornecimento do serviço contratado.
Conforme se vislumbra no caso em exame, não há prova suficiente materialidade delitiva, vez que apesar de intensa investigação, não existem elementos probatórios nos autos que as comprovem, não havendo portanto justa causa.
Isto posto, e que mais dos autos constam, acatamos a promoção dos representantes do Ministério Público Estadual, que passa a integrar esta decisão e, em consequência, determinamos o arquivamento dos presentes autos.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa, observando-se as formalidades legais e de praxe.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de fevereiro de 2023 RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
13/02/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 18:13
Juntada de Certidão
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08/02/2023 08:54
Determinado o arquivamento
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07/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:51
Juntada de termo
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07/02/2023 13:45
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
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07/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 16:56
Conclusos para decisão
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30/01/2023 16:56
Juntada de termo
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27/01/2023 10:53
Juntada de petição
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26/01/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 10:40
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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