TJMA - 0858933-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 08:24
Juntada de Ofício
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27/06/2023 08:18
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:04
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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26/06/2023 15:58
Juntada de termo
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09/05/2023 00:36
Decorrido prazo de Marcelo Marreiros Ferreira em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO ROCHA em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 20:56
Juntada de diligência
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26/04/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 17:14
Juntada de diligência
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25/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
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20/04/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA LISIANE SOUSA BATALHA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 23:23
Decorrido prazo de MARIA LISIANE SOUSA BATALHA em 22/02/2023 23:59.
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16/04/2023 11:38
Juntada de petição
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15/04/2023 13:01
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 08:21
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0858933-08.2022.8.10.0001 Acusado: André Luís Araújo Rocha Adv.: Maria Lisiane Sousa Batalha (OAB/MA nº 14.357) SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de sua representante, ofereceu denúncia em desfavor de ANDRÉ LUÍS ARAÚJO ROCHA, brasileiro, nascido em 04/11/1994, filho de José Cristóvão Silva Rocha e Rosenira de Araújo, residente e domiciliado na Rua 16, nº 07, Morada do Bosque, Estrada de Ribamar, Paço do Lumiar/MA, acusando-o da prática do crime descrito no art. 157, §2º, incisos II e VII do Código Penal e art. 244-B do ECA.
Consta na denúncia que, no dia 14/10/2022, por volta das 00h, no cruzamento entre a Avenida 13 e a Rua 82, no bairro Maiobão, neste Município, o acusado, na companhia do adolescente W.C.S.O.B, agindo com unidade de propósitos e união de desígnios, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca), um aparelho celular da marca Samsung, modelo J5, um carregador portátil e uma carteira porta cédulas com documentos pessoais da vítima Marcelo Marreiros Ferreira.
Narra a representante ministerial que a vítima estava trafegando em sua motocicleta, quando foi abordada por dois indivíduos, sendo que o acusado saiu do escuro segurando um simulacro de arma de fogo e anunciou o roubo, enquanto o adolescente colocou uma faca em seu pescoço. É informado que a vítima entregou os objetos, tendo o acusado e o adolescente fugido do local, tomando rumo em direção à Avenida 14, ao passo que alertaram a vítima dizendo "não olha para trás, se não a gente te mata". É apontado que, após o ocorrido, vítima observou uma viatura da Polícia Militar transitando pela Estrada de Ribamar e pediu socorro, ocasião em que os agentes e a vítima passaram a diligenciar e avistaram o réu e o adolescente transitando pela Rua 68 do Maiobão.
Em seguida, consta que, após revista realizada pelos policiais, o acusado e o adolescente foram encontrados na posse da res furtiva, de um simulacro de arma fogo semelhante a uma pistola e uma faca de serra com cabo preto. É narrado que, apresentados perante a autoridade policial, o acusado fez uso do seu direito constitucional ao silêncio, ao passo que o adolescente confessou a prática do ato infracional análogo ao roubo e afirmou que o réu lhe convidou para a prática do delitivo.
A denúncia foi recebida em 05/12/2022 (ID 81850025).
Resposta à acusação apresentada no ID 85453741, sendo mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução, nos termos do despacho de ID 85824477.
Audiência de instrução realizada em 13/03/2023, momento em que se procedeu com a oitiva das testemunhas, porquanto dispensada a oitiva da vítima, bem como foi qualificado e interrogado o réu.
Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais orais, tendo o Ministério Público pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, enquanto a defesa requereu a aplicação da atenuante por ter o réu confessado, perante a autoridade, a autoria do crime, bem como pugnou para que fosse concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Quanto à materialidade do crime, vejo que restou comprovada nos Autos de Apresentação e Apreensão de ID 78329727 - pág. 13, bem como pelo Termo de Entrega de ID 78329727 - pág. 15.
Da mesma forma, a autoria delitiva ficou perfeitamente demonstrada através dos elementos contidos nos autos.
Nesse sentido, o adolescente W.C.S.O.B, ao depor em juízo, afirmou que estava em casa, quando foi convidado pelo acusado para praticar o roubo, de forma que o réu teria dado uma faca para si, ao passo que possuía uma réplica de arma de fogo.
Em mesmo sentido, o adolescente indicou que o acusado foi responsável por abordar a vítima, bem como por anunciar o assalto, estando a vítima ainda em uma motocicleta, de forma que dela foram subtraídos um celular, um carregador portátil e uma carteira, que logo foram recuperados pela polícia e entregues a ela, porquanto acabaram sendo abordados pela guarnição da Polícia Militar poucos minutos após a prática delitiva na posse da res furtiva.
Já os policiais militares, os senhores Jerry Cunha e Marcos da Silva Costa, foram uníssonos ao indicar que foram abordados pela vítima e após se deslocarem para o local indicado por ela, encontraram o acusado e o adolescente no mesmo local do roubo, em uma esquina, e que, ao avistarem a viatura, aqueles tentaram fugir, mas logo foram abordados e com eles foram encontrados os pertences da vítima, uma faca e um simulacro de arma de fogo, de forma que logo foram conduzidos para Delegacia do Maiobão.
O réu, por sua vez, confessou a prática delitiva em juízo, narrando que convidou o adolescente para praticar o roubo, tendo dado voz de assalto à vítima, ao passo que portava um simulacro de arma de fogo e sabia que o adolescente dispunha de uma faca, de forma que subtraiu a carteira, o carregador portátil e o celular da vítima, tendo este último ficado com o adolescente, acrescentando ainda que foi preso poucos minutos após o crime.
Diante disso, vejo que as provas são harmoniosas e convergem ao indicar que o réu subtraiu coisas alheias móveis da vítima, mediante grave ameaça, até porque, além da confissão, ele foi detido logo em seguida ao roubo, tendo sido encontrado, inclusive, na posse da res furtiva.
Ao ensejo, ressalto que o crime de roubo ficou consumado “com a inversão da posse do bem […] ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (Súmula 582 do STJ).
Em relação à configuração do crime de corrupção de menores, como já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, “independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal” (Súmula nº 500 – STJ), sendo suficiente, portanto, o reconhecimento da participação do adolescente na prática criminosa, na companhia do indivíduo maior de idade, o que restou devidamente apontado nos presentes autos.
Entendendo que o réu perpetrou a corrupção de menor em razão da prática do delito patrimonial, forçoso o reconhecimento do concurso formal entre ambos (STJ – REsp 1.719.489 GO – Min.
Rel.
Sebastião Reis Júnior – Julg. em 23/08/2018).
Ante o exposto, presentes a autoria e a materialidade, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO ANDRÉ LUÍS ARAÚJO ROCHA, pela prática do crime do art. 157, §2º, incisos II e VII do Código Penal c/c art. 244-B, do ECA, na forma do art. 70 do CP.
Em consequência, passo a dosar as penas em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. → ART. 157, §2º, incisos II e VII, do CÓDIGO PENAL Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendo que a culpabilidade foi normal à espécie.
O réu não possui maus antecedentes.
Sem elementos para valorar negativamente a conduta social ou dados técnicos para desabonar sua personalidade.
O motivo é inerente ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
No que diz respeito às circunstâncias, cumpre-me destacar que, no Informativo de Jurisprudência nº 684 do Superior Tribunal de Justiça, foi divulgado o entendimento fixado pela Corte acerca da admissibilidade da consideração de majorantes sobrejantes nas outras fases da dosimetria, quando houver pluralidade de causas de aumento.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAJORANTES SOBEJANTES.
VALORAÇÃO EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA.
PATAMAR FIXO OU VARIÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO.
CRITÉRIO QUE NÃO INTEGRA A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO. 3.
CAUSAS DE AUMENTOS SOBRESSALENTES.
DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. 4.
DESCONSIDERAÇÃO DE MAJORANTES SOBEJANTES.
DESPREZO DE CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS.
SUBVERSÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO LEGISLATIVA. 5.
VALORAÇÃO DE MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENA-BASE.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DE AUMENTO.
ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/6.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. 6.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA FIXAR O INCREMENTO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM 1/6. [...] 2.
A questão jurídica trazida nos presentes autos e submetida ao crivo da Terceira Seção diz respeito, em síntese, à valoração de majorantes sobejantes na primeira ou na segunda fase da dosimetria da pena, a depender se a causa de aumento traz patamar fixo ou variável.
Contudo, não é possível dar tratamento diferenciado à causa de aumento que traz patamar fixo e à que traz patamar variável, porquanto, além de não se verificar utilidade na referida distinção, o mesmo instituto jurídico teria tratamento distinto a depender de critério que não integra sua natureza jurídica. 3.
Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é que a melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.
De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador.
Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases. 4.
A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas.
Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria. (STJ. 3ª Seção.
HC 463.434-MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020).
Dito isso, considerando que, pela regra do art. 68 do Código Penal, seria aplicada apenas uma das causas de aumento da parte especial, hei por bem valorar negativamente as circunstâncias da primeira fase da dosimetria, em razão de o crime ter sido praticado mediante concurso de agentes, sendo certo que a pluralidade de autores torna ainda mais reprovável o modus operandi.
As consequências foram as usuais, sendo certo que os objetos foram recuperados, menos de uma hora após o fato, sem qualquer dano, não havendo outros fatores relevantes a serem valorados nesta ocasião.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a facilitação do crime.
Assim, fixo a pena-base em QUATRO anos e SEIS meses de reclusão.
Na segunda fase, deve incidir a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), uma vez que as declarações prestadas pelo acusado foram utilizadas na fundamentação desta sentença.
Contudo, em razão da impossibilidade da pena ficar abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), e diante da inexistência de agravantes, permanece incólume a pena intermediária em QUATRO anos e SEIS meses de reclusão.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição de pena.
No entanto, a majorante do emprego de arma branca – inciso VII do art. 157, §2º do CP – recai na fração de 1/3 (um terço), motivo pelo qual fixo a PENA DEFINITIVA em SEIS ANOS DE RECLUSÃO e 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. → ART. 244-B DO ECA Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendo que a culpabilidade foi normal à espécie.
Em relação aos antecedentes, como já dito, não há prova nos autos capaz de sustentar a incidência de tal majoração na pena-base.
Sem elementos para valorar negativamente a conduta social ou dados técnicos para desabonar sua personalidade.
O motivo é inerente ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
As circunstâncias e as consequências foram as usuais, inexistindo outros fatores relevantes a serem valorados nesta ocasião.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a facilitação do crime.
Assim, fixo a pena-base em um ano de reclusão.
Em que pese a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), vejo que a pena já se encontra no mínimo legal – Súmula 231 do STJ. À míngua de agravantes, permanece a pena intermediária em um ano de reclusão.
Por fim, ausente causa de diminuição de pena.
Em relação ao aumento da pena devido pelo reconhecimento do concurso formal, vejo que a exasperação de 1/6 (um sexto) da pena mais grave anteriormente aplicada resultaria em reprimenda maior do que nos casos do cúmulo material, razão pela qual faz jus o réu à aplicação da regra do concurso material benéfico (art. 70, parágrafo único, do CP).
Assim, permanece a pena definitiva do crime de corrupção de menores em UM ANO DE RECLUSÃO.
Em consequência, aplicando o cúmulo material supracitado, TORNO A PENA DEFINITIVA em SETE ANOS de RECLUSÃO, e QUINZE DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
A pena de multa imposta deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário e ao FERJ no prazo de 10 (dez) dias, depois de transitada em julgado esta sentença.
Estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena (art. 33, §2º, “b” do CP), dispensada a detração do art. 387, §2º do CPP, porque o tempo de prisão preventiva cumprido não seria suficiente para concessão de regime mais brando.
Quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, entendo que, se no curso da ação foi mantida a prisão preventiva do acusado, com muito mais razão deve ser ela mantida neste juízo de cognição exauriente, quando estabelecida a certeza da justa causa para a ação penal, diante da persistência dos requisitos autorizadores do art. 312 e 313 do CPP.
Nesse sentido, assentou o STJ que “a necessidade da segregação fica corroborada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença, tendo o recorrente respondido a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se mostra adequada a manutenção da prisão” (5ª Turma.
RHC 80223/MG.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA.
DJe 29/11/2017).
Assim, mantenho a prisão preventiva do réu.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), em razão do quantum aplicado e grave ameaça empregada.
Isento o réu das custas, em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva carta de sentença eletrônica para a competente Vara de Execução Penal de São Luís/MA, comunicando à distribuição, à Justiça Eleitoral e à Secretaria de Segurança Pública.
Dê-se ciência à vítima.
P.
R.
I.
Cumpridas as determinações, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Serve a presente sentença de ofício e de mandado.
Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 22 de Março de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
04/04/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
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19/03/2023 07:19
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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14/03/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 16:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 14:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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13/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 18:06
Juntada de diligência
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08/03/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:49
Juntada de diligência
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07/03/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 08:23
Juntada de diligência
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01/03/2023 15:34
Juntada de petição
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01/03/2023 09:54
Juntada de petição
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28/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
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28/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0858933-08.2022.8.10.0001 Réu(s): ANDRE LUIS ARAUJO ROCHA Adv.: Maria Lisiane Sousa Batalha (OAB/MA nº 14.357) DESPACHO Observo que o denunciado, em sede de resposta à acusação, ID 85453741, não apresentou nenhum argumento defensivo que se enquadrasse nas hipóteses do art. 395 do CPP.
Assim, não vislumbrando qualquer irregularidade, nulidade ou causa de rejeição da denúncia, mantenho o seu recebimento.
Assim, designo audiência de instrução para o dia 13/03/2023 às 14h, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas, bem como qualificado e interrogado o réu.
Intimem-se o réu, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a representante do Ministério Público e a advogada do réu.
Dê-se ciência a todos de que: I.
Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional; II.
Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III.
Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; e IV.
Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
27/02/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 16:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/02/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 16:00
Audiência Instrução designada para 13/03/2023 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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15/02/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:51
Conclusos para despacho
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15/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/02/2023 19:14
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0858933-08.2022.8.10.0001 Parte Autora: Ministério Público Parte Demandada: ANDRE LUIS ARAUJO ROCHA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: MARIA LISIANE SOUSA BATALHA - MA14357 : ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a)s advogado(a)s do(s) réu(s) para no prazo de 10 dias, apresentar(em) a resposta à acusação.
Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023.
JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
07/02/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:56
Juntada de diligência
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05/02/2023 17:54
Juntada de petição
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19/01/2023 00:59
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil Especial do Maiobão em 31/10/2022 23:59.
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19/01/2023 00:58
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil Especial do Maiobão em 31/10/2022 23:59.
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09/01/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 16:04
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:49
Recebida a denúncia contra ANDRE LUIS ARAUJO ROCHA (FLAGRANTEADO)
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05/12/2022 09:23
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:23
Juntada de Certidão
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02/12/2022 15:02
Juntada de denúncia
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30/11/2022 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 16:58
Determinada a redistribuição dos autos
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29/11/2022 13:37
Conclusos para decisão
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29/11/2022 12:02
Juntada de petição
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26/11/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:21
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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09/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:22
Juntada de petição
-
17/10/2022 11:35
Juntada de petição
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14/10/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:13
Audiência Custódia realizada para 14/10/2022 11:45 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
14/10/2022 12:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/10/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 09:57
Audiência Custódia designada para 14/10/2022 11:45 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
14/10/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 07:33
Outras Decisões
-
14/10/2022 07:25
Juntada de petição
-
14/10/2022 06:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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