TJMA - 0800301-16.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 17:23
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
11/05/2023 01:43
Decorrido prazo de ALVARO CESAR DE FRANCA FERREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:44
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ COSTA MENDES em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARBOSA OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800301-16.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: JOAO DA CRUZ COSTA MENDES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS ARAUJO SOARES - MA22034-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS ARAUJO SOARES - MA22034-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS ARAUJO SOARES - MA22034-A Requerido: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DO PORTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA EXTINTIVA Conquanto regularmente intimado(a) para a audiência de conciliação, a este ato não compareceu o(a) reclamante, nem apresentou qualquer justificativa.
Ora, na sistemática do Juizado, a ausência injustificada da parte reclamante às audiências do processo, quando devidamente intimado(a) para o referido ato, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que sua presença é obrigatória – 51, I. À hipótese legal se ajusta a situação dos autos, eis que o(a) reclamante, repise-se, fora intimado(a) e ainda assim não compareceu à audiência, bem como não apresentou justificativa plausível, tampouco entrou em contato com este Juizado, por meio dos números disponibilizados para tanto, relatando qualquer problema de acesso ao sistema de videoconferência, contingências que, por si sós, autorizam o decreto extintivo.
ISSO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução de mérito – 51, I.
Sem custas nem honorários por incidir exceção legal – 54 e 55.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo São Luís/MA, Terça-feira, 18 de Abril de 2023 LEANDRA BARROS DA SILVA -
18/04/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 09:10, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/04/2023 10:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
24/03/2023 17:32
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
24/03/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
24/03/2023 17:09
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
-
24/03/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800301-16.2023.8.10.0013 POLO ATIVO: JOAO DA CRUZ COSTA MENDES e outros (2) ADVOGADO: MATHEUS ARAUJO SOARES - MA22034-A POLO PASSIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DO PORTO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de Assembleia Geral Extraordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Joao da Cruz Costa Mendes, José Ribamar Barbosa Oliveira e Álvaro César de França Ferreira em face de Condomínio do Edifício Cidade do Porto, na qual os autores pugnam pelo deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos das deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo Condomínio réu, em 12 de setembro de 2022.
Alegam a irregularidade na convocação em razão do desrespeito ao prazo mínimo de antecedência e a ausência de quoruns necessários para a aprovação das matérias constantes da ata da Assembleia.
Sustentam que as matérias aprovadas importam em pagamento de taxas extras e despesas para todos os condôminos sem que fosse respeitado, no entanto, as regras previstas na Convenção do Condomínio e Código Civil.
Eis em síntese o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, assim como a tutela antecipada prevista no Código revogado, é um instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso, a probabilidade do direito resta satisfatoriamente consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer vícios na convocação dos condôminos para a assembleia questionada, bem como a ausência dos quoruns necessários para a aprovação de obras mencionadas na ata de assembléia acostada aos autos.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se também presente, haja vista a cobrança de taxas extras, bem como a aprovação de obras, despesas e aquisição de móveis que acarretam despesa financeira a toda a comunidade condominial.
Ante o exposto, preenchimentos os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, DEFIRO a liminar para DETERMINAR a suspensão de todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12 de setembro de 2022 pelo Condomínio do Edifício Cidade do Porto e para: a) determinar ao reclamado que se abstenha de realizar, autorizar ou permitir a execução de qualquer obra no condomínio decorrente de aprovação na referida Assembleia; b) determinar ao reclamado que se abstenha de adquirir de qualquer bem móvel listado no orçamento anexo à Ata da Assembleia Geral Extraordinária; c) determinar ao reclamado que suspenda a cobrança das taxas extras aprovadas na referida Assembleia Geral Extraordinária.
O descumprimento da liminar importará em multa cominatória a ser revertida aos autores e fixada posteriormente nos autos a pedido da parte interessada.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, por mandado, encaminhando-lhe cópia da inicial, dos documentos que a acompanham e desta decisão, a fim de que cumpra a presente decisão e para que compareça à audiência agendada, ocasião em que poderá apresentar a sua contestação, se desejar, com a advertência da inversão do ônus da prova já deferida e de que a sua ausência ensejará presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento imediato da causa – Lei nº 9.099/95, 18, § 1º; 20 e 23.
Intimem-se, do mesmo modo, os reclamantes, para que também compareçam à referida audiência, advertidos de que a suas ausências acarretará a revogação da tutela antecipada e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, Lei n. 9.099/95).
As testemunhas, até 03 (três), no máximo, serão apresentadas em banca pelas partes, na hipótese de não haver acordo (art. 34, Lei n. 9.099/95).
Dê-se cumprimento as orientações contidas no Provimento nº 39.
A presente decisão serve como MANDADO/carta de citação e/ou intimação.
Cumpra-se com urgência.
São Luís(MA), 7 de fevereiro de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC Nos termos do Provimento - 392018 da Corregedoria Geral da justiça do Estado do Maranhão, informamos, ainda, que a visualização da contrafé eletrônica e dos documentos poderá ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, na internet, no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, na página de "Consulta de Documento" sendo utilizado o código abaixo: Documentos ID: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020412112483400000079369022 Procuração Alvaro Cesár de França Ferreira Procuração 23020412112494600000079369023 Procuração João da Cruz Costa Mendes Procuração 23020412112501100000079369024 Procuração Jose Ribamar Barbosa Oliveira Procuração 23020412112507100000079369025 RG Alvaro Cesar de França Ferreira Documento de identificação 23020412112513900000079369026 RG João da Cruz Costa Mendes Documento de identificação 23020412112522100000079369027 RG José Ribamar Barbosa Oliveira Documento de identificação 23020412112534900000079369028 Ata da Assembleia Extraordinaria 12-09 Documento Diverso 23020412112542800000079369029 Edital de Convocação Reuniao 12-09 Documento Diverso 23020412112556000000079369030 Regimento Interno Condominio Cidade do Porto_compressed Documento Diverso 23020412112564100000079369031 -
08/02/2023 15:07
Juntada de diligência
-
08/02/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 14:49
Juntada de diligência
-
08/02/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 08:42
Juntada de Mandado
-
08/02/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 11:27
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 12:11
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 09:10 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/02/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801069-93.2020.8.10.0029
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Raimunda Cardoso Rego Santana
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/02/2020 17:56
Processo nº 0800067-17.2023.8.10.0148
Maria Eloiza Simao Gaiozo
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Leanna Maria Sereno Maranhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2023 23:35
Processo nº 0800608-35.2019.8.10.0069
Jose Leandro de Souza Passos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2019 12:42
Processo nº 0000395-57.2016.8.10.0137
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Joao Marques Monteiro
Advogado: Cynthia Soares de Caldas Ewerton
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2016 00:00
Processo nº 0802085-77.2019.8.10.0139
Maria de Deus da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2019 10:38