TJMA - 0800067-17.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 16:02
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:52
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 14:47
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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02/03/2023 10:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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02/03/2023 10:05
Homologada a Transação
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01/03/2023 16:01
Juntada de petição
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17/02/2023 14:39
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800067-17.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA ELOIZA SIMAO GAIOZO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANNA MARIA SERENO MARANHAO - OAB/MA:12050, GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO - OAB/MA:12796-A Promovido: NATURA COSMETICOS S/A DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de reparação de danos e tutela de urgência, proposta por MARIA ELOIZA SIMÃO GAIOZO em face de NATURA COSMÉTICOS S.A., ambas qualificadas na petição inicial.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do cadastro de órgão de proteção ao crédito, ao argumento de que desconhece o débito de R$ 669,88, que ensejou a inscrição, bem assim nunca haver celebrado negócio com o(a) requerido(a), sendo indevida a cobrança.
Alega que está sendo prejudicado(a) pelo fato de seu nome estar inserido nos cadastros de maus pagadores, estando impossibilitado(a) de negociar a crédito.
Pois bem. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC.
Dito isto, da análise detida dos autos, entendo não haver suficiente plausibilidade do direito. É que, exclusiva declaração da parte requerente de que desconhece a dívida que ensejou a anotação, ou, ainda, que nunca celebrou negócio jurídico com o(a) requerido(a), não autorizam, em caráter liminar, a exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito, a demandar regular instrução probatória.
Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 02/03/2023, às 8h30min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
10/02/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/01/2023 13:29
Juntada de petição
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23/01/2023 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 23:35
Conclusos para decisão
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19/01/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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