TJMA - 0801767-84.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 11:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP - MURILO DE ANDRADE DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ARAUJO MACHADO em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 17:23
Juntada de diligência
-
02/08/2023 23:40
Juntada de protocolo
-
02/08/2023 00:05
Publicado Ementa em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 12:15
Denegada a Segurança a GUILHERME HENRIQUE ARAUJO MACHADO - CPF: *19.***.*10-30 (IMPETRANTE)
-
21/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2023 10:23
Juntada de petição
-
18/07/2023 08:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/07/2023 08:13
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2023 08:06
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/07/2023 14:56
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2023 17:32
Juntada de petição
-
27/06/2023 10:01
Juntada de parecer do ministério público
-
26/06/2023 09:28
Juntada de intimação de pauta
-
22/06/2023 12:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/06/2023 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 10:12
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/06/2023 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2023 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2023 13:25
Juntada de parecer do ministério público
-
26/05/2023 12:51
Juntada de termo de juntada
-
17/05/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 08:47
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ARAUJO MACHADO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP - MURILO DE ANDRADE DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 08:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2023 16:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
24/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 22:01
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ARAUJO MACHADO em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP - MURILO DE ANDRADE DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801767-84.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: Guilherme Henrique Araújo Machado Advogado: Dr.
Douglas do Nascimento (OAB/MA 23506) Impetrado: Secretário de Estado de Administração Penitenciária Litisconsorte: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Daniel Blume Pereira de Almeida Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, impetrado por Guilherme Henrique Araújo Machado contra ato reputado ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária – SEAP-MA, por ter sido o Impetrante desclassificado do Processo Seletivo Simplificado para Formação do Quadro Reserva de Agente Penitenciário – Contratação por Prazo Determinado - para a Unidade Prisional da Cidade de São Luís/MA, regido pelo Edital n. 134/2022.
Sustenta o Impetrante, em síntese, que a sua desclassificação no certame público foi concretizada ao arrepio do princípio constitucional da publicidade e do postulado da razoabilidade, ao argumento de que o seu prosseguimento nas etapas classificatórias do concurso fora indeferido apenas em razão da rescisão de contrato anterior que possuía junto à Secretaria Penitenciária deste Estado, sendo-lhe imposta, assim, uma espécie de “sanção perpétua”, consistente em não ser contratado pelo órgão administrativo.
Com tais argumentos, requer, em sede de liminar, a suspensão do ato apontado como ilegal, com a consequente determinação de lhe seja franqueado o direito de participar do processo seletivo.
No mérito, pugna pela concessão da segurança pretendida em caráter definitivo, a fim de que seja anulado o ato administrativo de desclassificação.
Pelo despacho do id 23505700, posterguei a análise da liminar para depois do recebimento das informações e da contestação.
A autoridade manteve-se inerte, segundo o controle de expedientes do PJe, e a defesa repousa do id 24902768. É o breve relatório.
Passo a análise do pleito liminar.
Em verdade, face aos elementos trazidos nestes autos, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida, pelo que deve ser rejeitada tal súplica.
Como é sabido, a concessão da medida in limine em mandado de segurança está condicionada à presença de dois requisitos, pautados na plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e, no periculum in mora, o qual consiste na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, fazendo-se imperioso, ressalte-se, que ambos os pressupostos estejam evidenciados concomitantemente, de forma que, faltando qualquer deles, incogitável o deferimento do referido pleito.
In casu, porém, em juízo de cognição sumária, entendo ausente a fumaça do bom direito, visto que os fundamentos da impetração esbarram no pacífico entendimento da Corte Superior de Justiça, com o qual comungo, no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos (AgRg no RMS 43.065/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 05/12/2014), em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. É que, face aos documentos que instruíram a inicial do mandamus, e aqueles anexados ao feito por meio da petição do id 23554219, a mim parece não ter o impetrante, prima facie, direito a se manter no processo seletivo do qual fora desclassificado, não havendo que se falar em “sanção perpétua”, já que nesse pormenor deve prevalecer as regras do edital que disciplina o certame, notadamente aquelas que tratam dos fatores de não recomendação para a contratação do candidato, as quais encontram-se dispostas em seu Anexo III, assim redigidas: ANEXO III DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL 1.
Serão analisados os seguintes fatores de NÃO RECOMENDAÇÃO: I- Prática de ato de deslealdade às instituições constitucionais e administrativas; II- Possuir qualquer espécie de registro policial ou judicial no qual figure como autor de ilícito penal, ressalvados os casos de absolvição com sentença penal transitada em julgado que reconheça estar provada a inexistência do fato; não constituir o fato infração penal; estar provado que o réu não concorreu para a infração penal ou não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, e os casos de extinção de punibilidade especificados pelos incisos II a VI e IX do art. 107 do CPB; III- Práticas, em caso de servidor público ou no exercício de função pública, de transgressões disciplinares e/ou ter tido o contrato de serviço encerrado antes do prazo, seja por motivo disciplinar, seja por falta de interesse público; IV- Manifestação de desapreço e desrespeito às autoridades e a atos da administração pública; V- Prática de ato que possa importar em repercussão social de caráter negativo ou comprometer a função de segurança dos sistemas prisional e socioeducativo; VI- Uso ou dependência de drogas ilícitas e/ou dependência de drogas lícitas; VII-Vínculo com entidade ou organização legalmente proibida; VIII- Habitualidade em descumprir obrigações legítimas, salvo motivo devidamente justificado; IX- Demissão da função pública ou destituição de função em comissão em órgão da Administração Direta e Indireta, nas esferas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, por falta a deveres éticos, disciplinares, morais ou da probidade no serviço público; prestar declaração falsa, apresentar documento falso, ou omitir informação relevante sobre sua vida pregressa; X- Ter, em caso de ex-servidor, avaliação de desempenho insatisfatória; XI- Outras condutas incompatíveis com o exercício da função pública, objeto do presente certame. 2.
A não recomendação na investigação social implicará a não contratação do candidato do processo seletivo, ou a rescisão contratual enquanto servidor. (Edital nº 134/2022 - SEAP/MA) Nessa seara, consta dos autos que o impetrante, em seu último vínculo com a Administração (Contrato Temporário nº 2077/2020), fora exonerado por conta dos fatos registrados na Ocorrência nº 424/2021 - UPSL6 e Ocorrência nº 278595/2021 - DECOP/Lesão Corporal, situação que se coaduna com a hipótese prevista no item III acima citado, tendo o seu contrato encerrado antes do prazo por falta de interesse público.
Destarte, não vejo no ato atacado nenhuma mácula de ilegalidade, abusividade, ou afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como tenta convencer o impetrante, o qual apenas tenta se insurgir, de forma oblíqua e por vias transversas, contra as normas do edital, não impugnado no momento oportuno.
Ressalte-se que a Administração Pública pode ditar as regras de seus concursos públicos e os critérios de julgamento, desde que o faça com observância da igualdade para todos os candidatos, de forma que, ao contrário do que alegou a impetrante, a Administração não agiu de forma ilegal, mas apenas valeu-se dos princípios da vinculação ao instrumento convocatória e da isonomia, para promover a sua desclassificação do certame em questão.
De toda sorte, há que se aludir, também, para a discricionariedade da qual goza o Poder Executivo (art. 2º da Constituição da República), de modo que o Estado pode, de acordo com o caso concreto, analisar a conveniência e a oportunidade dos contratos celebrados com a Administração e a delimitação dos requisitos para o exercício de funções públicas e ocupação de cargos públicos, desde que tais condições sejam estabelecidas em lei de maneira prévia e definidos no Edital do certame a que se está prestando, o qual deve ser devidamente publicado, seguindo o princípio da publicidade, para que seja de conhecimento de todos os candidatos.
A partir disso, sabe-se que o STF entende que, nos casos de processo seletivo público, os critérios da avaliação dos candidatos submetidos ao certame estão inseridos na conveniência e oportunidade da Administração Pública, de modo que o Poder Judiciário não pode substituir o Executivo, o que se insere para que não se comprometa o Estado de Direito, elemento basilar de configuração do Poder Público no Brasil.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. - Esta Corte entende que a competência do Poder Judiciário, nas ações relacionadas com concursos públicos, limita-se ao exame da legalidade das cláusulas editalícias e dos atos praticados por ocasião da realização do certame, sendo vedada a avaliação dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, tarefas cuja responsabilidade é da banca examinadora.
Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no REsp: 1221807 RJ 2010/0201051-0, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 28/02/2012, +T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2012) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DO ESTADO DA PARAÍBA.
PROVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PREVISTA EM EDITAL. 1.
Nas demandas em que se discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
Precedentes. 2.
A aplicação de prova discursiva em concurso público visa avaliar a apresentação e estrutura textual, conhecimento da norma culta de gramática, e domínio do conteúdo indicado.
Em razão disso, não raro, a questão exige do candidato conhecimento multidisciplinar e a capacidade de examinar a matéria sob o prisma constitucional e de legislação infraconstitucional. 3.
O exame atento da questão impugnada, cuja anulação se objetiva no writ, evidencia que o assunto suscitado – dissertação sobre os requisitos para a conversão do negócio jurídico – estava incluso no conteúdo programático previsto em edital. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RMS 30.473/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012).
Destarte, ausente a fumaça do bom direito, desnecessária aqui a análise acerca do periculum in mora, na medida em que, para o deferimento da medida liminar constitui-se imprescindível a presença de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer conclusivo.
Cumprida a sobredita providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/04/2023 20:03
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2023 21:36
Juntada de contestação
-
20/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801767-84.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: Guilherme Henrique Araújo Machado Advogado: Dr.
Douglas do Nascimento (OAB/MA 23506) Impetrado: Secretário de Estado de Administração Penitenciária Litisconsorte: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Daniel Blume Pereira de Almeida Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc.
Determinada a notificação da autoridade e do litisconsorte, na forma do art. 7º da Lei nº 12.016/2019, o Estado do Maranhão ingressou no feito com a ressalva de que aguardaria a manifestação da autoridade para evitar atuações conflitantes.
Ocorreu que, segundo a certidão do id 24185639, findou-se o prazo concedido ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária, autoridade tida como coatora, sem qualquer informação.
Assim, determino a intimação do Estado do Maranhão para que apresente sua contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo resposta ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
16/03/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 05:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP - MURILO DE ANDRADE DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:44
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ARAUJO MACHADO em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 22:54
Juntada de petição
-
08/03/2023 05:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP - MURILO DE ANDRADE DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 03:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP - MURILO DE ANDRADE DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 03:01
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ARAUJO MACHADO em 24/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 20:17
Juntada de diligência
-
17/02/2023 00:27
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801767-84.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: Guilherme Henrique Araújo Machado Advogado: Dr.
Douglas do Nascimento (OAB/MA 23506) Impetrado: Secretário de Estado de Administração Penitenciária Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, impetrado por Guilherme Henrique Araújo Machado contra ato reputado ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária – SEAP-MA, por ter sido o Impetrante desclassificado do Processo Seletivo Simplificado para Formação do Quadro Reserva de Agente Penitenciário – Contratação por Prazo Determinado - para a Unidade Prisional da Cidade de São Luís/MA, regido pelo Edital n. 134/2022.
Sustenta o Impetrante, em síntese, que a sua desclassificação no certame público foi concretizada ao arrepio do princípio constitucional da publicidade e do postulado da razoabilidade, ao argumento de que o seu prosseguimento nas etapas classificatórias do concurso fora indeferido apenas em razão da rescisão de contrato anterior que possuía junto à Secretaria Penitenciária deste Estado, sendo-lhe imposta, assim, uma espécie de “sanção perpétua”, consistente em não ser contratado pelo órgão administrativo.
Com tais argumentos, requer, em sede de liminar, a suspensão do ato apontado como ilegal, com a consequente determinação de lhe seja franqueado o direito de participar do processo seletivo.
No mérito, pugna pela concessão da segurança pretendida em caráter definitivo, a fim de que seja anulado o ato administrativo de desclassificação.
Juntou os documentos que reputou cabíveis ao caso.
Distribuído, a princípio ao Órgão Especial deste Corte Justiça, o então relator determinou a redistribuição do feito às Câmaras Cíveis Reunidas, onde foram os autos a mim distribuídos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, afirmada a hipossuficiência e verificada dos autos a inexistência de elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira do impetrante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, defiro-lhe o pedido da gratuidade da justiça, à luz do disposto nos arts. 99, § 2º, do CPC e 319, IV, do RITJMA.
Quanto à medida in limine, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciar tal pleito somente após as informações da autoridade impetrada.
Destarte, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ainda à Procuradoria Geral do Estado, porque órgão de representação judicial do Estado do Maranhão (pessoa jurídica interessada), enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, ex vi do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009.
Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/02/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 09:15
Juntada de petição
-
15/02/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 02:05
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 19:11
Determinada Requisição de Informações
-
13/02/2023 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2023 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/02/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2023 16:26
Declarada incompetência
-
02/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801129-76.2023.8.10.0024
Neuza Matias Lima
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2024 08:21
Processo nº 0003121-15.2002.8.10.0001
Valdemy de Carvalho Lima
Oi S.A.
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2002 08:44
Processo nº 0827428-76.2022.8.10.0040
Jucilene Vitor da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jucelino Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2022 22:46
Processo nº 0803684-38.2023.8.10.0001
Condominio Residencial Pianco Iv
Banco do Brasil SA
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 14:19
Processo nº 0800087-38.2022.8.10.0117
Teresinha de Nazare Mendonca Cidreira
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Ana Verane Moreira Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2022 17:44