TJMA - 0831976-43.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 21:14
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 21:14
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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26/03/2021 15:40
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:42
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0831976-43.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS CONCEICAO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344 REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A SENTENÇA DOMINGOS CONCEIÇÃO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S.A. com pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com a repetição de indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Relata que é titular de benefício previdenciário e tem contrato de crédito consignado e que, por ausente na contratação o instrumento público (procuração pública), resta inválido o negócio jurídico.
Citado, o banco ofereceu resposta, impugna o pedido de justiça gratuita, falta de interesse de agir, conexão com o processo nº 0831985-05.2017.8.10.0001, prescrição trienal e sustenta, ao final, a regularidade da contratação firmada entre as partes e pede o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, se manifesta a requerida pela procedência dos pedidos.
Decido.
O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, pois reside apenas na validade de contrato de empréstimo firmado com as partes, cujo pagamento é realizado através de consignação em folha de pagamento, que a parte autora entende necessário ter sido realizado por meio de instrumento público.
A parte autora insurge-se contra relação jurídica firmada em data de 06/2011, pois esta é a data do 1º desconto das 60 parcelas que foram indicadas como terem sido contratadas pela parte autora, no valor cada de R$160,02.84 A relação estabelecida entre as partes é de ordem consumerista, com a aplicação das normas protetivas do CDC, complementadas pelas regras de direito civil, no tocante aos direitos obrigacionais, que com elas não colidirem.
Estabelecidos estes parâmetros, analiso a questão.
Impugnação justiça gratuita.
Dispõe o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Por outro lado, a impugnação desacompanhada de provas de que tem a ré condições de pagar as despesas do processo, também não há de ser acolhida.
Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega.
Rejeito a preliminar.
Conexão - proc. nº 0831985-05.2017.8.10.0001 Verifico que o processo referido pela parte tem causa de pedir diversa da tratada nestes autos, pois o contrato é o de nº 802079664, com início dos descontos em 12/2014, em 72 parcelas no valor de R$16,00.
Afasto a preliminar.
Das preliminares interesse de agir e prescrição.
Verifico a existência de conflito de interesses entre as partes, com uma pretensão resistida por outrem, que torna necessária a intervenção do poder judiciário para dirimi-lo, que não se confunde com a procedência ou não do pedido feito.
Assim, o autor formula pretensão contra a qual a parte se insurge, o que faz presente o interesse processual.
A segurança jurídica constitui-se em princípio geral do direito que visa garantir confiabilidade às partes na manutenção de algumas proteções jurídicas, evitando mudanças drásticas após longo lapso temporal.
Tem-se os institutos da prescrição, coisa julgada, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito que bem representam esse ideal.
A parte requerida sustenta que houve inércia da parte autora em buscar reparação de danos.
Pois bem.
O autor ajuizou ação com pedido de reparação de danos em data de 4 de setembro de 2017 e como causa de pedir negócio jurídico firmado em 2011, pelo que se verifica o transcurso do prazo superior a 5 anos, extrapolado prescricional, contado do termo de celebração da avença.
Analisado que, na espécie, se trata de dano por fato do serviço, com aplicação do CDC, o prazo prescricional com finalidade de reparação de danos tem como marco inicial da contagem do lapso temporal o do conhecimento do dano e de sua autoria, ou seja, o inicio do prazo se dá com a presença cumulativa dos dois eventos mencionados, e , no caso, com o 1º desconto da parcela do contrato de mútuo opera-se as duas condições exigidas, com o conhecimento inequívoco do consumidor em razão do débito e em favor de quem é o credito.
Não se pode esquecer que, por se tratar de contrato de mútuo de trato sucessivo, a suposta violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Reconheço, por conseguinte, a prescrição da reparação de danos nos cinco anteriores ao ajuizamento da ação.
No mérito, a interpretação da norma aplicável à relação jurídica já se encontra dirimida, porque a parte autora insurge-se contra a validade da relação jurídica firmada por se tratar de agente analfabeto e sem outorga de instrumento público indispensável para a validade do negócio jurídico, alegação que foi julgada em IRDR e restou firmada a validade do contrato sem o referido instrumento público.
No caso sub examine, aplica-se a 2ª tese fixada pelo IRDR, que ressalta a capacidade da pessoa analfabeta: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão reforçou não ser necessário ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de forma que a ausência de tais documentos não invalida o negócio jurídico e eventuais vícios devem ser apreciados à luz das hipóteses de erro ou ignorância (art. 138 CC), dolo (art. 145 CC), coação (art. 151 CC), estado de perigo (art. 156 CC), lesão (art. 157 CC) e fraude contra credores (art. 158 CC).
Assim, válido o contrato firmado e legitimo o direito do banco em cobrar dívida contraída pelo autora, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral.
Assim, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do §3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
01/03/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 06:31
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2019 13:09
Conclusos para decisão
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25/11/2019 09:13
Juntada de petição
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21/10/2019 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 18:27
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2019 18:25
Juntada de Certidão
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02/10/2019 15:47
Juntada de contestação
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12/09/2019 18:22
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2019 14:46
Juntada de Certidão
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15/08/2019 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2019 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2019 08:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/01/2019 16:59
Conclusos para despacho
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21/12/2018 10:15
Juntada de petição
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11/12/2017 15:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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07/12/2017 09:16
Juntada de Certidão
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19/09/2017 15:05
Juntada de Certidão
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15/09/2017 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/09/2017 14:53
Juntada de Certidão
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13/09/2017 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 14:43
Conclusos para despacho
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04/09/2017 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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