TJMA - 0807893-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:21
Juntada de petição
-
08/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 13/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
28/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
17/06/2025 16:34
Juntada de petição
-
28/05/2025 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:22
Juntada de termo
-
07/08/2024 09:36
Juntada de petição
-
06/08/2024 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:31
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/04/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:13
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 09:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
21/03/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
19/03/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 16:43
Juntada de termo
-
11/03/2024 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 05:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 05:40
Juntada de termo
-
16/08/2023 15:22
Juntada de petição
-
15/08/2023 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:32
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES LIMA em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 14/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 17:49
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
07/04/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
08/03/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807893-84.2022.8.10.0001 Autor(a)(e)(s): BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALICE CRISTINA DE SOUZA COELHO - PA010742 Ré(u)(s): MARCOS RODRIGUES LIMA Advogado(a)(s): Endereço: DESPACHO Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art.829, CPC/2015).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados (art.829, §1º, CPC/2015).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(a) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art.916, CPC/2015).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, por fim, que, diante da impossibilidade física de se juntar a via original do título de crédito nos autos de um processo eletrônico, fica a parte exequente advertida que os “originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória”, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 11 da lei 11.419/06.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 31 de outubro de 2022.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível -
15/02/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2022 18:59
Juntada de petição
-
14/03/2022 16:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/03/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 19:08
Juntada de petição
-
17/02/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000708-97.2016.8.10.0143
Bonifacio Ferreira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 10:56
Processo nº 0000708-97.2016.8.10.0143
Bonifacio Ferreira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2016 00:00
Processo nº 0800282-72.2023.8.10.0154
Jose Ribamar Rodrigues Pereira
Pay Retailers Cobranca e Servicos em Tec...
Advogado: David Wallas Barros e Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 13:27
Processo nº 0002824-12.2019.8.10.0001
Jadilson da Conceicao Batista
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Adriano Santana de Carvalho Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 11:12
Processo nº 0002824-12.2019.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jadilson da Conceicao Batista
Advogado: Adriano Santana de Carvalho Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2019 14:10