TJMA - 0803308-52.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
-
23/09/2025 08:55
Conta Atualizada
-
03/07/2025 13:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTHER SILVA DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SERGIO FELIPE DE MELO SILVA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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23/06/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:20
Outras Decisões
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06/11/2024 00:19
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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20/10/2024 09:56
Decorrido prazo de SERGIO FELIPE DE MELO SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 09:56
Decorrido prazo de ESTHER SILVA DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 21:53
Juntada de petição
-
30/08/2024 01:55
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:33
Juntada de petição
-
16/08/2024 14:30
Juntada de petição
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05/07/2024 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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09/06/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 14:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/05/2024 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 14:50
Processo Desarquivado
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22/05/2024 09:41
Outras Decisões
-
02/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:05
Juntada de petição
-
25/04/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:12
Decorrido prazo de CONSORCIO VIA SL em 09/04/2024 23:59.
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22/02/2024 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
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16/01/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2024 22:06
Juntada de Mandado
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09/01/2024 17:16
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2023 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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11/12/2023 18:41
Realizado cálculo de custas
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29/11/2023 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:11
Decorrido prazo de ESTHER SILVA DE ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:10
Decorrido prazo de SERGIO FELIPE DE MELO SILVA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803308-52.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINARA REGO PEREIRA, JADYLLA LORENNY LIMA DO NASCIMENTO, MARIA JOANA SERRA, EDLEA CORDEIRO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SERGIO FELIPE DE MELO SILVA - OAB MA19390-A, ESTHER SILVA DE ARAUJO -OAB MA26119-A REU: CONSORCIO VIA SL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente (AUTORES) para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 18 de outubro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
20/10/2023 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:33
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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08/10/2023 10:37
Decorrido prazo de SERGIO FELIPE DE MELO SILVA em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:37
Decorrido prazo de CONSORCIO VIA SL em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:37
Decorrido prazo de ESTHER SILVA DE ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803308-52.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINARA REGO PEREIRA, JADYLLA LORENNY LIMA DO NASCIMENTO, MARIA JOANA SERRA, EDLEA CORDEIRO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SERGIO FELIPE DE MELO SILVA - oab MA19390-A, ESTHER SILVA DE ARAUJO - oab MA26119-A REU: CONSORCIO VIA SL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por THAINARA RÊGO PEREIRA, JÁDYLLA LORENNY LIMA DO NASCIMENTO, MARIA JOANA SERRA SOUSA e EDLÉA CORDEIRO SILVA, em face do CONSÓRIO VIA SL LTDA, todos já qualificado nos autos.
Em síntese, afirmam as autoras que, em 15/12/2022, por volta das 19:00 horas, o ônibus de numeração 200.572, de propriedade da Ré, estava sendo guiado de forma imprudente e em alta velocidade, até que seu motorista - empregado da Ré-, perdeu o controle do veículo, e o fez cair em um barranco e colidir com árvores, causando danos físicos e psicológicos aos passageiros.
Alega a requerente THAINARA RÊGO PEREIRA ter sofrido lesões físicas de elevado grau, haja vista que precisou ser imobilizada e hospitalizada, bem como abalo à sua saúde mental.
Aduz, ainda, que o acidente a obrigou a adquirir insumos indispensáveis à cura dos danos físicos, levando à subtração patrimonial de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Assim, requer a indenização por dano material e moral de, no mínimo, R$ 15.055, 00 (quinze mil e cinquenta e cinco reais).
Afirma JÁDYLLA LORENNY LIMA DO NASCIMENTO ter sofrido lesões físicas de grau moderado, haja vista que se lesionou, porém, não precisou ser imobilizada e hospitalizada, contudo, o acidente a causou intenso abalo emocional.
Por isso, requer a indenização por dano moral de, no mínimo, R$ 10.000,00(dez mil reais).
Quanto à autora MARIA JOANA SERRA SOUSA, aduz ter sofrido lesões físicas de grau elevadíssimo, porquanto foi hospitalizada, imobilizada, sentindo dores físicas incapacitantes que até o presente não cessaram, além de violação da saúde emocional.
Relata gastos para a restauração da saúde, no valor de R$ 76,00 (setenta e seis reais).
Requer a condenação da ré em R$ 25.076,00 (vinte e cinco mil e setenta e seis reais), a título de indenização por danos materiais e morais.
A requerente EDLÉA CORDEIRO SILVA, por sua vez, alega ter sido vítima de contundentes lesões físicas na região da cabeça, causando-a traumatismo craniano, em razão do acidente, além de forte abalo emocional e do prejuízo material de R$ 85,80 (oitenta e cinco reais e oitenta centavos), com medicação e transporte para o hospital.
Portanto, requer a indenização por dano material e moral de, no mínimo, R$ 20.085,80 (vinte mil e oitenta e cinco reais, e oitenta centavos).
Por tal razão, pugnam pela condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados às autoras.
Designada audiência, restou inexitosa a conciliação (Id. 88912364), diante da ausência da parte requerida.
Devidamente citada (ID. 87108210), a ré não apresentou defesa, deixando transcorrer o prazo para contestação, conforme certidão de ID. 91677680. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA O presente feito comporta julgamento antecipado, em razão da revelia da requerida, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte ré foi devidamente citada (Id. 87108210), porém deixou de oferecer contestação, tornando-se revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O contrato de transporte de pessoas se encontra regulado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil, incumbindo à transportadora, além de levar os passageiros do local do embarque até o destino, de garantir a segurança e a incolumidade física dos transportados.
E, no caso de ocorrer acidente durante a execução do contrato de transporte, responde a transportadora de forma objetiva pelos danos causados, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 735.
A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Ademais, as empresas transportadoras de passageiros têm o dever de segurança e cuidado e de garantia à incolumidade dos transportados, sendo também aplicável à relação jurídica mantida entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, notadamente as disposições de seu art. 14.
Cumpre observar, que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a falha na prestação de serviço como fato ensejador da responsabilidade objetiva.
Logo, na qualidade de prestador de serviços, a responsabilidade infligida à empresa ré é objetiva, não havendo, assim, análise de sua culpa, sendo suficiente para a configuração do dever de indenizar a existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos.
In casu, resta incontroverso que as autoras sofreram acidente, dentro do ônibus de numeração 200.572, de propriedade da empresa ré, fornecedora de serviço de transporte público coletivo de passageiros no município de São Luís (MA), de maneira que o veículo caiu em um barranco e colidiu com árvores, conforme os vídeos anexos (Id. 84000780, 84000781 e 84000782)., situação que causou abalos físicos e psicológicos às vítima.
Sendo assim, na presente demanda, as requerentes lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, qual seja o acidente e as lesões sofridas por cada uma, decorrentes da falha na prestação de serviços da ré (imagens em Id. 84000776, págs. 7, 9, 10 e 12).
A parte ré, uma vez instada, quedou-se inerte não se desvencilhando do mister de impugnar o pedido do autor e de se manifestar sobre os fatos narrados.
Por conseguinte, é possível presumir verdadeiros os fatos alegados e não contestados, visto que corroborados por outros elementos comprobatórios.
A propósito, existem nos autos elementos revestidos do necessário coeficiente probatório, de tal monta que se revelam aptos a corroborar a presunção de veracidade.
Assim, o pedido procede, diante da revelia e dos documentos juntados com a inicial.
Em relação aos pedidos de dano material, as requerentes afirmam, em sua inicial, que arcaram com os custos das medicações prescritas nos respectivos receituários médicos.
Contudo, entendo que faltam elementos comprobatórios para consubstanciar tais alegações, visto que as autoras se limitaram a apresentar as imagens referentes às receitas médicas, de modo que não consta o valor dos remédios, tampouco as notas fiscais aptas a atestar as compras das medicações.
Existe, ainda, o pedido de indenização a título de dano material, formulado pela parte EDLÉA CORDEIRO SILVA, com fundamento no valor que alega ter gasto para transportar-se ao hospital.
No entanto, limitou-se a apresentar o “print” da tela do seu aparelho celular, o qual indica o valor da corrida por aplicativo, mas não as demais informações necessárias como a data, horário e destino da corrida, de maneira que não é suficiente para consubstanciar o pedido.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de danos morais, esclareço que para a sua configuração é necessário a demonstração de que o acidente afetou a honorabilidade, o ânimo psíquico, moral e intelectual, ou ofensa e descaso à honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou o próprio corpo físico das demandantes, o que restou configurado, pois com o acidente sofreram lesões de grau moderado a grave, sendo que as partes THAINARA RÊGO PEREIRA, MARIA JOANA SERRA SOUSA e EDLÉA CORDEIRO SILVA chegaram a ser hospitalizadas e imobilizadas em razão das lesões sofridas.
Assim, entendo que este pleito merece acolhimento.
Vale demonstrar a jurisprudência pátria neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - QUEDA ENTRE VÃO E PLATAFORMA DO BRT - LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO - DANO MORAL.
I - Ao assumir o compromisso de prestar serviço público de transporte, o consórcio assume a responsabilidade por eventual falha perante o consumidor.
Legitimidade passiva do Consórcio, que apesar de não gozar de personalidade jurídica (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/76), pode integrar o polo passivo por possuir personalidade judiciária, conforme art. 75, IX, do CPC.
Precedente do STJ.
Direito de regresso assegurado contra a empresa causadora do acidente.
II - Ausência de excludente de responsabilidade.
Prova do fato, do dano e do nexo causal, através do Registro de Ocorrência, que aponta com precisão o nº do coletivo, a empresa e o nome do motorista, e do Boletim de Atendimento Médico.
Presunção de veracidade não elidida.
III - Dano moral in re ipsa.
Verba reparatória fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV - Juros de mora de 1%, conforme Súmula nº 95, TJRJ.
Inaplicabilidade da Taxa Selic.
V- Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00172010220168190208, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/07/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
QUEDA DE PASSAGEIRO EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE URBANO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
OCORRÊNCIA DE LESÕES. 1.
O contrato de transporte de pessoas se encontra regulado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil, incumbindo à transportadora, além do dever principal de deslocamento, de garantir a segurança e a incolumidade física dos passageiros, respondendo de forma objetiva pelos danos causados a estes em caso de ocorrer acidente durante sua execução, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil. 2.
Restou incontroversa a contratação do transporte e evidenciada a má-prestação do seviço e o nexo causal entre as lesões sofridas pelo demandante, bem como a inobservância do dever de segurança pela empresa ré. 3.
O dano moral, em casos de acidentes ocorridos no interior de ônibus coletivo, está relacionado com a dor física suportada pela vítima em decorrência das lesões sofridas que, inevitavelmente, repercute em seu equilíbrio emocional.
Na hipótese, o autor resultou resultou com fratura de calcâneo. 4.
Quantum indenizatório.
O arbitramento deve abranger a reparação o mais amplamente possível, bem como servir como meio de impedir a reiteração do ato lesivo, porém, não deve constituir em causa de enriquecimento injustificado da parte.
Valor da indenização, considerada a lesão sofrida pelo autor e os parâmetros deste Colegiado, reduzido para R$ 8.000,00.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*04-63 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019).
Assim, na ausência de parâmetros fixados por lei, o valor da indenização por danos morais há que ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurados, levando-se em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar, razão pela qual fixo o valor da indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a requerente EDLÉA CORDEIRO SILVA; R$10.000,00 (dez mil reais) para THAINARA RÊGO PEREIRA e MARIA JOANA SERRA SOUSA; R$5.000,00 (cinco mil reais) para a autora JÁDYLLA LORENNY LIMA DO NASCIMENTO.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL para condenar a demandada CONSÓRIO VIA SL LTDA a pagar: (a) à autora EDLÉA CORDEIRO SILVA a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de dano moral, atualizada pelo índice INPC desde o seu arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação; (b) às autoras THAINARA RÊGO PEREIRA e MARIA JOANA SERRA SOUSA a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, atualizada pelo índice INPC desde o seu arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação e (c) à autora JÁDYLLA LORENNY LIMA DO NASCIMENTO a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, atualizada pelo índice INPC desde o seu arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das condenações, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devidamente atualizado até a data do pagamento, com incidência de juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença (art. 85, §16, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
13/09/2023 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
28/03/2023 15:55
Conciliação infrutífera
-
28/03/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
06/03/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803308-52.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: THAINARA REGO PEREIRA, JADYLLA LORENNY LIMA DO NASCIMENTO, MARIA JOANA SERRA, EDLEA CORDEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SERGIO FELIPE DE MELO SILVA - OAB/MA 19390 REQUERIDO: CONSORCIO VIA SL DESPACHO Considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1.º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária aos requerentes.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à SEJUD para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC).
Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Publique-se.
Cite-se.
São Luís - MA, 25 de janeiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. "CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 28/03/2023 15:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843" -
05/02/2023 21:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/02/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/01/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 05:22
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 05:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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